APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068037-31.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | SUPERMERCADOS BIRD SA |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO BECKER |
: | MARCELO CARLOS ZAMPIERI | |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
1. O STF, no julgamento do RE 595.838, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
2. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no DL nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de junho de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577872v2 e, se solicitado, do código CRC B1AA83D7. | |
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Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
Data e Hora: | 25/06/2015 20:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068037-31.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | SUPERMERCADOS BIRD SA |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO BECKER |
: | MARCELO CARLOS ZAMPIERI | |
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RELATÓRIO
Supermercados Bird S/A opôs embargos à execução fiscal que lhe move a União. Alega a embargante, em síntese, a cobrança excessiva, pois incluídas na base de cálculo da contribuição patronal, SAT e contribuições para terceiros, verbas de natureza indenizatória (férias e abono de férias, adicional de um terço de férias indenizado, aviso prévio indenizado, auxílio doença e auxílio acidente, adicional de transferência, vale alimentação e vale transporte, licença maternidade, horas extras e auxílio creche). Ainda, entende indevida, a contribuição incidente sobre a contratação de trabalhadores cooperativados, prevista no artigo 22, IV, da Lei 8.212/91.
Na impugnação, a União, em preliminar, impugnou o valor da causa, alegou a iliquidez da alegação de excesso de execução e ausência de interesse de agir. No mérito, asseverou que não há nos autos a demonstração da existência das alegadas verbas de natureza indenizatória e, que a inclusão de tais parcelas na base de calculo é admitida pela jurisprudência.
A embargante juntou documentos (ev. 15).
Sobreveio sentença, julgando improcedentes os embargos à execução. Entendeu o magistrado que não restou demonstrada a inclusão de verbas indicadas como indevidas na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e, entendeu devida a contribuição para terceiros (Sistema "S"), bem como a constitucionalidade da exigência do percentual de 15% sobre o valor das notas fiscais e faturas relativas à contratação de trabalhadores cooperativados. Sem honorários, pois incidente o encargo legal. Sem custas.
Apela a autora, argumentando que restou demonstrada cada parcela indenizatória, conforme documentação acostada no evento 15. Reitera os argumentos da inicial.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Verbas indenizatórias. Comprovação. Tratando-se de crédito constituído por declaração apresentada pelo contribuinte, cabe ao embargante demonstrar que as verbas indenizatórias foram indevidamente incluídas na base de cálculo das contribuições, ônus do qual não se desincumbiu. Reporto-me aos bem lançados fundamentos da sentença como razão de decidir:
O art. 28 da Lei 8.212/91 define o salário-de-contribuição, que é a base de cálculo da contribuição previdenciária, e, em seu § 9º, elenca quais as parcelas que não o integram, v.g:
"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;" (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Os débitos exeqüendos são todos oriundos de confissão do contribuinte em GFIP, tendo sido ele próprio quem apurou e confessou os valores das contribuições naquele documento. Não seria de supor, destarte, que tivesse incluído nas bases de cálculo parcelas que reputa indevidas. A presunção é de que tenha restringido a base de cálculo àquilo que entendia devido, ou seja, às parcelas remuneratórias. Era seu, portanto, o ônus de prova da efetiva inclusão das parcelas que reputa indevidas nas bases de cálculo, não só em função da presunção de legitimidade da dívida inscrita, mas também porque a quantificação desta dívida partiu de ato dele (contribuinte).
Limitou-se a embargante, todavia, a juntar uma planilha unilateral, por ela denominada "Relação de Cálculo Resumida" (evento 15), que não se presta como prova da inclusão das parcelas indenizatórias nas bases de cálculo. Dita "relação" não se trata de excerto de qualquer documento contábil oficial (livro-razão, livro-diário) e, portanto, poderia ter sido produzida exclusivamente para instruir os presentes embargos.
Ademais, a embargante sequer estabelecer uma correlação entre as rubricas que reputa indevidas - e que constariam da dita "relação" - com o valores declarados nas GFIPs, o que inviabiliza uma efetiva identificação e quantificação das parcelas indenizatórias tidas por indevidas.
É dizer, ainda que se admitisse a idoneidade da referida "Relação de Cálculo Resumida", ela prestar-se-ia unicamente a demonstrar que houve o pagamento daquelas rubricas em favor dos empregados, mas não como prova da efetiva inclusão do valor correspondente na base de cálculo das contribuições previdenciárias cujo valor foi confessado em GFIP.
Ou seja, embora intimado expressamente a comprovar a inclusão das parcelas ditas indenizatórias nas bases de cálculo das contribuições objeto da execução, não se desincumbiu de tal ônus a embargante.
Cumpre frisar que a formalização do crédito tributário incumbe precipuamente ao contribuinte que, no âmbito do lançamento por homologação - aplicável a todos os impostos e contribuições federais - tem o dever de apurar e declarar os tributos devidos (e.g., declaração de rendimentos, DCTF, GFIP). O fisco, a rigor, assume uma atuação apenas supletiva, efetuando lançamento de ofício somente nos casos em que o contribuinte não cumpre as obrigações acessórias de apurar e declarar os tributos ou as cumpre, mas de modo irregular.
Tal procedimento abarca também as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas. Nos termos do art. 32 da Lei 8.212/91, o contribuinte tem o dever de informar os dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária, constituindo a sua declaração confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.
Pois bem, ínsito a este dever de apurar e declarar os tributos devidos está o dever de lealdade e boa fé na prestação das informações pelo contribuinte, especialmente no que concerne à composição da base de cálculo, já que, muitas vezes, nem todos os elementos componentes desta base vêm expressamente discriminados no documento que formaliza o crédito tributário.
Conforme a Súmula nº 436 do STJ, "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" para fins de inscrição em dívida ativa. Forçoso concluir, nesse prisma, que a própria presunção de liquidez e certeza da CDA está, em última análise, lastreada na presunção de veracidade da declaração do contribuinte que constituiu o crédito tributário (DCTF, declaração de rendimentos, GFIP), forte na constatação de que ninguém confessa o que reputa indevido.
Claro que equívocos na mensuração do aspecto econômico-fiscal do fato gerador podem ocorrer, ensejando declaração a maior, ou mesmo a constituição de um crédito sem lastro em fato imponível. Erros ocorrem quando do cumprimento dos deveres acessórios, sejam da empresa, seja do contador, seja de ambos. Sua correção no âmbito administrativo ou fiscal, todavia, importa no ônus da impugnação especificada de cada parcela que compõe o quantum exeqüendo, bem como a juntada dos documentos que ensejaram o assentamento contábil ou a declaração fiscal errônea ou equivocada. Só assim o juiz poderá analisar os fatos econômico-contábeis ocorridos no mundo dos fatos dando a eles, ou não, a interpretação jurídica sustentada pela parte.
Daí a extrema importância da lealdade e boa fé do contribuinte na prestação das informações.
Com efeito, ao alegar excesso de execução em sede de embargos à execução fiscal, não basta ao contribuinte simplesmente afirmar que o débito - por ele mesmo declarado - contém parcelas indevidas. Incumbe-lhe, isto sim, apontar de forma clara e minudenciada em que consiste o excesso, discriminando, em cada competência, qual a parcela reputada indevida, sua natureza e quantum, bem como o documento contábil que comprova a inclusão de tal parcela no montante exeqüendo, até mesmo para atender o disposto no § 5º, do art. 739-A do CPC, assim vazado:
"§ 5º. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento deste fundamento."
À míngua de tais elementos, a presunção é de que o montante declarado - e, portanto, inscrito em Dívida Ativa - é integralmente devido.
Não fosse assim, o dever de apurar e declarar os tributos poderia se transformar em malgrado instrumento procrastinador do pagamento. Ora, na medida em que é a declaração do contribuinte que dá estribo à CDA, seria muito tentador para um hipotético contribuinte com dolus malus enxertar ínfimas parcelas indevidas na base de cálculo por ele mesmo apurada, para depois, já em sede de execução fiscal, alegar excesso de execução e obter enorme protelação do pagamento, quiçá a própria decretação de iliquidez do título. Neste caso, diga-se de passagem, com comprometimento de todo o feito executivo, pois poderia ser sustentado que não só as parcelas indevidas artificialmente enxertadas mas toda a dívida exeqüenda, relativa a cada competência, restaria contaminada pela pecha da indeterminação e de incerteza, contrariando o artigo 586 do CPC e inquinando-a de nulidade ( CPC, art. 618).
Não é incomum, na prática forense diuturna, esse magistrado verificar situações similares à presente, em que o contribuinte tem contra si ajuizada execução fiscal lastreada na sua própria declaração impaga, e então opõe embargos alegando que o débito possui parcelas indevidas em sua composição (via de regra, parcelas de pequena expressão econômica e que estão sendo questionadas em diversas ações no Poder Judiciário), sem procurar inteirar-se se efetivamente tais parcelas integraram a base de cálculo declarada pelo contador que então o assessorava.
Nos dias atuais, em que a jurisprudência tem admitido a oposição de embargos mesmo com garantia mínima do débito - geralmente com depósito oriundo de bloqueio via bacenjud em valor bastante inferior ao montante da dívida -, é de ser veementemente reprimido este tipo de conduta, violadora da garantia insculpida no inc. LXXVIII, do art. 5º da CF ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação") e também direcionada à coletividade beneficiária das políticas públicas financiadas pelo estado fiscal contemporâneo.
Assim, ao contribuinte que percebe ter incluído parcelas indevidas no montante declarado em DCTF, GFIP etc, exige-se a retificação da declaração na forma do § 1º, do art. 147 do CTN, a qual deve ser encaminhada antes da inscrição em dívida ativa, ou a prova especifica de que houve declaração equivocada no âmbito judicial.
Com efeito, em se tratando de crédito constituído a partir de declaração feita pelo contribuinte, tem-se que a alegação de excesso de execução só resultará em iliquidez do título se embasada em farta comprovação documental, de idoneidade inequívoca. Eventual alegação de excesso de execução deve discriminar a natureza e quantum do excesso apontado em cada competência, bem como vir acompanhada da documentação que dá suporte à alegação, até mesmo para propiciar a prova pericial nos casos cabíveis. Não há possibilidade de prova pericial sem objeto a ser periciado.
Ora, por vezes o óbvio deve ser repetido: se foi o contribuinte quem declarou o montante inscrito em dívida ativa, incumbe a ele também precisar onde estaria o excesso, a fim de viabilizar a exclusão respectiva sem comprometer a liquidez do título. Do contrário, aplica-se o velho brocardo: a ninguém é licito beneficiar-se da própria torpeza
No caso do auxílio-doença, por exemplo, o entendimento dominante no STJ é no sentido de que não é devida contribuição previdenciária sobre a remuneração paga ao empregado durante os quinze primeiros dias de auxílio-doença, à consideração de que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial (REsp 550473, 1ª T). Caberia à embargante, todavia, comprovar o efetivo pagamento deste auxílio-doença a tal ou qual empregado em determinado período, bem como a efetiva inclusão do montante respectivo na base de cálculo da contribuição declarada na competência correspondente. Inexiste tal prova nos autos, todavia.
Observe-se, ademais, admitindo-se que tivesse sido pago o referido auxílio-doença a determinado empregado - o que não foi provado com documentos trazidos aos autos -, é certo que o valor correspondente seria ínfimo (apenas 15 dias) e não teria grande repercussão no montante da dívida. Bem se vê, portanto, o caráter protelatório do argumento. O mesmo raciocínio se aplica às demais parcelas indicadas como indevidas, todas de pouca repercussão em termos numéricos.
Assim que, à míngua de prova inequívoca de efetiva inclusão das parcelas indicadas como indevidas (terço de férias, vale-transporte, auxílio-doença etc) na base de cálculo da contribuição previdenciária (parte patronal) declarada, a presunção é de que não foram incluídas, reputando-se integralmente devido o montante inscrito em dívida ativa.
Não merece reparos a sentença no ponto.
Contribuição para o SEBRAE. O art. 8° da L 8.029/1990, alterada pela L 8.154/1990, criou um adicional às contribuições devidas aos serviços sociais previstos no art. 1° do Dl 2.318/1986 (SESI, SENAI, SESC, SENAC), destinando-o à implementação do SEBRAE, cuja finalidade é incrementar políticas de apoio às micro e pequenas empresas.
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade desse dispositivo (Plenário, RE 396.266/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/2/2004, p. 22), assentando que:
"a) as contribuições do art. 149 da CF 1988 - contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas - estão sujeitas à lei complementar (art. 146), o que não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar.
b) a contribuição social do § 4° do art. 195 CF1988, decorrente de "outras fontes", não é imposto, razão pela qual não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes;
c) a contribuição para o SEBRAE é de intervenção no domínio econômico e, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Dl 2.318/1986, não se inclui no rol do art. 240 da CF1988;
d) o art. 8° da L 8.029/1990 não ofende qualquer inciso ou parágrafo dos arts. 146, 149, 154 e 195 da CF1988."
Este Tribunal tem assentado as seguintes conclusões em relação à contribuição para o SEBRAE:
a) quando se fala em contribuição social é necessário estar atento à realidade sobre a qual o legislador constituinte buscou atuar, mais do que às palavras por ele empregadas para se expressar. O SEBRAE, ao contrário do que se afirma, presta serviços que interessam não só às micro e pequenas empresas, mas também a todas as atividades empresariais conexas. O apoio ao desenvolvimento das micro e pequenas empresas acaba por atender aos interesses de todos, beneficiando em cadeia.
b) tratando-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, ela deve ser paga por todas as empresas à vista do princípio da solidariedade social, nos termos do art. 195 da CF 1988. Em virtude desse princípio, não existe, necessariamente, a correspondência entre contribuição e prestação, entre o contribuinte e os benefícios decorrentes da exação. O postulado primordial do princípio da solidariedade é que aqueles que têm melhores condições devem contribuir com uma parcela maior para financiar os serviços de relevância para toda a sociedade.
c) o incentivo às microempresas está previsto no núcleo permanente da Constituição. No art. 170 estão estampados os princípios informadores da ordem econômica e financeira, e o seu inc. IX enuncia o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Já o art. 179 propugna que os entes federados dispensem às microempresas e empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações ou pela eliminação ou redução destes por meio de lei. E no seu preâmbulo e no art. 3º, I, II e III, a Constituição estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais. Trata-se de normas constitucionais originárias que, em maior ou menor intensidade, de acordo com o princípio de que se deve retirar o máximo de eficácia possível das normas constitucionais, também dão amparo à exigência da contribuição ao SEBRAE, reforçando a idéia de que os seus serviços devem ser mantidos por toda a coletividade.
d) a interpretação sistemática do art. 149 da Constituição levam a concluir que é devida a contribuição para o SEBRAE por todas as empresas, sejam micro, pequenas, médias ou grandes.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AC 1997.71.00.001006-9/RS, 2ª Turma, Rel. Juíza Federal Eloy Bernst Justo, D.E. de 21/5/2008; AMS 2000.71.00.023627-9/RS, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Vilson Darós, D.E. de 13/5/2008; AC 2005.71.07.000095-7/RS, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. de 13/5/2008.
Por fim, a alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da CF 1988 prevê como bases de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro.
O dispositivo não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
Não fosse assim, a alteração promovida pela EC 33/2001 estaria em conflito com outras normas constitucionais originárias, sendo, por essa razão, inconstitucional.
A interpretação sistemática e lógica dos dispositivos constitucionais, originários e derivados, conduz à conclusão de que não houve revogação do art. 8º da L 8.029/1990 e alterações promovidas pelas Leis 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004 pela EC 33/2001, que deu nova redação ao art. 149 da CF 1988.
Contribuição para o INCRA. O DL 1.145/1970 e a LC 11/1971 foram recepcionados pela CF1988, restando a qualificação jurídica das contribuições para o FUNRURAL e para o INCRA - exigidas como um adicional da contribuição previdenciária sobre a folha de salários - amoldada às novas normas constitucionais.
A parcela de 2,4%, recolhida ao FUNRURAL, era contribuição previdenciária destinada a financiar a seguridade social rural.
Quanto à parcela de 0,2%, recolhida ao INCRA, a qualificação é outra. A política agrícola e fundiária, e a reforma agrária, estão inseridas no Título VII da Constituição, que trata da Ordem Econômica e Financeira. A desapropriação de imóveis rurais exige recursos específicos previstos em orçamento, e o INCRA é delegado por lei para promover e executar a reforma agrária. Por essa razão a contribuição de 0,2% sobre a folha de salários que lhe é destinada se caracteriza como contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 149 da CF1988.
Em se tratando de contribuição de intervenção no domínio econômico, não se exige que o sujeito passivo dela tire algum proveito, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma, unânime, AI-AgR 663.176/MG, Rel. Min. Eros Grau, j. 16/10/2007). Afastada a controvérsia em torno da referibilidade subjetiva da contribuição, pode ser legitimamente exigida de todo o universo dos empregadores, inclusive urbanos, sejam eles empresas comerciais ou industriais (TRF4, Primeira Seção, EIAC 2006.71.06.001699-7/RS, Rel. Des. Fed. Vilson Darós, D.E. de 16/6/2008).
A partir do julgamento dos EDREsp 770.451/SC, o Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que a contribuição para o INCRA não se destina à Seguridade Social, caracterizando-se como contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme já antes indicado. Conseqüentemente, a contribuição em questão não foi extinta pelas LL 7.789/1989 e 8.212/1991, ambas reguladoras do custeio previdenciário. Destacam-se, ainda, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1032770/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16/4/2008, p. 1; AgRg no REsp 982998/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/4/2008, p. 1; AgRg no REsp 982998/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/4/2008, p. 1; EDcl no AgRg no Ag 870348/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 3/4/2008; p. 1; REsp 885199/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 18/12/2007, p. 259.
A Ministra Eliana Calmon elencou de forma pormenorizada os fundamentos adotados pela 1ª Seção daquele Tribunal:
a) a referibilidade direta não é elemento constitutivo das CIDE's;
b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas;
c) as CIDE's afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos;
d) a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como contribuição especial de intervenção no domínio econômico, classificada doutrinariamente como contribuição especial atípica (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149);
e) o INCRA herdou as atribuições da SUPRA no que diz respeito à promoção da reforma agrária e, em caráter supletivo, as medidas complementares de assistência técnica, financeira, educacional e sanitária, bem como outras de caráter administrativo;
f) a contribuição do INCRA tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (incs. III e VII do art. 170 da CF 1988);
g) a contribuição do INCRA não possui referibilidade direta com o sujeito passivo, por isso se distingue das contribuições de interesse das categorias profissionais e de categorias econômicas;
h) o produto da sua arrecadação destina-se especificamente aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares. Por isso, não se enquadram no gênero Seguridade Social (Saúde, Previdência Social ou Assistência Social), sendo relevante concluir ainda que:
h.1) esse entendimento (de que a contribuição se enquadra no gênero Seguridade Social) seria incongruente com o princípio da universalidade de cobertura e de atendimento, ao se admitir que essas atividades fossem dirigidas apenas aos trabalhadores rurais assentados com exclusão de todos os demais integrantes da sociedade;
h.2) partindo-se da pseudo-premissa de que o INCRA integra a "Seguridade Social", não se compreende por que não lhe é repassada parte do respectivo orçamento para a consecução desses objetivos, em cumprimento ao art. 204 da CF 1988;
i) o único ponto em comum entre o FUNRURAL e o INCRA e, por conseguinte, entre as suas contribuições de custeio, residiu no fato de que o diploma legislativo que as fixou teve origem normativa comum, mas com finalidades totalmente diversas;
j) a contribuição para o INCRA, decididamente, não tem a mesma natureza jurídica e a mesma destinação constitucional que a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, instituída pela L 7.787/1989 (inc. I do art. 3º), tendo resistido à CF 1988 até os dias atuais, com amparo no art. 149 da Carta Magna, não tendo sido extinta pela L 8.212/1991 ou pela L 8.213/1991."
Ainda, transcrevo e adoto como razões de decidir parte dos fundamentos do acórdão proferido na ação rescisória nº 0017160-06.2011.404.0000/RS, em que foi relator o Desembargador Joel Ilan Paciornik.
A discussão travada nesta rescisória diz respeito à contribuição ao incra, originária da exação ao extinto Serviço Social Rural, órgão que se dedicava à prestação de serviços sociais no meio rural e à promoção do aprendizado e do aperfeiçoamento das técnicas de trabalho adequadas ao meio rural, entre outros fins elencados no art. 3º da Lei nº 2.613/55.
O custeio do SSR foi regulado nos arts. 6º e 7º da Lei nº 2.613/55, prevendo a cobrança de três contribuições, a saber:
(1ª) 3% sobre a soma paga aos empregados das pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades agroindustriais mencionadas nos incisos do caput do art. 6º, que foram desobrigadas de contribuir ao SESC ou ao SESI, nos termos do § 1º;
(2ª) adicional de 0,3% sobre a contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria sobre o total dos salários pagos, consoante o § 4º do art. 6º;
(3ª) 1% do montante da remuneração mensal dos empregados das empresas rurais não enquadradas no caput do art. 6º, consoante o art. 7º.
O Serviço Social Rural foi incorporado à Superintendência de Política Agrária (SUPRA), pela Lei Delegada nº 11/62, destinando-se a este órgão as contribuições previstas na Lei nº 2.613/55.
A Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) extinguiu a SUPRA e criou dois novos órgãos, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), para promover e executar a reforma agrária, e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA), para promover o desenvolvimento rural nos setores de colonização, da extensão rural e do cooperativismo.
Igualmente, as atribuições do Serviço Social Rural foram transferidas ao INDA, quanto à extensão rural, cabendo 50% da arrecadação, e ao órgão do Serviço Social da Previdência que atenderia aos trabalhos rurais, quanto às demais atribuições, tocando-lhe os outros 50% da arrecadação. Enquanto não fosse criado esse órgão, suas atribuições e arrecadações permaneceram com o INDA, nos termos do art. 117 da Lei nº 4.504/64.
O Instituto Nacional da Reforma Agrária - incra foi criado pelo Decreto-Lei nº 1.110/70, englobando o IBRA e o INDA. Quanto às contribuições criadas pela Lei nº 2.613/55, assim dispôs o Decreto-Lei nº 1.146/70:
Art. 1º. As contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro 1955, mantidas nos termos deste Decreto-Lei, são devidas de acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970:
I - Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:
1 - as contribuições de que tratam os artigos 2º e 5º deste Decreto-Lei;
2 - 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o art. 3º deste Decreto-Lei.
II - Ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o artigo 3º deste Decreto-Lei.
Art. 2º A contribuição instituída no "caput" do artigo 6º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sobre a soma da folha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas:
I - Indústria de cana-de-açúcar;
II - Indústria de laticínios;
III - Indústria de beneficiamento de chá e de mate;
IV - Indústria da uva;
V - Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;
VI - Indústria de beneficiamento de cereais;
VII - Indústria de beneficiamento de café;
VIII - Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal;
IX - Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas.
§ 1º Os contribuintes de trata este artigo estão dispensados das contribuições para os Serviços Sociais da Indústria (SESI) ou do Comercio (SESC) e Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou do Comércio (SENAC), estabelecidas na respectiva legislação.
Art. 3º. É mantido o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento) a contribuição previdenciária das empresas, instituído no § 4º do artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a modificação do artigo 35, § 2º, item VIII, da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Art. 5º. É mantida a contribuição de 1% (um por cento), instituída no artigo 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a alteração do artigo 3º do Decreto-Lei número 58, de 21 de novembro 1966, sendo devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural.
O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural somente foi instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25-05-1971, prevendo a concessão dos benefícios de aposentadoria por velhice, aposentadoria por invalidez, pensão, auxílio-funeral, serviços de saúde e serviço social ao trabalhador rural e seus dependentes. O custeio foi regulado no art. 15 da LC nº 11/71:
Art. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes:
I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor sobre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, em todas as obrigações do produtor;
b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos ou vendê-los, no varejo, diretamente ao consumidor.
II - da contribuição de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL."
Com a instituição do PRORURAL, o adicional da contribuição previdenciária das empresas foi majorado para 2,6%, cabendo ao incra 0,2% desse montante e o restante ao FUNRURAL (art. 15, II, da LC nº 11/71, c/c arts. 1º e 3º do DL nº 1.146/70), continuando válida, também, a contribuição instituída pelo art. 6º, caput, da Lei nº 2.613/55, reduzida para 2,5%, incidente sobre a folha mensal dos salários de contribuição dos empregados e devida pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativas, cujas atividades se enquadrassem no rol do art. 2º do DL nº 1.146/70, e a contribuição de 1% (um por cento), instituída no artigo 7º da Lei nº 2.613/55, devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural.
(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017160-06.2011.404.0000, 1ª SEÇÃO, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/08/2012)
Esclareço, por fim, a EC 33/01 não alterou a exigibilidade da contribuição. A alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 149 da Constituição, incluída pela referida emenda, não restringiu as bases econômicas sobre as quais podem incidir as contribuições de intervenção no domínio econômico, mas apenas especificou como haveria de ser a incidência sobre algumas delas. A redação do dispositivo enuncia que tais contribuições "poderão ter alíquotas" que incidam sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e o valor aduaneiro; não disse que tal espécie contributiva terá apenas essas fontes de receitas. Uma interpretação restritiva não se ajustaria à sistemática das contribuições interventivas, pois o campo econômico, no qual o Estado poderá necessitar intervir por meio de contribuições, sempre se mostrou ágil, cambiante e inovador, não sendo recomendável limitar, a priori, os elementos sobre os quais a exação poderá incidir.
Assim, devida a contribuição destinada ao INCRA.
Contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91. A contribuição social da empresa tomadora de serviços no percentual de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, foi declarada inconstitucional pelo STF no RE 595.838, em sede de repercussão geral. Eis a ementa do julgado:
"Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição Previdenciária. Artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sujeição passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de custeio. Artigo 195, § 4º, CF.
1. O fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços.
2. A empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de retenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação tributária, logo, típico "contribuinte" da contribuição.
3. Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados.
4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º - com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição.
5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99."
Assim, indevida a cobrança da contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
Merece provimento o recurso no ponto.
Honorários advocatícios. Tendo em vista o reconhecimento parcial do pedido, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor excluído do débito.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068037-31.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50680373120134047100
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dra. ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | SUPERMERCADOS BIRD SA |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO BECKER |
: | MARCELO CARLOS ZAMPIERI | |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/06/2015, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 10/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES | |
: | Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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