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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. PROCESSO AUTÔNOMO PARA COBRANÇA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:19:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. PROCESSO AUTÔNOMO PARA COBRANÇA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM OS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AJG. IMPOSSIBILIDADE. 1. Viável o processo autônomo para cobrança de astreinte, visto que o cumprimento da obrigação de implantar o benefício independe do trânsito em julgado dos demais comandos do decisum. 2. Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer. 3. As astreintes têm por objetivo final a efetivação da ordem judicial, ao compelir a parte obrigada ao seu cumprimento. Dessa forma, uma vez cumprida a medida determinada, as astreintes atingem seu objetivo, de modo que nada impede a análise do total devido pelo atraso com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, não há de se falar em ofensa à coisa julgada, até porque segundo precedentes desta Corte, o Juiz pode, a qualquer tempo, e inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, haja vista o que dispõe o § 6º do artigo 461 do CPC. 4. Decorrido o prazo para cumprimento, tem incidência a multa cominatória fixada. 5. Com o intuito de evitar bis in idem, não incide juros de mora sobre o montante executado a título de multa diária, pois ambos os institutos consistem em uma penalidade. 6. É incabível a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado; apenas ocorreria tal possibilidade se a sentença do processo cognitivo a deixasse expressamente consignada, resguardando-se, assim, a coisa julgada. 7. Para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os ônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte contrária. 8. A gratuidade de justiça concedida à apelada nos autos da demanda condenatória estende-se automaticamente à execução e aos embargos à execução, por isso que os benefícios da gratuidade de justiça compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, e não somente da causa (Lei nº 1.060, de 1950, art. 9º). (TRF4, AC 0006893-43.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006893-43.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARLETE CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Diogo Dal Toé Daniel e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. PROCESSO AUTÔNOMO PARA COBRANÇA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM OS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AJG. IMPOSSIBILIDADE.
1. Viável o processo autônomo para cobrança de astreinte, visto que o cumprimento da obrigação de implantar o benefício independe do trânsito em julgado dos demais comandos do decisum.
2. Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer.
3. As astreintes têm por objetivo final a efetivação da ordem judicial, ao compelir a parte obrigada ao seu cumprimento. Dessa forma, uma vez cumprida a medida determinada, as astreintes atingem seu objetivo, de modo que nada impede a análise do total devido pelo atraso com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, não há de se falar em ofensa à coisa julgada, até porque segundo precedentes desta Corte, o Juiz pode, a qualquer tempo, e inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, haja vista o que dispõe o § 6º do artigo 461 do CPC.
4. Decorrido o prazo para cumprimento, tem incidência a multa cominatória fixada.
5. Com o intuito de evitar bis in idem, não incide juros de mora sobre o montante executado a título de multa diária, pois ambos os institutos consistem em uma penalidade.
6. É incabível a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado; apenas ocorreria tal possibilidade se a sentença do processo cognitivo a deixasse expressamente consignada, resguardando-se, assim, a coisa julgada.
7. Para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os ônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte contrária.
8. A gratuidade de justiça concedida à apelada nos autos da demanda condenatória estende-se automaticamente à execução e aos embargos à execução, por isso que os benefícios da gratuidade de justiça compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, e não somente da causa (Lei nº 1.060, de 1950, art. 9º).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte embargada, para o fim de afastar a compensação da verba honorária da fase executiva com a fixada na fase de conhecimento, bem como negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7389659v7 e, se solicitado, do código CRC B622EBFE.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006893-43.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARLETE CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Diogo Dal Toé Daniel e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, para reduzir o valor da multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento. Condenadas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinada a compensação, sendo suspensa a exigibilidade da embargada por ser beneficiária da AJG. No tocante às custas devidas pelo INSS, restaram reduzidas pela metade em razão do disposto na LCE nº 156/97.
Recorre a embargada, postulando a reforma da sentença para que seja mantido o valor da multa fixada no título executivo (R$ 200,00). Requer, ainda, seja afastada a possibilidade de compensação da verba honorária.
Por sua vez, apela a autarquia previdenciária, alegando ser incabível a execução de astreintes em processo autônomo apartado dos autos principais, por caracterizar fracionamento do título judicial. Postula a extinção do feito, pois que é inexequível a cominação de multa diária quando se trata de obrigação de dar e não de fazer, bem como pela inexistência de mora do ente público. Assevera, ainda, que é possível a compensação da verba honorária do processo de execução com a fixada na ação de conhecimento. Por fim, aduz que não foi apreciado o pedido de AJG formulado na inicial, não se justificando a concessão da benesse em razão do objeto da presente execução.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO

Controverte-se sobre multa diária por infringência, pelo INSS, ao comando do art. 461-J do CPC, em razão de demora na implantação do benefício de auxílio-doença.

Quanto à Preliminar Suscitada pelo INSS - Impossibilidade de Execução Autônoma da Multa

Rejeito a preliminar suscitada pela autarquia apelante, porquanto a obrigação do art. 461-J tem natureza mandamental, configurando obrigação de fazer, e se concretiza mediante simples despacho/ofício do Juízo, nada tendo a ver com o art. 730 do CPC, reservado ao cumprimento de obrigação de dar (pagar).

Desta forma, viável o processo autônomo para cobrança de astreintes, visto que o cumprimento da obrigação de implantar o benefício independe do trânsito em julgado dos demais comandos do decisum.

Da Alegação de Impossibilidade da Imposição de Astreintes

Inicialmente, cumpre esclarecer que o valor da multa fixada não está protegido sob o manto da coisa julgada, podendo ser alterado de ofício pelo Juiz, ao constatar que este se tornou insuficiente ou excessivo.

É pacífico nos Tribunais o cabimento de imposição de multa diária à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer determinada por ordem judicial:

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA BALEIA FRANCA. ELABORAÇÃO DO PLANO DE MANEJO E GESTÃO. ASPECTO POSITIVO DO DEVER FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A UNIÃO TOME PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. (...) 6. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade do cabimento de cominação de multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer. 7. No caso concreto, a fixação das astreintes não se mostra desarrazoada à primeira vista, motivo pelo qual, não há como rever o entendimento da instância ordinária, em razão do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. Recurso especial do IBAMA e o da UNIÃO improvidos. (REsp 1163524/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011).
Em face da ordem expedida pelo Juízo, caberia à autarquia agir da forma mais diligente possível, afinal, na sentença foi deferida antecipação de tutela, decisão cuja eficácia não restou suspensa pela mera necessidade de reexame necessário. Assim, o prazo para cumprimento da obrigação teve início a partir da intimação da sentença. Contudo, não agiu assim o INSS, atrasando em cento e cinquenta dias o restabelecimento do benefício, o que, por certo, enseja a incidência da multa.

Do Valor da Multa
As astreintes têm por objetivo final a efetivação da ordem judicial, ao compelir a parte obrigada ao seu cumprimento. Dessa forma, uma vez cumprida a medida determinada, as astreintes atingem seu objetivo, de modo que nada impede a análise do total devido pelo atraso pela parte multada com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, não há de se falar em ofensa à coisa julgada, até porque segundo precedentes desta Corte, o Juiz pode, a qualquer tempo, e inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, haja vista o que dispõe o § 6º do artigo 461 do CPC.
Dito isso, importa observar que a exequente apurou como devida, a título de multa, a importância de R$ 45.089,74 (quarenta e cinco mil oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), resultante do valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais) multiplicado por 150 (cento e cinquenta) dias de atraso, isto é, entre o período de 28/05/2009 a 31/10/2009. De outro lado, o débito principal (auxílio-doença) importou em R$ 22.280,70 (vinte e dois mil duzentos e oitenta reais e setenta centavos). Na sentença ora recorrida, o valor diário da multa restou reduzido para R$ 50,00 (cinquenta reais).

Nesse contexto, inegável a negligência no cumprimento da ordem, pois, após sua intimação acerca da decisão judicial, e dentro do prazo que lhe foi concedido, deveria o INSS implantar o benefício determinado. Entendo, ainda, que a redução perpetrada pelo magistrado a quo respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando um enriquecimento desmedido da segurada.
Assim, reputo razoável o entendimento da sentença que reduziu o valor da multa para R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento, observados os valores jurisprudenciais à época. Ressalto que sobre tal verba (R$ 7.500,00) não incidem juros nem correção monetária, não ficando caracterizado como desproporcional o montante a ser requisitado.

Nesta senda, colho precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE ASTREINTES. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DIÁRIO. REDUÇÃO. TERMO INICIAL. DILAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. É cabível a fixação de multa diária para compelir o INSS a cumprir obrigação de implantar o benefício previdenciário, cujo prazo razoável é de 45 dias, a teor do artigo 174 do Decreto 3.048/99, e o valor de R$ 50,00 por dia de efetivo atraso no adimplemento. Precedentes. 2. Não ocorre preclusão para reavaliação do valor diário da multa, mormente se o INSS não foi intimado a manifestar-se sobre os cálculos antes da expedição do precatório. 3. Com o intuito de evitar "bis in idem", não incide juros de mora sobre o montante executado a título de multa diária, pois ambos os institutos consistem em uma penalidade. A jurisprudência também se posiciona pela impossibilidade de correção monetária desses valores. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008175-14.2012.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/04/2013, PUBLICAÇÃO EM 15/04/2013 - grifei)

Logo, entendo adequada a redução imposta pela sentença, merecendo ser confirmada por seus próprios fundamentos.

Compensação dos honorários advocatícios

Merece acolhida a apelação da embargada, pois não há fundamento legal para tal compensação, ainda que a parte autora não litigasse sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

Não fosse esse fundamento bastante, entendo que a condenação ao pagamento de honorários na ação principal já está acobertada pelo trânsito em julgado. Assim, eventual determinação de compensação desse valor na execução implicaria determinar o cumprimento da obrigação de forma diferente da estabelecida na ação de conhecimento.
Quanto à aludida ofensa ao disposto no art. 368 do Código Civil, entendo que tal norma apenas descreve uma das formas de extinção de obrigação e a sua incidência não é cogente, pois as obrigações podem ser solvidas de forma diferente quando há interesse das partes envolvidas.
Ainda, descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto o responsável pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil.
Em outras palavras, não se pode "quitar" débito de uma das partes da ação com crédito pessoal do advogado, oriundo de relação diversa. Este, pela prestação de serviço profissional, enquanto aquele, por condenação pela sucumbência no objeto da ação.
Ademais, mesmo que superado esse entendimento, o inciso II do art. 373 do próprio Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (honorários devidos ao advogado) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública - INSS).
Nesse sentido são os julgados desta Corte, que abaixo transcrevo, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Além da ausência de fundamento legal para a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução, deve-se ter presente que a condenação de honorários na ação principal já está acobertada pelo trânsito em julgado. Assim, eventual determinação de compensação desse valor na execução implicaria determinar o cumprimento da obrigação de forma diferente da estabelecida na ação de conhecimento. O art. 368 do Código Civil apenas descreve uma das formas de extinção de obrigação e a sua incidência não é cogente, pois as obrigações podem ser solvidas de forma diferente quando há interesse das partes envolvidas. Ainda, descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil. O inciso II do art. 373 do próprio Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (honorários devidos ao advogado) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública - INSS).
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, D.E. 25/10/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010629-74.2011.404.9999, 6ª Turma, Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E HONORÁRIOS NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC. 2. A referida regra não pode ser aplicada, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor. 3. Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000595-63.2009.404.7201, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO. Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, porque tal não foi contemplado pelo título judicial em execução. Ressalvado o ponto de vista do Relator que entende pela possibilidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009923-91.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/08/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento. (TRF4, Apelação Cível Nº 5001225-91.2010.404.7203, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE)
Portanto, merece acolhida a irresignação da parte embargada no ponto, afastando-se a compensação da verba honorária da fase executiva com aquela fixada na fase de conhecimento.

Quanto à concessão de AJG

Para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os ônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte contrária.

A gratuidade de justiça concedida à apelada nos autos da demanda condenatória estende-se automaticamente à execução e aos embargos à execução, por isso que os benefícios da gratuidade de justiça compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, e não somente da causa (Lei nº 1.060, de 1950, art. 9º).

No caso em tela verifica-se que houve o deferimento do benefício da AJG à fl. 16 da ação de conhecimento. Contudo, mesmo que não tivesse sido deferido naquela oportunidade, nada impediria sua concessão nestes autos, eis que pode ser postulado a qualquer tempo.

Irretocável, portanto, o decisum.

Honorários

Invertidos os ônus sucumbenciais, considerando a sucumbência mínima da apelada.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte embargada, para o fim de afastar a compensação da verba honorária da fase executiva com a fixada na fase de conhecimento, bem como negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006893-43.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00025003320138240004
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
MARLETE CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Diogo Dal Toé Daniel e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA, PARA O FIM DE AFASTAR A COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DA FASE EXECUTIVA COM A FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499952v1 e, se solicitado, do código CRC 3EB0F623.
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