| D.E. Publicado em 06/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010207-26.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | HERLI ALVES NUNES |
ADVOGADO | : | Sandra Ernestina Rubenich e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. A execução das diferenças de concessão de benefício previdenciário deve observar o mesmo prazo prescricional da ação originária quanto às prestações atrasadas, contando-se do trânsito em julgado (Súmula 150 do STF e Súmula 85 do STJ).
2. Não se opera a prescrição da pretensão executiva, pois não se verifica a inércia da parte, bem como não houve o decurso de tempo. Todos os atos relacionados evidenciam a intenção do credor em cobrar os valores que entende lhe sejam de direito, sendo devido o prosseguimento da execução.
3. Sucumbente, unicamente, o INSS nesta ação de embargos, os honorários deveriam ser estipulados em 5% sobre o valor da causa atualizado dos embargos, a prestigiar a forma de fixação com base no conteúdo econômico da demanda, o que se coaduna com o critério de apreciação equitativa previsto no § 4º do art. 20 do CPC e o próprio § 2º do art. 22 do Estatuto da Advocacia. No entanto, como tal critério resultaria em um valor irrisório, a verba honorária, a ser suportada tão somente pela parte embargante, deve ser estipulada em valor certo de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento ao recurso adesivo a fim de majorar a verba honorária para o valor de R$ 880,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010207-26.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, extinguindo o processo nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, com fulcro no art. 20, § 4º do CPC.
Recorre a autarquia previdenciária, postulando o reconhecimento da prescrição, relatando que o autor iniciou a execução somente em 19/12/2012 (fls. 63), sendo que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 27/11/2006 (fls. 141 dos autos da execução). Aduz que a parte autora, ciente da sentença, por mais de cinco anos deixou o processo transcorrer em atos administrativos e de mero expediente, sem que diligenciasse a execução do seu direito, não podendo o réu ficar a mercê de tal inércia.
Por sua vez, em recurso adesivo, postula a embargada a reforma da sentença para que o INSS seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o montante da condenação.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da prescrição
Inicialmente, para melhor elucidação do ponto posto em debate, necessário um resgate cronológico da tramitação da ação de conhecimento n° 040/1060000695-5/RS, que originou o título executivo que ancora a execução ora embargada.
A ação ordinária (processo nº 040/1060000695-5) foi distribuída em 05/05/2006 e sentenciada em 05/10/2006, visando a condenação do INSS a pagar parcelas que restaram inadimplidas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DIB/DER, no período de 02/02/2005 a 05/09/2005, acrescidas de juros e correção monetária, a qual foi julgada procedente, com trânsito em julgado em 27/11/2006 (fls. 41v), tendo sido proposta a execução em 19/12/2012 (fls. 63), sendo que desta execução o INSS foi citado em 02/10/2013, apresentando embargos à execução com sentença prolatada em 08/05/2015.
Para melhor elucidar a questão, transcrevo os fundamentos da decisão que afastou a prescrição, nos quais o julgador refere os principais atos processuais após o trânsito em julgado da sentença:
(...)
A controvérsia gira em torno da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória até a data de início da execução. E, neste ponto, entendo que merece razão à parte embargada.
Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial, o início da pretensão executória se dá com a liquidação da sentença, e não com a execução propriamente dita. Desse modo, cabe ao exeqüente providenciar, no prazo prescricional de cinco anos, a execução da sentença, qual, conforme haja necessidade do caso concreto, inicia-se pela liquidação.
E foi exatamente o que ocorreu no presente caso.
Compulsando os autos da ação executiva, a sentença transitou em julgado em 27/11/2006 (fls. 41v). Assim, a interrupção da prescrição, ou seja, o arquivamento do feito, ocorreu em 20/08/2007, transcorridos 8 meses e vinte e três dias, aportou aos autos petição de execução, eis que protocolada em 05/08/2011 (fls. 52), isto é, 03 anos e 11 meses do trânsito em julgado. Desse modo, considerando que desde a data do trânsito em julgado até o requerimento da liquidação da sentença não decorreu mais de cinco anos, não encontra-se a pretensão do embargado prescrita.
(...)
Assim, tenho que razão alguma assiste a parte embargante, não podendo ser reconhecido, no presente caso, a alegada prescrição da pretensão executiva.
Tal, aliás, já havia sido referido às fls. 71/72 do precesso em apenso.
(...)
Da análise dos documentos acostados e da movimentação processual da ação ordinária, extrai-se que:
Em 27/11/2006, transitou em julgado a sentença.
Em 20/08/2007, o feito foi arquivado.
Em 10/06/2011, autos em carga com autor.
Em 05/08/2011, autos retornados ao cartório com petição.
Em 03/10/2011, autos conclusos ao juiz.
Em 06/10/2011, ordenada intimação do INSS.
Em 26/10/2011, carga INSS.
Em 09/11/2011, autos retornados ao cartório.
Em 22/05/2012, juntada petição do autor.
Estes os contornos da espécie.
Em se tratando de demanda previdenciária, a prescrição executiva contra o INSS ocorre após cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos do consolidado entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto na Súmula 150: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A prescrição em favor da União e de suas autarquias, por força do Decreto nº 20.910/32 e do Decreto-lei nº 4.597/42, escapa à regra geral de que a pretensão executória prescreve no mesmo prazo da ação. Os referidos diplomas legais disciplinam especialmente a prescrição em relação aos entes de direito público, fixando em favor destes prazo prescricional de cinco anos para as ações pessoais, como a execução de sentença ora pretendida.
Reza o art. 1º do Decreto nº 20.910/32:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Do mesmo modo, o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 regula a matéria, em termos semelhantes, conforme a redação a seguir:
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Por sua vez, esta é a redação do art. 2º do Decreto-lei nº 4.597/42:
Art. 2º. O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.
O art. 3º do referido Decreto-lei estabelece a chamada "prescrição intercorrente". A seguir, a redação do dispositivo:
Art. 3º. A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
A matéria já restou sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:
Súmula nº 383
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
O início do marco interruptivo se deu em 05/08/2011 (execução da obrigação de fazer), e novamente reativada a movimentação processual, sendo os autos conclusos para decisão em 03/10/2011. Em 06/10/2011 foi ordenada a intimação do INSS, o qual juntou petição alegando a prescrição, uma vez que já havia se passado mais de 2 anos e meio entre o arquivamento do processo de conhecimento (20/08/2007, fls. 51v) e a execução proposta (05/08/2011, fls. 52). Em 11/05/2012, o autor postulou novamente a intimação do réu para que juntasse aos autos o demonstrativo dos cálculos referentes a RMI e reajustes das parcelas que restaram inadimplidas. Em 12/12/2012 foi certificado (fls. 62) que as partes não haviam sido intimadas do despacho de fls. 49, que determina o arquivamento dos autos, o qual ocorreu em 20/08/2007. Em 19/12/2012 foi protocolada a execução da sentença pelo autor, para fins do artigo 730 do CPC. Em 07/03/2013, foi proferida sentença que desacolheu a alegação de prescrição arguida pelo INSS, determinando o prosseguimento do feito e a citação da autarquia na forma do art. 730 do CPC.
Assim, do trânsito em julgado da sentença executiva (27/11/2006) até 05/08/2011, transcorreram 4 anos, 9 mês e 22 dias, do que se conclui que não se opera a prescrição da pretensão executiva, pois não se verifica a inércia da parte, bem como não houve o decurso de tempo. Todos os atos acima relacionados evidenciam a intenção do credor em cobrar os valores que entende lhe sejam de direito.
Daí se extrai que não se pode considerar, à vista das medidas adotadas pelo demandante, promovendo as diligências para elaborar a memória de cálculo necessária à instrução da ação executiva, que a parte credora tenha ficado inerte, de modo a dar ensejo à ocorrência da prescrição.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Com relação à fixação da verba honorária, o entendimento desta Turma é de que, em matéria previdenciária, deve ser arbitrada em 5% sobre o valor discutido nos embargos.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL.
1. Não se verifica a ocorrência de excesso de execução na hipótese dos autos, uma vez que os cálculos de liquidação elaborados pela parte exequente estão estritamente de acordo com o título executivo, e foram confirmados não apenas pelos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, mas também pela planilha de cálculo apresentada pelo próprio embargante.
2. Em embargos à execução em matéria previdenciária, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Precedentes desta Corte.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033504-55.2013.404.7000/PR, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Como o próprio título judicial transitado em julgado determinou a revisão da renda mensal inicial, para que essa corresponda a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo a partir de julho/1994, impositiva a utilização dos 80% maiores salários-de-contribuição entre julho/1994 e a concessão do benefício, não estando o cálculo da RMI adstrito aos salários-de-contribuição utilizados quando da concessão do benefício.
2. É inviável a compensação entre a verba honorária devida pela parte-embargada na incidental com o montante a ser adimplido pelo INSS no feito executivo a título de principal.
3. De acordo com a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor, em matéria previdenciária, devem ser fixados em 5% sobre o valor discutido nos embargos.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002437-68.2010.404.7003/PR, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/05/2014)
No entanto, a fixação da verba honorária tal como efetuada demonstra-se irrisória, não remunerando adequadamente o trabalho do patrono da parte vencedora, uma vez que o valor dado à causa nos embargos foi de R$ 4.084,99.
Em casos semelhantes tenho entendido ser possível, com espeque no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil ("nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior" - sublinhei), a fixação da verba honorária em valor aproximado ao do salário mínimo vigente, por entender que valores irrisórios depreciam a atividade do profissional do Direito.
Neste sentido, colho precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO DOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO ENTRE AS VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. VALOR DA CAUSA PEQUENO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.1. Tendo em vista que a própria execução visa quantia pequena, de forma que o valor embargado pelo INSS perfaz quase 10% do total executado, resta descaracterizada sua irrisoriedade. 2. Em se tratando de execução que trata exclusivamente dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento daquela demanda de origem, verba que pertence ao advogado (art.23 do Estatuto da OAB), tem-se que, em última análise, o exequente é o próprio advogado, ainda que promovida a execução em nome do segurado. Portanto, mostra-se viável a compensação de honorários advocatícios com honorários advocatícios, uma vez que os dois processos são conexos e os sujeitos das relações são os mesmos 3. Em se tratando de verba honorária fixada em face da sucumbência na ação de embargos à execução, o seu montante deve ser calculado sobre o valor da causa, ou seja, o valor controvertido nos embargos à execução. Em regra, é fixada em 5% (cinco por cento) sobre esse valor, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal. 4. Contudo, caso o valor controvertido seja pequeno, os honorários devem ser arbitrados em valor compatível com sua finalidade, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, nos termos do que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.002310-8, Turma Suplementar, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/09/2009) (sublinhei)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUANTUM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO DO EMBARGANTE. VALOR IRRISÓRIO. INADMISSIBILIDADE.1. A verba honorária, quando acolhidos total ou parcialmente os embargos à execução, deve ser arbitrada em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo embargante. A parcela incontroversa da execução, sequer objeto dos embargos, evidentemente não integra a base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados na sentença. Jurisprudência do STJ e do TRF4.2. Em que pesem tais parâmetros, não se pode admitir a fixação de verba honorária irrisória, que avilte o trabalho do patrono do vencedor, com espeque no § 4º do art. 20 do CPC.
(TRF, AC 2006.70.09.000700-5/PR, Quinta Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. em 14/08/2007) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALDO REMANESCENTE. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO NA FORMA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ECONÔMICO DA DEMANDA EM RAZÃO DE RESULTAR QUANTIA IRRISÓRIA. ESTIPULAÇÃO EM VALOR CERTO.
(...) omissis
7. Sucumbente, unicamente, a Autarquia Previdenciária nesta ação de embargos, os honorários deveriam ser estipulados em 5% sobre o valor da causa atualizado dos embargos, a prestigiar a forma de fixação com base no conteúdo econômico da demanda, o que se coaduna com o critério de apreciação eqüitativa previsto no § 4º do art. 20 do CPC e o próprio § 2º do art. 22 do Estatuto da Advocacia. No entanto, como tal critério resultaria em um valor irrisório, a verba honorária, a ser suportada tão-somente pela parte embargante, deve ser estipulada em valor certo de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.027333-0, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/04/2007) (grifei)
Assim, com o objetivo de evitar-se a fixação de honorários advocatícios em montante irrisório, deve ser reformada a decisão de primeiro grau para o fim de fixar os honorários advocatícios para o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
É como já decidiu a Sexta Turma em outro precedente:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUANTUM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO DO EMBARGANTE. VALOR IRRISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. A verba honorária, quando acolhidos total ou parcialmente os embargos à execução, deve ser arbitrada em 10% sobre o proveito econômico pretendido pelo embargante. A parcela incontroversa da execução, sequer objeto dos embargos, evidentemente não integra a base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados na sentença. Jurisprudência do STJ e do TRF4. 2. Em que pesem tais parâmetros, não se pode admitir a fixação de verba honorária irrisória, que avilte o trabalho do patrono do vencedor, com espeque no § 4º do art. 20 do CPC.
(TRF4, AC 0002662-32.2008.404.7105, Sexta Turma, Relatora Loraci Flores de Lima, D.E. 02/07/2010)
São as razões que adoto para decidir.
Assim, merece reforma a sentença no ponto para condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Neste aspecto, merece parcial acolhida a apelação da exequente para majorar a verba honorária no valor acima referido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo, a fim de majorar a verba honorária para o valor de R$ 880,00, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010207-26.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013340220148210040
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | HERLI ALVES NUNES |
ADVOGADO | : | Sandra Ernestina Rubenich e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, A FIM DE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA PARA O VALOR DE R$ 880,00, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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