
Apelação Cível Nº 5014115-98.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: IRACEMA ROSSI PICININ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão do Evento 14. A embargante assim se manifesta, ipsis literis:
Após julgamento improcedente no juízo singular, impetrado o recurso da Apela ção Autora (Evento 03) , apresentado belíssimo Voto pelo DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO (Evento 1 4), devidamente fundamentado e embasado em precedentes judiciais, apesar de contradições com algumas provas dos autos, que disserta remos a seguir, em sessão de julgamento foi pedido vista pela JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO, esta, apresentou Voto - Vista (simplório e omisso, sem qualquer fundamentação legal e jurisprudencial, e composto de uma lauda) ao Evento 22, divergindo do Voto do Relator, que em sessão virtual, teve seu voto divergente acompanhado pelos demais votantes, sem qualquer justificativa de voto DAS PROPRIEDADES RURAIS DA AUTORA – SEMPRE MENOR QUE 4 MÓDULOS RURAIS.
Assim inicia o voto divergente: “ É incontroverso, conforme consta do voto do próprio Relator, que o trabalho rural foi prestado e m áreas que superam quatro módulos fiscais, o que contraria frontalmente o disposto no art. 11, VII, "a", I, da Lei 8.213/1991. Trata-se de dispositivo legal plenamente aplicável, cuja incidência não pode ser afastada, a menos que se questione a constitucionalidade do dispositivo, o que não foi suscitado neste feito. ”
Salientamos que o julgamento deste item está em total dissonância da realidade das propriedades de terras da Requerente, pois como devidamente demonstrado em contestação, a Requerente e seu esposo eram no período de carência proprietários de 48 hectares de terras, cujas as quais estão devidamente comprovadas nas fls. 95 a 181 dos autos, onde foram juntados os ITR’ s de quase 10 anos e as matrículas dos imóveis, que demonstram a contradição existente tanto no Voto do Relator, como no Voto - Vista, onde está se considerado áreas de terra que não pertencem, na sua totalidade ao Requerente, se baseando em dados do CNIS, que no que se refere ao Cadastro de Propriedades rurais não pode servir de base para o julgamento da demanda, pois geralmente desatualizado e errôneo, causando graves prejuízos aos produtores rurais, já em diversos julgados.
Portanto, tanto o voto do Relator como o Voto Vista são contraditórios as provas dos autos ao afirmarem – ERRONEAMENTE - ter a Requerente /Embargante desenvolvido sua atividade rural em área superior a 4 módulos rurais. Uma vez que restou demonstrado pela Autora que era proprietária de apenas 48 hectares na data do pedido administrativo, e que no decorrer de sua vida nunca teve propriedade que superassem os quatro módulos, pois sempre vendeu uma área menor para adquirir outras áreas de terras. Assim, imperioso a nulidade do julgamento ocorrido, por flagrante erro, uma vez que justificado e fundamentado o voto em inverdade, em equívoco, descrito claramente em voto e voto vista, que induziu os demais componentes da Turma no mesmo erro.
É de se analisar com muito cuidado as propriedades de terras da Requerente, solicitando inclusive complementação de prova, através de simples ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis para que forneçam Certidão Narratória de todas as proprie dades que estiveram em nome da Requerente e seu esposo.
Contudo, e pelo exposto, requer a nulidade do Acórdão pelo erro/contradição com as provas dos autos, demonstrado nestes Declaratórios, conforme explanado acima, pois está se retirando o DIREITO de uma cidadã com base em erro na análise das provas dos autos, ou fundamento baseado em CNIS – Sistema mantido pelo Embargado, sem possibilidade de impugnação do Embargante, que tem apresentado erros grotescos como o do caso dos autos – causando prejuízo imensurável ao Embargante.
Além do mais, facilmente pode ser verificado no CNIS que o próprio Requerido/Embargado, reconheceu o direito ao benefício de Aposentadoria por Idade Rural ao Esposo da Requerente, sem qualquer contestação ao tamanho de sua propriedade, pois estes sempre laboraram e são possuidores de área menor de 4 módulos rurais.
DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS O outro ponto controvertido no Voto - Vista da JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO , seria as vendas da produção referidas tanto no Voto do Relator como no Voto - Vista, que assim assevera:
“Além disso, os valores decorrentes da comercialização da produção também são muito expressivos. Transcrevo do voto do Relator: - 2007 - 102.525,71 - 2008 - 106.145,08 - 2009 - 126.271,66 - 2010 - 130.082,36 - 2011 - 120.046,14 - 2012 - 213.071,21
As entregas de cereais se referem predominantemente a soja e trigo, culturas que, de ordinário, não são típicas do regime de economia familiar. Além disso, as testemunhas dão a entender que somente a autora e seu esposo trabalham, ambos já sexagenários. Não é crível que somente os dois atendam à demanda do trabalho no campo, tanto que a segunda testemunha, em certo momento, refere a existência de trabalho dos filhos, um dos quais possui empregados. Além disso, a renda é muito considerável - não havendo indicação de que se trate da única entidade que compre a produção agrícola da autora - e não considero razoável que sejam deduzidos dos valores pagos despesas com os custos da produção e eventuais prejuízos, por absoluta falta de previsão legal nesse sentido.”
Da análise depreendesse que no momento que a Juíza Eliana afirma que “e não considero razoável que sejam deduzidos dos valores pagos despesas com os custos da produção e eventuais prejuízos, por absoluta falta de previsão legal nesse sentido. ” esta ignora a lógica, ou seja, a valor da venda que sai na Nota de Venda da Produção não leva em consideração as despesas da produção - que por orientações técnicas compõem em média 80 % do valor da venda do produto – tanto que esta base é considerada pela Receita Federal para aferir rendimento dos Agricultores. Assim agindo, a Juíza em seu Voto Vista é omissa, pois não interpreta as vendas de forma correta, ignorando as orientações técnicas legais e jurisprudenciais sobre o tema.
Com isso, verificamos que a manutenção deste julgamento, induzindo os demais votantes com um voto vista omisso e contraditório, que não se ateve as provas juntadas aos autos, acabará por indo na contramão das decisões deste Tribunal, que prima pela justiça social, e por dar o benefício a quem efetivamente comprova o seu direito, merecendo anulação do julgamento, ou no mínimo a análise correta das provas dos autos.
DA TOTAL FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E JURISPRIDENCIAL (sic) DO VOTO VISTA
E não menos importante, cabe salientar e impugnar a singeleza do voto vista da Juíza , que deveria ser declarado como “vazio”, por total falta de fundamentação legal e argumentação capaz de provar aquilo que escreveste, uma vez que sustenta seu voto em erro grave no tamanho da propriedade da Requerente, e em análise confusa e obscura de valores de venda de produção anual da Requerente, para manter sentença que possui os mesmos erros, que quiçá, deveriam ser corrigidos por este Tribunal Federal, e não apenas referendados sem checar a fundo o Direito do Cidadão.
Assim, salientamos que estamos diante de dois pesos e duas medidas, onde se indefere recursos de Autores e do Próprio INSS por serem “vazios” , mas acompanham voto vista singelo e baseado em ERRO grave, pois não analisa as provas dos autos, no que se refere ao tamanho da propriedade e ignora o fato de que não pode ser considerada a renda bruta de venda de produção para afirmar ser Segurado Especial ou não, pois como podemos verificar facilmente nas regras do PRONAF onde o Governo Federal reconhece como agricultor familiar aquele que possui faturamento anual de até R$ 360 mil (trezentos e sessenta mil reais). Portanto, inaceitável, termos o Direito de uma vida (55 anos) na lida rural, pois a Re q u e rente é nascida e criada na roça, retirado por um julgamento viciado, pois baseado em ERRO aqui demonstrado , devendo ser revisto e reformado. Assim, no entender da Requerente, ora Embargante, o respeitável e honorável voto necessita ser sanad o e anulado, ou ao menos modificado pelos efeitos infringentes a que requemos sejam analis ados os presentes Embargos.
Ante o exposto, requer O RECEBIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHENDO OS MESMOS, PARA ANULAR O ACÓRDÃO E DETERMINAR NOVO JULGAMENTO, baixando em diligencia o processo para juntada de Certidão Narratória dos Imóveis Rurais de Propriedade da Embargante, ou, através do seus efeitos infringentes, seja modificando o voto para reconhecer a propriedade de apenas 48 hectares da Embargante e para assim reconhecer a sua qualidade de Segurada Especial na DER e no período de Carência e ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural .
É o relatório.
VOTO
De início, saliento que não há dispositivo legal dispondo sobre o número mínimo de páginas que deva ter um voto. À semelhança dos requisitos da sentença (art. 489 do CPC), o voto deve indicar os fundamentos do convencimento do julgador e o provimento respectivo, os quais podem ser enunciados na quantidade de páginas necessárias a tanto, a critério do julgador. Portanto, não há qualquer reparo ser feito no voto em razão de sua extensão.
Igualmente, é contraditória a alegação de que o voto proferido pela Juíza Eliana Paggiarin Marinho seria "vazio", conforme a expressão utilizada na petição de embargos. A partir do momento que a embargante se insurge precisamente contra os dois argumentos utilizados no voto - extensão das terras e volume da produção - é evidente que não há falar em falta de argumentação. A demandante pode não concordar com a argumentação apresentada, e exercitar seu direito de defesa insurgindo-se contra tal provimento, mas não alegar falta de conteúdo no voto.
Ressalte-se que o voto-vista constitui uma parte do julgamento - juntamente com o acórdão e o extrato de ata - e é necessariamente referenciado ao voto original do Relator. Esse voto, no caso, de lavra do Des. Osni Cardoso Filho, refere a moldura normativa que rege a análise da prestação de trabalho rural para fins previdenciárias, que é comum aos integrantes da Turma. Portanto, não há falar em falta de referência legal ou jurisprudencial. Além disso, o dispositivo básico que rege a configuração da condição de segurado especial - o art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, invocado mais de uma vez pela autora ao longo do processo, e inclusive na petição de embargos, possui indicação específica da limitação da área de trabalho a quatro módulos fiscais, o art. 11, VII, a, 1, da Lei 8.213/1991. Além disso, tendo o pedido administrativo sido realizado após 2008, quando o referido dispositivo foi introduzido na Lei 8.213/1991, a análise da pretensão necessariamente deve obedecer à legislação então vigente.
Ainda que por ocasião do pedido administrativ a autora aparentemente fosse possuidora de somente 48 hectares, quantidade inferior a quatro módulos fiscais, não é possível depreender que essa sempre tenha sido a condição da demandante. Observe-se o que registrou o eminente Des. Fed. Osni Cardoso Filho em seu voto:
Quanto à dimensão da área explorada para a atividade rural, na esfera administrativa, concluiu-se que a autora não pode ser enquadrada como segurada especial, em razão de atuar em superífície com área maior que 4 módulos fiscais. Nos registros constantes em evento 3, ANEXOS PET4, p. 75 e 76, há anotação de que a dimensão da área explorada foi colhida do CNIS.
Em consulta ao CNIS, verifiquei que, em nome do esposo da autora, constam os registros de propriedades, com as respectivas dimensões, assim anotadas:
- imóvel em Capão Bonito do Sul, ano 2007, 68 hectares, correspondentes a 2,72 módulos fiscais;
- imóvel em Sananduva, ano 2006, 36 hectares, correspondentes a 1,8 módulos fiscais;
- imóvel em Lagoa Vermelha, ano 1997, 42 hectares, correspondentes a 1,68 hectares.
Embora seja incerto que a atividade desenvolveu-se em todos os imóveis listados, em algum momento, concomitantemente, verifica-se um total de 6,2 módulos fiscais.
A autora alega, nos embargos, que "está se retirando o DIREITO de uma cidadã com base em erro na análise das provas dos autos, ou fundamento baseado em CNIS – Sistema mantido pelo Embargado, sem possibilidade de impugnação do Embargante, que tem apresentado erros grotescos como o do caso dos autos".
Contrariamente ao que alega o autor, a própria Lei de Benefícios remete ao CNIS para análise dos pedidos de concessão de benefícios, o que indica a confiabilidade do sistema. Ademais, contrariamente ao que se alega nos embargos, há previsão legal expressa da possibilidade de retificação dos dados constantes do cadastro:
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.
§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
O embargante alega, ainda, o que segue:
É de se analisar com muito cuidado as propriedades de terras da Requerente, solicitando inclusive complementação de prova, através de simples ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis para que forneçam Certidão Narratória de todas as proprie dades que estiveram em nome da Requerente e seu esposo.
Tratando-se de fato constitutivo do direito da autora, a teor do art. 373, I, do CPC - especialmente tendo em conta que a contestação do INSS aborda a questão da dimensão da área - a providência requerida deveria ter sido tomada pela parte autora ao longo do processo, e não determinada de ofício, neste momento processual, como pretendido na petição de embargos.
De toda forma, ainda que desconsiderado o tópico referente à extensão das terras - o que se admite somente para fins de argumentação - há outra razão de decidir que, por si só, é apta a fundamentar a rejeição da pretensão.
A percepção de renda de maior vulto é circunstância que impede o enquadramento na condição de segurado especial, também por expressa disposição legal, tanto que o parâmetro do salário mínimo é utilizado como limite para recebimento de renda oriunda de outras atividades (art. 11, VII, § 9º, I, VII e VIII). Além disso, a indicação de que o regime de economia familiar está associado a formas mais simples e rústicas de exploração da atividade rural está evidente nas disposições do § 8º do mesmo artigo, onde se limita a possibilidade de exploração de atividade turística, e se refere que o beneficiamento de produtos deve ser efetuado de forma artesanal. Não há falar, portanto, em falta de fundamentação legal, uma vez que a legislação aplicável (art. 11, VII, da Lei 8.213/1991), foi devidamente invocada, inclusive pela própria embargante.
A potulante não questiona objetivamente a afirmação de que se trata de grande volume de produção. Alega somente que; a) o voto seria ilógico ao afirmar que não se podem deduzir os custos de produção dos valores apontados, que atingiriam um percentual de 80%; b) conforme o PRONAF, seria agricultor familiar aquele que possuiria um faturamento anual de até 360 mil reais.
Quanto ao primeiro ponto, não se trata de argumento a ser apresentado em embargos de declaração. Foi dito não haver amparo legal à alegação de que a renda a ser considerada seria a bruta, e não a líquida.
Tanto é assim, que o próprio regramento do PRONAF, citado pela autora, informa que a classificação do pequeno produtor é feita pelo valor da renda bruta anual de até R$ 360.000,00, conforme se verifica na página 7 do seguinte guia, editado pela Confederação Nacional da Agricultura: https://www.cnabrasil.org.br/assets/arquivos/bibliotecas/guia_do_credito_rural_versaoonline.pdf
Como se vê, não apenas o argumento é apresentado de forma equivocada - porque não constitui omissão, obscuridade ou contradição - como, ao contrário do pretendido, ele reforça a argumentação exposta no voto, ao invés de contraditá-la. Observo também que o autor não indica quais seriam as "orientações técnicas" segundo as quais os custos comprometem necessariamente 80% do rendimento de qualquer produção.
Além disso, como dito, trata-se de uma renda bruta anual. Cada uma das notas fiscais citadas no voto, referentes a uma só transação, gira em torno de no mínimo um terço desse limite. Sabendo-se que as notas fiscais apresentadas em Juízo não representam o total da produção, mas em regra, são uma seleção dentro daquilo que a parte autora guardou ou optou por apresentar, há, no mínimo, forte indicativo de que o limite apontado, de 360.000 reais brutos anuais, tenha sido superado.
Registro também que no voto foi devidamente registrado que o volume de produção é incompatível com o trabalho de duas pessoas idosas, as quais, inclusive, que teriam que se deslocar diariamente por mais de 60 km para trabalhar na terra, argumento não contraditado nos embargos.
Por fim, o fato de o esposo da autora ser aposentado por idade como rurícola não influi no julgamento do presente processo, em razão da independência das esferas adminstrativa e judicial, sendo que nem mesmo foi juntado aos autos o processo de concessão de aposentadoria do esposo da demandante.
Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, rejeita-se o incidente.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002328140v22 e do código CRC a9799b8f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014115-98.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: IRACEMA ROSSI PICININ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistetes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002328141v3 e do código CRC cf588b81.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Apelação Cível Nº 5014115-98.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: IRACEMA ROSSI PICININ
ADVOGADO: LUCAS BENETTI (OAB RS058950)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 701, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:31.