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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. OCASIONALIDADE DA EXPOSIÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5024449-41.2017.4.04.7000

Data da publicação: 14/05/2021 07:02:29

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. OCASIONALIDADE DA EXPOSIÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando os embargantes pretendem apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5024449-41.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5024449-41.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: EUNICE MUDREK (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Regional Suplementar/PR, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TÓXICOS ORGÂNICOS. PROVA. EVENTUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Não é possível o reconhecimento da especialidade quando demonstrado nos autos que na função de operadora de produção não havia a sujeição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde.

Sustenta a parte autora, em síntese, a existência de contradição no julgado, tendo em conta que o laudo técnico expressamente refere que houve a sujeição cutânea a respingo de produtos químicos em banhos galvânicos, considerados como cancerígenos, na forma da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), cabendo o reconhecimento da especialidade ou, sucessivamente, a reabertura da instrução processual para fins de produção de prova pericial (evento 12, EMBDECL1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas pela parte embargante.

O que pretende o recorrente, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

No que diz respeito à pretensão do reconhecimento da especialidade em relação ao período de 13.09.1999 a 03.09.2014, tal tópico suscitado nestes embargos foi expressamente decidido no acórdão recorrido (evento 6, RELVOTO2):

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - do período de 13.09.1999 a 03.09.2014.

Na espécie, estas são as condições da prestação de serviço da parte autora:

Período: 13.09.1999 a 03.09.2014

Empresa: Bigfer Paraná Indústria e Comércio Ltda.

Atividades/funções: operadora de produção I no setor de galvânica

Agentes nocivos: ácido sulfúrico, ácido clorídrico, ácido nítrico, hidróxido de sódio, cromo, níquel, cobre e zinco, todos de forma eventual

Enquadramento legal: inexistência

Provas: formulário PPP (evento 8, PROCADM1, fl. 25) e laudo técnico (evento 1, LAUDO11, fl. 02)

A propósito, sobre a descrição das atividades exercidas pela parte autora e a respeito da sujeição apenas eventual a agentes químicos nocivos, constou expressamente dos aludidos elementos de prova:

Equipamento de Proteção Individual (EPI): Em relação aos agentes nocivos químicos, não basta a mera menção de sua existência e utilização, devendo haver prova concreta de que o EPI realmente neutralizava a insalubridade do labor, o que não ocorreu na espécie. Ademais, como visto, não é necessária a determinação quantitativa da exposição a agentes químicos.

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividades especiais pela parte autora, no período antes indicado, em razão da ausência de exposição, habitual e permanente, a agentes insalubres ensejadores da contagem especial. Conforme acima descrito, da multiplicidade de tarefas que circunscreviam a função de operadora de produção I, verifica-se que a sujeição a agentes químicos tóxicos orgânicos era somente eventual, não sendo indissociável da sua respectiva rotina de trabalho.

Por derradeiro, descabe o pedido sucessivo da parte autora com vistas à reabertura da instrução para a produção de perícia judicial.

Como é cediço, a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

No caso dos autos, entendo desnecessária a produção da prova em questão, constatando que há nos autos elementos suficientes ao desfecho da lide (formulário PPP e laudo técnico), não se cogitando, assim, de cerceamento de defesa ou ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.

Ressalto, ainda, que a simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a determinação da reabertura da fase de instrução.

Frise-se que a postulação de reabertura da instrução é essencialmente genérica, sem fundamentação específica e sem demonstração de vício ou falha na prova documental apresentada.

Assim, entendo desnecessária a reabertura da fase instrutória, considerando que nos autos constam as provas pertinentes ao caso concreto, suficientes para a resolução da lide.

Logo, a análise das provas feita na sentença em relação ao pleito de reconhecimento da especialidade não merece reparo.

Diante do quadro acima delineado, mantenho a improcedência do pedido de reconhecimento do tempo de serviço sob condições especiais no período de 13.09.1999 a 03.09.2014.

Por conseguinte, exaustivamente evidenciado nos autos a ocasionalidade da exposição da parte autora aos agentes químicos ácido sulfúrico, ácido clorídrico, ácido nítrico, hidróxido de sódio, cromo, níquel, cobre e zinco.

Outrossim, descabe a arguição de contradição do laudo técnico, em razão da referência à exposição cutânea a respingos de produtos químicos por banhos galvânicos, tendo em conta a conclusão do próprio laudo técnico no sentido de que caracterizado o desempenho de atividade considerada como salubre e não perigosa. Confira-se (evento 1, LAUDO11, fl. 04):

Além disso, cumpre assinalar que consta dos autos os aludidos formulário PPP e laudos técnicos da própria atividade suficientes para demonstrar as condições do labor da parte autora na empresa Bigfer Paraná Indústria e Comércio Ltda., descabendo a utilização de laudo pericial de terceiro a título de prova emprestada (evento 12, LAUDOPERIC3).

No particular, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido. (REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013)

O entendimento restou cristalizado no verbete nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:

Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

Por derradeiro, como visto, descabe o pedido sucessivo de reabertura da instrução para efeito de comprovação da especialidade na hipótese em comento.

Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, inexistindo mácula a ser proclamada quando a decisão é suficiente para refutar a tese aduzida por abranger toda a controvérsia. No caso, os argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar as conclusões adotadas.

O que se verifica, portanto, é a discordância do embargante quanto ao entendimento esposado por este Colegiado no julgamento do feito. Quanto a isso, é de ver-se que, se a análise empreendida pelo Colegiado lhe parece falha ou a conclusão dela obtida inadequada, tal irresignação não tem por efeito possibilitar ao órgão prolator da decisão alterá-la, uma vez esgotado seu ofício jurisdicional no feito.

Como se vê, o embargante pretende apenas a rediscussão das indicadas questões, o que é inadequado por meio deste recurso.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- Embargos de declaração improvidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002492230v5 e do código CRC e5051443.Informações adicionais da assinatura:
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5024449-41.2017.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5024449-41.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: EUNICE MUDREK (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ocasionalidade da exposição. REDISCUSSÃO. impossibilidade. prequestionamento.

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando os embargantes pretendem apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002492231v3 e do código CRC b28ef1aa.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5024449-41.2017.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: EUNICE MUDREK (AUTOR)

ADVOGADO: CARMELINDA CARNEIRO (OAB PR009917)

ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES (OAB PR042405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 702, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:28.

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