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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. TRF4. 5012327-41.2018.4.04.7200

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:49

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Os embargos de declaração são oponíveis em caso de omissão, obscuridade ou contradição, bem como para corrigir erro material no julgado. A juriprudência admite, ainda, sua veiculação para fins de prequestionamento e, assim, de autorizar recurso a tribunais superiores. Hipótese em que os declaratórios são acolhidos em parte, apenas para esclarecimentos. (TRF4, AC 5012327-41.2018.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012327-41.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: TEREZINHA DE LOURDES MARTINS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, contra o acórdão assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. decadência. REVISIONAL DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DE TETOS. prescrição.

1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a decadência, tratada no caput do art. 103 da LBPS se refere às questões do fundo de direito, quando a ação judicial trata do ato de concessão do benefício previdenciário (cálculo da renda mensal inicial, por exemplo) ou da decisão que o indeferiu - o que não se confunde com a revisão postulada em juízo, envolvendo critério de reajuste, dizendo respeito às prestações de trato sucessivo, sujeitas ao prazo prescricional, tratado no parágrafo único do referido artigo.

2. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, motivo pelo qual todo excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, readequando-se ao novo limite.

3. Acerca da prescrição, já foi julgado o Tema 1005 pelo STJ, em 23.06.2021, tendo sido fixada a seguinte tese: "na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."

A parte autora alega obscuridade, porque o INSS apelara sustentando que o coeficiente aplicável ao caso seria de 70%, enquanto o autor defende o acerto do coeficiente de 100%, tendo o voto condutor 'indicado' 100%, mas concluído pelo parcial provimento do apelo de ambas as partes. Assim, pede que seja sanada a obscuridade para esclarecer qual foi exatamente o provimento parcial dos recursos.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos, verifico que do voto condutor constou o seguinte em relação à conta:

No caso, controvertem-se os critérios e dados adotados na conta pelo Juízo de origem, tendo sido o resultado sido impugnado por ambas as partes, que não foram devidamente intimadas dos cálculos antes da prolação da sentença. Nessas condições, acolho em parte a irresignação das partes para afastar os cálculos que instruiram a sentença e determinar que haja a liquidação do julgado em cumprimento de sentença, sendo facultado às partes indicar equívoco ou desacordo no cálculo em relação aos dados concessórios e aos critérios adotados pela contadoria e que devem refletir a compreensão deste tribunal.

Como se lê, ambas as partes impugnaram a conta do Juízo de origem por não terem sido intimadas dela. Cada uma delas, por sua vez, sustenta o acerto do respectivo cálculo. Assim, o parcial provimento dos recursos foi exatamente para afastar os cálculos que instruiram a sentença e determinar a liquidação do julgado em cumprimento de sentença, conforme metodologia uniformizada por este tribunal, sendo facultado então às partes indicar o equívoco ou desacordo no cálculo em relação aos dados concessórios e aos critérios adotados pela contadoria.

Não há obscuridade, pois claramente não houve decisão em relação ao mérito das contas - do Juízo, do INSS e do segurado. Em fase de conhecimento das ações para recomposição dos tetos das ECs 20/98 e 41/2003, essa tem sido a compreensão deste tribunal. A verificação da existência de diferenças favoráveis ao segurado é diferida para o cumprimento de sentença, considerando que os Juízes de 1ª instância contam com maior estrutura para realização ou verificação dos cálculos. Na hipótese de haver divergência em relação à compreensão de questão de direito ou da metodologia empregada na apuração do quantum em execução, por exemplo, então cabe recurso no âmbito da execução para reexame por este tribunal.

No caso, as partes sequer tiveram oportunidade de se manifestar em relação ao cálculo adotado pelo Juízo de origem, que, portanto, não se pronunciou sobre a irresignação acerca do coeficiente e da renda.

Por isso o provimento das apelações foi parcial - para que as questões sejam deduzidas e apreciadas junto à 1ª Instância. Foi mantida a procedência da ação. O parcial provimento de ambos os recursos fora para desvincular da sentença a conta da qual as partes não tiverem vista, determinando a abertura de liquidação.

Anoto, por outro lado, que da informação constante do Dataprev o coeficiente aplicado no salário-de-benefício no caso foi de 100% (evento 1 - INFBEN3, p. 2; evento 33 - CALC1, p. 20), que foi observado na conta produzida pelo Juízo de origem (evento 33 - CALC1, p. 17). É apenas na simulação de cálculo do INSS (evento 43 - OFIC4) que está indicado o coeficiente de 0,70 - o que parece ser um equívoco. Essa conclusão, todavia, depende de exame de prova e de observância do contraditório, o que há de se dar em primeira instância.

Isso posto, embora não se configure omissão, obscuridade e nem contradição a ensejar os declaratórios, tenho por acolhê-los em parte, para explicitar o entendimento adotado e sanar a dúvida do segurado.

Diante do exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, nos termos da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003721037v7 e do código CRC 871641c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:38:34


5012327-41.2018.4.04.7200
40003721037.V7


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012327-41.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: TEREZINHA DE LOURDES MARTINS (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. cabimento.

Os embargos de declaração são oponíveis em caso de omissão, obscuridade ou contradição, bem como para corrigir erro material no julgado. A juriprudência admite, ainda, sua veiculação para fins de prequestionamento e, assim, de autorizar recurso a tribunais superiores. Hipótese em que os declaratórios são acolhidos em parte, apenas para esclarecimentos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003721038v3 e do código CRC b164a66a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/3/2023, às 12:38:34


5012327-41.2018.4.04.7200
40003721038 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5012327-41.2018.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: TEREZINHA DE LOURDES MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO(A): GIOVANI CARLOS DE ANDRADE (OAB SC021281)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:48.

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