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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. TRF4. 5014612-65.2022.4.04.7200

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Os embargos de declaração são oponíveis em caso de omissão, obscuridade ou contradição, bem como para corrigir erro material no julgado. A juriprudência admite, ainda, sua veiculação para fins de prequestionamento e, assim, de autorizar recurso a tribunais superiores. Hipótese em que os declaratórios são acolhidos em parte, para integrar o julgado e prequestionar os dispositivos invocados pela(s) parte(s) em sustentação a sua(s) tese(s). (TRF4, AC 5014612-65.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014612-65.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, contra o acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.

Em suas razões (evento 13), o INSS alega, em síntese: (i) a ausência de trânsito em julgado do título formado na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, no qual o segurado fundamenta o pedido executivo; e (ii) a prescrição da pretensão executiva. Pede o prequestionamento dos dispositivos que dariam sustentação a sua tese, quais sejam, os artigos 502 e 520 do CPC/15 (467 e 475-I, §1º do CPC/73), 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, 1º do Decreto nº 20.910/32 e 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos, verifico que o voto condutor claramente adotou a compreensão de ser possível a execução individual proposta com base no título formado na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. Leia-se:

A parte apelante pretende executar acordo firmado na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. A respeito da questão trazida, permito-me transcrever as conclusões do Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, nos autos do AI nº 5034842-68.2020.4.04.0000, julgado, por unanimidade, em 11.09.2020:

"Na Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo homologado e não recorrido, onde ficou estabelecido que "a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34".

Da mesma forma, o acordo supracitado reconheceu o direito ao pagamento dos atrasados, considerada a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da Ação Civil Pública, em 05-05-2011.

[...]

Neste contexto. este Tribunal tem prestigiado o entendimento de que inexiste impedimento legal à execução do valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação (art. 535, § 4º, do CPC) deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (AG 5028973-61.2019.4.04.0000, rel. Juiz Federal Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, julgado em 25/09/2019).

Além disso, o título executivo já foi formado por meio da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, já tendo sido reconhecido o direito à revisão dos benefícios, de acordo com os tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003 (AG 5030016-67.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 27/11/2018).

Com efeito, inexiste impedimento ao prosseguimento da execução, uma vez que o benefício pleiteado "se encontra abrangido pelos limites objetivos do acordo homologado na ACP 00049112820114036183, com trânsito em julgado e não cumprido" (AG. 5013050-29.2018.4.04.0000, rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, julgado em 17/12/2018).

Aliás, o próprio INSS já reconheceu o direito de recomposição dos benefícios deferidos a partir de 5.04.1991. Leia-se a Resolução 151, de 30.08.2011:

"Art. 1º. Proceder, em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.
Art. 2º. A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de início.
Art. 3º. Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes.
Art. 4º. O processamento da revisão com a alteração da Mensalidade Reajustada - MR, dos benefícios selecionados, ocorrerá na competência agosto de 2011.
Parágrafo único. Outros benefícios que venham a ser selecionados posteriormente, terão sua revisão efetivada na competência em que forem identificados.
Art. 5º. Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças serão efetivados em parcela única, obedecendo aos seguintes critérios:
a) até 31 de outubro de 2011, para quem tem direito a receber até R$ 6.000,00;
b) até 31 de maio de 2012, para credor cujos valores variam entre R$ 6.000,01 até R$ 15.000,00;
c) até 30 de novembro de 2012, para valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19.000,00; e
d) até 31 de janeiro de 2013, para créditos superiores a R$ 19.000,00.
§ 1º Para efeito de aplicação da prescrição, será considerada a data de 5 de maio de 2011, quando foi ajuizada a ACP em questão.
§ 2º Se houver pedido de revisão em data anterior à da propositura da ACP, o pagamento das diferenças será devido desde a Data do Pedido da Revisão - DPR.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação." (grifei)

Assim, considerando transitado em julgado o acordo firmado na referida Ação Civil Pública para a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença em relação a benefícios deferidos nesse período.

No caso, a DIB da aposentadoria é 13.11.2000. Estando, assim, a DIB fora do período do 'buraco negro', em relação ao qual subsiste controvérsia na ACP que embasa o cumprimento de sentença, concluo merecer reforma a decisão recorrida.

Por fim, anoto que o recorrente está executando a sentença da própria ação civil pública, de forma que não há questionamento sobre a interrupção do prazo prescricional.

Como se lê, não há omissão em relação à possibilidade de prosseguimento da execução. Quanto à prescrição da pretensão executiva, contudo, observo que, por não ter sido expressamente veiculada nas contrarrazões a tese da autarquia, deixei de fazer constar no voto condutor. Assim, integro o julgado para aduzir o seguinte:

Acerca da prescrição da pretensão executória, também não assiste razão ao INSS. Cite-se:

(...) não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n. N. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos (...) (TRF4, AC 5041039-16.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/01/2022)

Por fim, a fim de oportunizar a interposição de recurso a tribunal superior, tenho por prequestionados os artigos que a autarquia entende darem sustentação a sua tese. São eles: artigos 502 e 520 do CPC/15 (467 e 475-I, §1º do CPC/73), 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, 1º do Decreto nº 20.910/32 e 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42.

Diante do exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, para fins de integrar o julgamento e de prequestionamento, sem alteração do resultado.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003754286v2 e do código CRC cf0e7236.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:38:43


5014612-65.2022.4.04.7200
40003754286.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014612-65.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. cabimento.

Os embargos de declaração são oponíveis em caso de omissão, obscuridade ou contradição, bem como para corrigir erro material no julgado. A juriprudência admite, ainda, sua veiculação para fins de prequestionamento e, assim, de autorizar recurso a tribunais superiores. Hipótese em que os declaratórios são acolhidos em parte, para integrar o julgado e prequestionar os dispositivos invocados pela(s) parte(s) em sustentação a sua(s) tese(s).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, para fins de integrar o julgamento e de prequestionamento, sem alteração do resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003754287v2 e do código CRC 92cef35d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/3/2023, às 12:38:43

5014612-65.2022.4.04.7200
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5014612-65.2022.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MULLER (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): LETICIA CRISTINA MASSARO (OAB SC063031)

ADVOGADO(A): YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA FINS DE INTEGRAR O JULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:58.

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