
Apelação Cível Nº 5000551-02.2022.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: CLEOMIR AUGUSTIN (AUTOR) E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS acórdão que negou provimento às apelações (
):PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATIVIDADE RURAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Sustenta o embargante em síntese, a existência de contradição no acórdão, pois estabelece o limite de ruído de 90 dB(A) para o período de 05/03/1997 a 18/11/2003 e autoriza o enquadramento do período de 09/04/2002 a 18/11/2003, em que comprovado ruído máximo de 87 dB(A) ( ).
A parte autora foi intimada da oposição dos embargos.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Reconheço a contradição, o que passo a sanar.
Assim constou do voto embargado:
(...).
Agente Nocivo Ruído
Quanto ao ruído exige-se a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico.
O Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, consoante Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado:
- Até 5-3-1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB)
- De 6-3-1997 a 6-5-1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB)
- De 7-5-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB)
- A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB)
A questão foi tema da análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo com trânsito em julgado, estabelecendo o seguinte entendimento: (...).
Em suma: o limite de tolerância para ruído é:
- de 80 dB(A) até 5-3-1997;
- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e
- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.
(...).
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 01/09/1995 a 14/09/2001, 09/04/2002 a 19/11/2008 e 20/05/2009 a 06/04/2021 .
Contudo, também no ponto a sentença examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
Caso Concreto
No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida durante os períodos de 01/09/1995 a 14/09/2001, 09/04/2002 a 19/11/2008 e 20/05/2009 a 06/04/2021; o que passo a analisar.
a) Período de 01/09/1995 a 14/09/2001:
Documentos apresentados: CTPS e PPP;
Empregador: Indústria e Comércio de Máuqinas Alza Ltda;
Cargo: auxiliar de produção;
Fatores de risco: ruído de 90,8 decibéis (NHO 01 e NR 15), riso ergonômico e de acidentes.
b) Período de 09/04/2002 a 19/11/2008:
Documentos apresentados: CTPS e PPP;
Empregador: Perdigão Agroindustrial S/A.;
Cargo: ajudante de produção, setor fábrica de ração;
Fatores de risco: ruído de 87 decibéis (NR15) e poeira.
c) Período de 20/05/2009 a 06/04/2021:
Documentos apresentados: CTPS e PPP;
Empregador: Fábrica de Alumínios Almeida;
Cargo: prensista;
Fatores de risco: ruído de 85,3 decibéis (NHO 01/NR 15), risco ergonômico e de acidentes.
Análise dos períodos:
Inicialmente, registre-se que os PPP's indicam responsáveis técnicos pelo monitoramento dos agentes agressivos, do que se conclui que tais documentos foram elaborados com base em laudo técnico ou em documento de mesma natureza e, por isso, devem ser considerados válidos a fim de comprovar a exposição da parte autora a fatores de risco, nos termos do art. 58, §1º, da Lei n. 8213/91.
Nos termos da fundamentação supra, a orientação jurisprudencial atual indica a necessidade de comprovação de ruído superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Persiste o entendimento quanto à irrelevância do uso de EPI's, nos termos da Súmula n. 9 da TNU.
Ainda, quanto à metodologia empregada para fins de medição de ruído, tem-se que, em recente julgado, ao acolher parcialmente os embargos de declaração, a Turma Nacional de Uniformização deu efeitos infringentes para o fim de dar parcial provimento ao Incidente de Uniformização do INSS, fixando a seguinte tese:
(a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;
(b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.PEDILEF N. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE.
Logo, no que diz respeito ao labor prestado a partir de 19/11/2003, tornou-se obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, descritas no PPP ou no laudo da empresa, conquanto se possa aferir que a medição compreende a totalidade da jornada e o nível de ruído informado corresponda a uma média projetada para essa mesma jornada. Quanto ao período anterior, mostra-se válida a metodologia prevista na NR-15.
Na hipótese dos autos, verifica-se exposição habitual e permanente a ruído em intensidade insalubre. Portanto, os períodos de 01/09/1995 a 14/09/2001, 09/04/2002 a 19/11/2008 e 20/05/2009 a 06/04/2021 deverão ser computados de forma diferenciada, mediante a multiplicação pelo fator 1,4 (art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 70 do Decreto n. 3.048/99 e código 2.0.1 do anexo IV do mesmo Decreto).
Outrossim, atinente às alegações acerca da observância da metodologia na aferição de ruído, acrescento o seguinte:
Da análise do recurso de apelação interposto (
), verifico que o INSS destacou que no período de 09/04/2002 a 19/11/2008 havia exposição entre 85 e 87 dB(A).De fato, o limite de tolerância para ruído é de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003. O formulário PPP apresentado (
, p. 56) consigna para o período de 09/04/2002 a 19/11/2008 exposição a ruído de 85 dB(A) a 87 dB(A).Assim, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e dar provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 09/04/2002 a 18/11/2003.
Cumpre, ainda, refazer o cômputo do tempo de contribuição para fins de concessão do benefício, bem como adequar o julgado em relação aos honorários advocatícios.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 09/07/1972 |
Sexo | Masculino |
DER | 05/06/2019 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 09/07/1984 | 31/10/1991 | 1.00 | 7 anos, 3 meses e 22 dias | 88 |
2 | - | 01/09/1995 | 14/09/2001 | 1.40 Especial | 6 anos, 0 meses e 14 dias + 2 anos, 4 meses e 29 dias = 8 anos, 5 meses e 13 dias | 73 |
3 | - | 09/04/2002 | 18/11/2003 | 1.00 | 1 anos, 7 meses e 10 dias | 19 |
4 | - | 20/05/2009 | 05/06/2019 | 1.40 Especial | 10 anos, 0 meses e 16 dias + 4 anos, 0 meses e 6 dias = 14 anos, 0 meses e 22 dias | 122 |
5 | - | 19/11/2003 | 19/11/2008 | 1.40 Especial | 5 anos, 0 meses e 1 dias + 2 anos, 0 meses e 0 dias = 7 anos, 0 meses e 1 dias | 61 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 11 anos, 11 meses e 2 dias | 128 | 26 anos, 5 meses e 7 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 2 meses e 23 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 13 anos, 3 meses e 1 dias | 139 | 27 anos, 4 meses e 19 dias | inaplicável |
Até a DER (05/06/2019) | 38 anos, 5 meses e 8 dias | 363 | 46 anos, 10 meses e 26 dias | 85.3444 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 05/06/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.34 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Remanesce, assim, o direito à concessão do benefício desde a DER, mantidos os termos atinentes à correção monetária e juros e determinação de implantação do benefício estabelecidos na sentenaçe e no acórdão.
Quanto aos honorários advocatícios, afasto a majoração recursal, considerando o parcial provimento da apelação do INSS.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Embargos de declaração providos para sanar a contradição apontada, dando parcial provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade da atividade no período de 09/04/2002 a 18/11/2003, bem como, em decorrência, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, remanescendo o direito à concessão do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003825868v5 e do código CRC 9ea4bc29.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000551-02.2022.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: CLEOMIR AUGUSTIN (AUTOR) E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de maio de 2023.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003825869v4 e do código CRC 565cf2b9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023
Apelação Cível Nº 5000551-02.2022.4.04.7007/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: CLEOMIR AUGUSTIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO DALL AGNOL (OAB PR059814)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 1008, disponibilizada no DE de 19/04/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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