
Apelação/Remessa Necessária Nº 5020390-29.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO VIEIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (ev. 17, ACOR1):
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTINUIDADE OU RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão desta Instância estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. Caso em que se faz a retratação, com a adoção das teses jurídicas fixadas no Tema 709/STF: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão."
3. Nos casos em que houve antecipação da tutela em juízo, a aplicabilidade do Tema 709/STF não implicará efeito retroativo prejudicial ao segurado, que poderá permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão paradigma do Supremo Tribunal Federal
O embargante alega que o acórdão teria sido omisso na análise da real situação da parte autora, pois desde a entrada do processo administrativo não estaria mais vinculado a atividades especiais e, portanto, afirma que não há necessidade de determinar o afastamento de atividades especiais.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, o acórdão embargado (ev. 17) realizou juízo de retratação de anterior julgamento que havia declarado a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 (ev. 7, ACOR27, p. 15). A retratação esteve fundamentada no Tema nº 709 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, em que se fixou tese no sentido da constitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. Logo, a vedação à percepção de aposentadoria especial, se o beneficiário permanecer laborando em atividade especial, trata-se de determinação cogente e geral. Portanto, não é possível ao órgão julgador, como pretende o embargante, estabelecer que não há necessidade de afastamento das atividades especiais como condição para o recebimento de aposentadoria especial. Igualmente, não é necessária a análise do caso concreto, por se tratar de determinação geral. Se o segurado, na hipótese concreta, eventualmente já estiver afastado das atividades especiais, o caso não é de remover da decisão o tópico que condicionou a percepção da aposentadoria especial ao afastamento de tais atividades, mas apenas de não aplicar esse ponto da decisão ao caso concreto. Por esse motivo, não há omissão no acórdão embargado, já que a questão resolve-se com a aplicação, ou não, do tópico da decisão ao caso concreto, e não com a reforma da determinação judicial diante das peculiaridades do caso.
Em suma, nego provimento aos embargos de declaração.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Embargos de declaração improvidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5020390-29.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO VIEIRA DOS SANTOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. aposentadoria especial. afastamento das atividades especiais. tese de repercussão geral.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 709 de Repercussão Geral são cogentes e gerais, sendo impositivo o juízo de retratação em face de julgamento contrário ao citado tema, mesmo se, no caso concreto, o segurado eventualmente já estiver afastado das atividades especiais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5020390-29.2020.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: CLAUDINEI CONTO (OAB PR041592)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 1092, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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