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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5011410-93.2020.4.04.9999

Data da publicação: 14/05/2021 07:01:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5011410-93.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011410-93.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUCELEINE MAINARDES GONCALVES DE MELO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (ev. 88):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição no acórdão, pois que, a seu juízo, ignorou a incapacidade social. Argumenta que o laudo judicial, posto não reconhecesse a incapacidade laborativa, apontou a existência de patologias. Alega que sofre com efeitos colaterais do câncer, da medicação, que inclusive fora causa de doenças no ovário, além das doenças ósseas decorrentes de acidente automobilístico em 2017. Tal estado de coisas, conjugado com a depressão, impossibilita o trabalho de diarista, que exige esforços físicos de moderados a intensos. Sustenta, demais, que o magistrado não está adstrito às conclusões periciais, sendo-lhe facultado a ampla apreciação da prova.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas.

O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

No caso dos autos, a matéria suscitada nestes embargos foi expressamente decidida no acórdão recorrido, com fundamento no entendimento desta Corte sobre o tema, verbis (ev. 88):

(...)

Caso Concreto

A parte autora, segurada, conforme se declara, nascida em 20.05.1980, grau de instrução ensino médio completo, residente e domiciliada em Sengés/PR, pede o benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.

Houve por bem o Juízo a quo julgar procedente o pedido entendendo que a parte autora tem jus ao benefício auxílio-doença. Ao revés, sustenta o INSS a ausência de incapacidade, na confirmidade da conclusão do experto.

Primeiramente, ressalte-se que no caso de benefícios por incapacidade, em regra, firma-se a convicção a respeito da incapacidade por meio de prova técnica, necessária ao deslinde da controvérsia.

Pois bem. Atendendo-se ao conteúdo do laudo judicial (ev. 54), realizado em 20.11.2019, é possível verificar que concluíra o experto pela ausência de incapacidade:

Apesar de neoplasia maligna no passado, refere o perito boa evolução no quadro de saúde da autora:

Veja-se, demais que os 24 documentos médicos apresentados foram todos devidamente analisados, procedendo o experto à anamnese e exame físico, sopesando histórico laboral e clínico da autora. Não há, nos autos, prova apta a infirmar a conclusão do perito judicial.

Assinalo, ainda, que há mister haver incapacidade para se cogitar o estudo das condições pessoais, sob pena de tornar ineficaz os requisitos legais para a concessão dos benefícios por incapacidade.

De mais a mais, não obstante a ausência de registros na CTPS, referiu a autora que trabalhara como diarista. Portanto, trata-se de pessoa jovem (40 anos), sem incapacidade laborativa. Cumpre, ainda, observar que o fato de ter sido concedido benefício previdenciário em nada persuade no sentido da continuidade da incapacidade, mesmo porque a cessação do benefício, no caso concreto, demonstra o acerto da perícia administrativa, que reconhecera incapacidade temporária e, ao depois, constatou a recuperação da capacidade de trabalho.

Não se ignora a gravidade da doença por que passara a autora, tampouco seu sofrimento; no entanto, não há como pretender exautorar o laudo apenas pelo aspecto formal, sem, contudo, atacar pontualmente a substância e conteúdo dele. A mera existência de doença não necessariamente importa no reconhecimento de incapacidade laboral, especialmente se o nível de gravidade daquela não impede a parte autora de desempenhar a atividade laborativa habitual, ainda que com certa dificuldade ou restrição, caso dos autos.

É de ver, ainda, que o objetivo principal da perícia não é corroborar os exames e atestados dos médicos particulares, mas evidentemente a avaliação da condição do segurado para o trabalho

De outra parte, cabe ponderar que o fato de o laudo pericial apontar para conclusão diversa dos médicos responsáveis pelo tratamento do segurado ou do perito do INSS obviamente não enseja, por si só, a realização de prova testemunhal ou nova perícia e nem implica desqualificação da perícia realizada ou mesmo a sua complementação, destacadamente quando as questões relativas à capacidade laborativa e ao quadro de saúde foram de forma técnica expressamente avaliadas e respondidas pelo perito judicial, o qual materializou suas conclusões de modo coerente e consistente. Aliás, o perito judicial foi nomeado exatamente para emitir o laudo pericial em razão da divergência de entendimento entre as partes quanto à capacidade ou incapacidade da parte autora trabalhar, devendo ser prestigiada sua conclusão, mormente sua posição imparcial e equidistante delas.

Em vista do que, tem razão o INSS, devendo ser reformada a sentença em ordem a julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

Não obstante o respeitável entendimento do embargante, conforme se infere do conteúdo do acórdão, não foram ignoradas as condições sociais da segurada, tampouco seu histórico de saúde, a todas essas questões se aludindo expressamente.

Todavia, na conformidade do laudo pericial, não se estabeleceu incapacidade laborativa, ainda que constatadas as incapacidades supramencionadas. Neste sentido o laudo:

Ainda, aludiu-se literalmente aos exames e atestados médicos, havendo, demais disto, a conjugação do acervo trazido pela parte com as conclusões periciais. De modo não constatada a mácula da contradição indigitada.

Rediga-se, nada embargante, como já ficou inclusive exarado no aresto, que se não ignora a gravidade da doença por que passara a autora, tampouco seu sofrimento. Todavia, não se demonstrou, no caso, erro de apreciação médica no laudo judicial.

O embargante pretende, pois, apenas a rediscussão da questão, o que é inadequado por meio deste recurso.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração improvidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002490178v6 e do código CRC aff192c8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/5/2021, às 7:48:21


5011410-93.2020.4.04.9999
40002490178.V6


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011410-93.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUCELEINE MAINARDES GONCALVES DE MELO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002490179v3 e do código CRC ab5fe1d7.Informações adicionais da assinatura:
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5011410-93.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5011410-93.2020.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUCELEINE MAINARDES GONCALVES DE MELO

ADVOGADO: FERNANDA NASCIMENTO E SILVA DE ABREU (OAB SP291860)

ADVOGADO: JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE (OAB PR055936)

ADVOGADO: CELIO APARECIDO RIBEIRO (OAB PR055937)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 893, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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