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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5045415-39.2018.4.04.0000

Data da publicação: 05/12/2021, 15:00:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, ARS 5045415-39.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5045415-39.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AUTOR: MARIO ALVASIR DORNELES SEVERO

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (ev. 50):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.

A ação rescisória configura ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do CPC).

A violação manifesta de norma jurídica ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. É necessário, no caso de rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, que o acórdão rescindendo haja analisado a questão, inclusive quando o dispositivo de lei supostamente violado trata de matéria de ordem pública, como a prescrição, pois não há como aferir a afronta direta da lei senão a partir dos próprios fundamentos do julgado, expressamente enunciados.

Hipótese na qual não se evidenciou violação à norma jurídica.

Prova nova é aquela cuja existência a parte ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

Requer o embargante, em síntese, o prequestionamento dos dispositivos que elenca, assinalando, demais, que na prova testemunhal, enquanto “prova nova” (CPC, art. 966, VII), a prova da impossibilidade de sua apresentação no processo originário deve ser relativizada, para fins de admissão da ação rescisória em matéria previdenciária, o que vai ao encontro da orientação espelhada no REsp 1.352.721/SP (Tema 629), considerando as peculiaridades da lide previdenciária. De igual modo, sustenta que o indeferimento de prova pericial configura frontal e evidente violação ao contraditório, sendo passível de ser atacada por meio de ação rescisória (CPC, art. 966, V) quando ausente fundamentação que justifique tal restrição e/ou a inutilidade de tal diligência na decisão rescindenda.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas.

O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

No caso dos autos, a matéria suscitada nestes embargos foi expressamente decidida no acórdão recorrido, com fundamento no entendimento desta Corte sobre o tema, verbis (ev. 44):

Tempestividade

O acórdão rescindendo passara em julgado em 02/10/2018 (ev. 63, autos n.º 5005455-90.2012.4.04.7112), ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 30/11/2018.

Em maneira que a parte autora exerceu o direito de pleitear a rescisão do julgado dentro do prazo decadencial.

Juízo rescindendo

Pretende a parte autora, em abreviado, fundar a pretensão rescisória em que o acórdão incorrera em violação manifesta de norma jurídica, sob o argumento de cerceamento de defesa, por obstar a produção de prova pericial, em relação ao período de 01/04/2007 a 15/12/2008. Quanto ao período de 21/01/1978 a 06/03/1980, entende que o indeferimento da dilação probatória empeçou a individuação e confirmação das atividades efetivamente desenvolvidas. Respeito à prova nova, argumenta a parte autora que seria possível proceder-se à dita individuação/confirmação de atividades, mediante produção de prova testemunhal, havendo a invenção de colegas de trabalho na empresa FACOPA S.A., antes não localizados.

Assim, pode dizer-se que a causa tem duas questões principais: (i) o alegado cerceamento de defesa que impedira a comprovação dos períodos de 01/04/2007 a 15/12/2008, e de 21/01/1978 a 06/03/1980; (ii) e a invenção de colegas de trabalho da empresa FACOPA S.A., cujo testemunho poderia esclarecer as atividades efetivamente realizadas pela autora.

O Juízo da causa assim decidiu a questão quanto aos pontos para aqui trazidos:

(...)

Por ocasião de apelação interposta, assim se houve a 5ª Turma de Direito Previdenciário deste Tribunal:

(...)

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:

Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: 21-01-1978 a 06-03-1980.

Empresa: FACOPA S.A. - Curtume, Correias e Artefatos.

Atividades/funções: ajudante.

Agentes nocivos: não há.

Provas: DSS 8030 (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fl. 33), laudo técnico por similaridade (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fls. 35-41) e CTPS (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fl. 85).

Enquadramento legal: não há.

Conclusão: o formulário DSS 8030 apresentado fora preenchido por Sindicato da categoria, com base nas declarações do autor. Por outro lado, conforme CTPS, o autor exercia a função de 'ajudante', não havendo qualquer informação sobre em que setor laborava ou quais atividades desenvolvia. Assim, inviável o reconhecimento da especialidade do período, porquanto impossível a utilização de formulário preenchido com base exclusivamente em declarações do autor, bem como do laudo pericial de empresa análoga, uma vez que não há informações sobre em que setor atuava o autor e quais atividades lhe eram atribuídas. Assim, deve ser mantida a sentença no ponto.

Período: 11-01-1982 a 10-03-1982.

Empresa: AGCO do Brasil - Comércio e Indústria Ltda.

Atividades/funções: ajudante de estamparia.

Agentes nocivos: ruído de 90 decibeis.

Provas: PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fls. 42-43).

Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibeis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.

Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença neste ponto.

Período: 01-02-1983 a 02-12-1983.

Empresa: Zincagem Bretta Ltda.

Atividades/funções: ajudante de zincagem.

Agentes nocivos: ruído de 81,6 decibeis e vapores de cromatos.

Provas: PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fls. 49-51).

Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibeis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; códigos 1.2.5 (cromo) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.

Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença neste ponto.

Período: 03-03-1998 a 15-12-2008.

Empresa: Ferramentas GEDORE do Brasil S.A.

Atividades/funções: forneiro de martelos.

Agentes nocivos: 03-03-1998 a 26-06-2001: ruídos de 100,2 decibeis; 27-06-2001 a 18-05-2003: ruídos de 108 decibeis; 19-05-2003 a 12-12-2005: ruídos de 114 decibeis; 13-12-2005 a 31-03-2007: ruídos de 108,1 decibeis; 01-04-2007 a 25-05-2007: ruídos de 67,5 decibeis; 26-05-2007 a 15-12-2008: ruídos de 76 decibeis. Ademais, nos períodos de 05-12-2003 a 28-11-2005 e 29-11-2005 a 31-03-2007, o autor estava exposto a calor de 30,5° IBUTG e 33,08° IBUTG, respectivamente.

Provas: PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fls. 52-54).

Enquadramento legal: ruído superior a 90 decibeis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original; ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003; código 2.0.4 (temperaturas anormais) do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.

Conclusão: em relação ao período de 03-03-1998 a 31-03-2007, viável o reconhecimento da especialidade do labor do autor em função de sua exposição ao agente nocivo ruído, bem como, nos intervalos de 05-12-2003 a 28-11-2005 e 29-11-2005 a 31-03-2007, também em virtude de sua sujeição ao agente nocivo calor. Após tal data, os níveis de ruído a que o autor esteve submetido encontram-se abaixo do limite legal de tolerância, e não há informação da presença de qualquer outro agente nocivo em seu ambiente de trabalho. Consigno que tal mudança corresponde à transferência do autor do setor de forjaria para o de montagem (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fl. 55), não havendo, portanto, qualquer anormalidade em tais medições capazes de afastar as conclusões do PPP. Por conseguinte, resulta reconhecida a especialidade do período de 03-03-1998 a 31-03-2007, merecendo ser mantida a sentença no ponto.

Tem- se, portanto, que em relação ao período 21/01/1978 a 06/03/1980 a sentença fora mantida, por não haver prova das atividades desenvolvidas pela parte autora. Já o período posterior a 31.03.2007 não teve a especialidade reconhecida tendo em vista os níveis de ruído estavam abaixo do limite legal de tolerância, não havendo informação de incidência de qualquer outro agente nocivo.

Dispõe o art. 966, V, do CPC:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V - violar manifestamente norma jurídica;

De modo que se exige, para ter cabimento a ação rescisória, que a violação da norma jurídica seja contra a literalidade da norma, ou em outras palavras, exige-se que a decisão aberre da literalidade da lei. Donde se extrai que a má eleição de posicionamento, ou, ainda, a má interpretação da norma não tem o condão de ensejar o cabimento da ação rescisória.

Nesta conformidade:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL. REGIMENTO INTERNO ESPECÍFICO DA AUTARQUIA. PARÁGRAFO 1º DO ART. 45 da LEI N.
8.212/1991. SÚMULA N. 343/STF. NÃO CABE RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO JULGAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ PACIFICADA. É DEVIDA A PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTADORIA ATÉ A DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A MORTE DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGIMENTO INTERNO DA AUTARQUIA. NÃO COMPETE AO STJ. INVIABILIDADE.
(...)
IV - No que se refere à alegada violação literal de dispositivo de lei, a orientação desta Corte é no sentido de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos." Confira-se: AR n. 4.516/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe 2/10/2013; REsp n. 168.836/CE, relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 8/10/1998, DJ 1º/2/1999, p. 156. X - Agravo interno improvido. (AgInt na AR 6.304/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) Grifei.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL EXIGE QUE A VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA SEJA LITERAL, DIRETA, EVIDENTE, DISPENSANDO O REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. MERO INCONFORMISMO COM O DESLINDE DA QUESTÃO, NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cuida-se de Ação Rescisória que busca desconstituir a decisão exarada no REsp. 1.215.209/CE que julgou procedente o pedido rescisório do INSS ao fundamento de que não seria possível o reconhecimento simultâneo de duas uniões estáveis.
2. Em suas razões recursais a agravante defende que o acórdão rescindendo mal valorou as provas dos autos, vez que restou evidenciada uma dúvida razoável quanto aos contornos temporais das uniões, não se podendo afirmar com certeza se as uniões eram simultâneas ou sucessivas.
3. É certo que o cabimento da Ação Rescisória com base em violação literal à disposição de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo.
4. Nesse sentido, esta Corte pacificou a orientação de não ser a Ação Rescisória meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt na AR 6.092/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 16/09/2020) Grifei.

Assim não tem em mira a ação rescisória o corrigir suposta injustiça, ou o reexaminar de provas, por maneira que o malferimento da norma tem de ser alcançado de primeira intuição.

No caso vertente, é ver que a análise da especialidade ou não do período de 01/04/2007 a 15/12/2008 foi analisada com base em PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fls. 52-54), que apontou que a partir de 31.03.2007 os níveis de ruído estavam abaixo do limite legal de tolerância.

A questão, portanto, foi julgada com base na prova constante dos autos, havendo dito PPP, inclusive, sendo usado favoravelmente à parte autora, para reconhecer-se a especialidade. Observou-se também o livre convencimento motivado, constando expressamente a razão por que não se procedeu ao reconhecimento do tempo pleiteado.

Não se vislumbra, pois, a alegada violação do direito fundamental à prova.

Para além disso, funda a parte autora o pedido rescisório em prova nova, declarando que a invenção de colega de trabalho da empresa FACOPA S.A. poderia esclarecer as atividades efetivamente realizadas.

Na linha de redação do Código de Processo Civil, prova nova é aquela cuja existência (a parte) ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

Veja-se, a respeito, elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. TEMA NÃO VENTILADO NA INSTÂNCIA A QUO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA. CARÁTER EMINENTEMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, § ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

(...)

III - Consoante já se manifestou esta Corte, o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional.

IV - A expressão "novo", no contexto disciplinado pelo legislador processual, traduz o fato de somente agora poder ser utilizado, não guardando qualquer pertinência quanto à ocasião em que se formou. O importante é que à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento - impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática ou jurídica em que se encontrava.

V - Ademais, o documento deve se referir necessariamente a circunstância analisada no processo em que foi proferida a decisão rescindenda, não sendo possível o pedido rescisório quando o fato carreado pelo documento novo tem por base situação estranha, sequer cogitada no processo anterior. Neste contexto, não pode ser considerada como documento novo a sentença declaratória de falência prolatada após o trânsito em julgado do acórdão que se busca rescindir.

(...)

(EDcl no AgRg no Ag nº 563.593/SP, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, publicado em 08-11-2004)

No presente caso, a parte não se desincumbiu de demonstrar a razão pela qual não pôde valer-se da prova testemunhal, tampouco ignorava que a possível produção da prova poderia ser-lhe favorável à época.

Neste sentido, ilustra o precedente desta Seção:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. - No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (AR 0005610-72.2015.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal Fernando Quadros, D.E. 06/11/2017). - Prova nova é aquela cuja existência a parte ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. - Hipótese na qual os documentos juntados não se enquadram nas previsões legais que autorizam a ação rescisória. (TRF4, AR 0000379-93.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 02/04/2018)

Passando-se as coisas dessa maneira, entendo não estarem demonstradas as hipóteses de desconstituição do julgado.

Desta guisa, julgo improcedente a presente ação rescisória.

O embargante pretende apenas a rediscussão da questão, o que é inadequado por meio deste recurso.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração improvidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002910437v9 e do código CRC 848d82b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/11/2021, às 6:57:56


5045415-39.2018.4.04.0000
40002910437.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5045415-39.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AUTOR: MARIO ALVASIR DORNELES SEVERO

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002910438v3 e do código CRC ddddb09b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/11/2021, às 6:57:56


5045415-39.2018.4.04.0000
40002910438 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 24/11/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5045415-39.2018.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AUTOR: MARIO ALVASIR DORNELES SEVERO

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 24/11/2021, às 16:00, na sequência 46, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/12/2021 12:00:57.

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