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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5047932-75.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 13/12/2024, 01:52:20

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AR 5047932-75.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5047932-75.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (ev. 45.2):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito de aperfeiçoar do julgado.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Sustenta o embargante, em síntese, ter havido omissão quanto à reafirmação da DER (ev. 57.1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Examinando a fundamentação do acórdão embargado no evento 45.1, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso, pois o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido expressamente decididas as questões de fato e de direito relativas às teses veiculadas no recurso de apelação.

O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for necessário atribuir-lhes efeitos infringentes, em face da correção de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, após o devido contraditório, na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

Vem a ponto mencionar que o pedido de reafirmação da DER foi formulado de modo genérico na peça inicial, tendo a parte autora apenas após o julgamento do mérito da ação rescisória apontado efetivamente a data na qual pretendia a reafirmação da DER. Não houve, portanto, omissão do acórdão, desde que na DER apontada na petição inicial não havia direito ao benefício.

Na mesma ordem de ideia, os seguintes precedentes:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO DO PEDIDO APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIDO. 1. Após o julgamento do recurso, não deve ser conhecido pedido de reconsideração que veicule pedido de reafirmação da DER que implique inovação do pedido da parte autora. (TRF4, AC 5002709-63.2013.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator Juiz Federal EZIO TEIXEIRA, 25/04/2017)

PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O pleito para a reafirmação da DER não merece conhecimento, seja por ausência de interesse processual, uma vez foi deferido o benefício desde o protocolo do requerimento administrativo, seja por inovação, tendo em vista a questão trazida apenas no presente momento, quando do julgamento dos embargos de declaração nos embargos infringentes. (...) (TRF4 5030786-22.2012.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 11/04/2017)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO POSTERIOR A DER. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas não quando há mera contrariedade da embargante à tese adotada pela Turma. 2. O pedido de reafirmação da DER para a data em que o segurado tiver preenchido os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição não se encontrava ventilado ou postulado no decorrer da fase de conhecimento, tendo sido realizado na fase recursal, de forma que descabe o acolhimento dos embargos, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição (TRF4 5008297-55.2012.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relatora Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ,20/12/2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DER - CONSIDERAÇÃO DE PERÍODOS LABORADOS APÓS À DER E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. CABIMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Ainda que existam precedentes admitindo, de ofício, a possibilidade de reafirmação da DER (mediante o computo de períodos anteriores ao ajuizamento da ação), ao mesmo tempo não se pode considerar omisso o julgado que assim não procedeu. Inovação em sede recursal não permitida. (...) (TRF4 5001132-19.2010.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, 17/05/2013)

Destarte, compete às partes a leitura e compreensão dos fundamentos da decisão proferida, para eventual interposição de recurso, e não cabe ao Juízo demonstrar novamente, no julgamento dos embargos de declaração, que as questões debatidas no recurso já foram resolvidas na decisão de mérito.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração improvidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004782358v2 e do código CRC c9af56c9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5047932-75.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004782359v3 e do código CRC 46e002a3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5047932-75.2022.4.04.0000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 215, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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