Apelação Cível Nº 5004307-47.2016.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE RIBEIRO DA COSTA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (ev. 6, ACOR1):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. CALOR. UMIDADE. MELHOR PBC.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.
A exposição do segurado ao agente nocivo umidade em sua jornada de trabalho, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, desde que a perícia técnica comprove que a atividade exercida é perigosa, insalubre ou penosa, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à majoração de honorários em face da negativa de provimento à apelação do INSS.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, o acórdão embargado decidiu o seguinte (ev. 6, RELVOTO2):
Honorários Advocatícios e Custas
A sentença fixou deste modo os ônus de sucumbência:
Considerando a sucumbência recíproca das partes, mas em maior parcela do INSS (o autor sucumbiu em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de atividade urbana, a parte do pedido de reconhecimento de atividade especial e ao pedido de retroação dos efeitos financeiros do benefício à competência de dezembro de 2009), condeno ambas ao pagamento de honorários aos patronos da parte contrária. Assim, deverá o INSS pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) do valor a ser fixado nos termos do parágrafo seguinte. Por outro lado, a parte autora deverá pagar, a título de honorários advocatícios, o valor corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) da verba a ser estipulada, respeitada a assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida.
Tratando-se de sentença ilíquida, os percentuais dos honorários advocatícios, sobre quais serão calculadas as proporções a serem arcadas por cada uma das partes, serão fixados após a sua liquidação, em conformidade com o art. 85, §4º, II, do CPC, e obedecidos os critérios previstos no §3º do mesmo artigo. A base de cálculo da verba honorária restringe-se às parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ.
Sem condenação ao pagamento, complementação ou restituição de custas, diante da gratuidade de justiça deferida e da isenção legal concedida ao INSS.
Sem recurso específico das partes, mantenho a fixação da sucumbência conforme distribuída na sentença.
(...)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
De fato, negou-se provimento ao recurso de apelação do INSS, sucumbente na origem, motivo por que se mostra cabível a majoração da verba honorária de sucumbência em favor da parte autora.
Portanto, o tópico do acórdão ora embargado relativo ao item "Honorários Advocatícios e Custas" passa a contar com a seguinte fundamentação:
Honorários Advocatícios e Custas
A sentença fixou deste modo os ônus de sucumbência:
Considerando a sucumbência recíproca das partes, mas em maior parcela do INSS (o autor sucumbiu em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de atividade urbana, a parte do pedido de reconhecimento de atividade especial e ao pedido de retroação dos efeitos financeiros do benefício à competência de dezembro de 2009), condeno ambas ao pagamento de honorários aos patronos da parte contrária. Assim, deverá o INSS pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) do valor a ser fixado nos termos do parágrafo seguinte. Por outro lado, a parte autora deverá pagar, a título de honorários advocatícios, o valor corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) da verba a ser estipulada, respeitada a assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida.
Tratando-se de sentença ilíquida, os percentuais dos honorários advocatícios, sobre quais serão calculadas as proporções a serem arcadas por cada uma das partes, serão fixados após a sua liquidação, em conformidade com o art. 85, §4º, II, do CPC, e obedecidos os critérios previstos no §3º do mesmo artigo. A base de cálculo da verba honorária restringe-se às parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ.
Sem condenação ao pagamento, complementação ou restituição de custas, diante da gratuidade de justiça deferida e da isenção legal concedida ao INSS.
Sem recurso específico das partes, mantenho a fixação da sucumbência conforme distribuída na sentença, isso é, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) em desfavor do INSS e de 25% (vinte e cinco por cento) em desfavor da parte autora.
Ademais, os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Embora o Juízo de origem não tenha fixado o percentual, remetendo para a fase de liquidação, os honorários devem incidir nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Por outro lado, ausente recurso da parte autora, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal em seu desfavor.
Quanto às custas, destaco que o INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). Por outro lado, há inexigibilidade temporária das custas em favor da parte autora, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suma, dou provimento aos embargos de declaração, para majorar a verba honorária de sucumbência em favor do autor, em virtude do não provimento do apelo do INSS, nos termos da fundamentação acima.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Embargos de declaração providos, para majorar a verba honorária de sucumbência em favor do autor, em face do não provimento do apelo do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5004307-47.2016.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE RIBEIRO DA COSTA (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. majoração da verba honorária na instância recursal.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5004307-47.2016.4.04.7001/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE RIBEIRO DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: VANESSA UZAI TOLENTINO (OAB PR065806)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 903, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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