
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001766-65.2021.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMBARGANTE: CARMEN VALERO MOREIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região. 3. Hipótese em que o cultivo em imóvel rural que excede os 4 módulos fiscais, somado ao registro como empregador do cônjuge, infirmam o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar durante a carência, impedindo o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
Sustenta o embargante a existência de omissão relativa nos argumentos trazidos pela embargante em sede de contrarrazões de apelação, quais sejam, inovação recursal e princípio tempus regit actum. Ainda aduz a ocorrência de erro material quanto à carência mínima exigida para a concessão do benefício pleiteado (
).É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de Declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
De fato, a questão suscitada nas contrarrazões ao recurso de apelação sobre inovação recursal trazida pelo INSS consistente na apresentação de novos documentos (evento 98 - OUT 4 e OUT5) e argumentação relativa à extensão da propriedade rural não foi refutada pelo acórdão vergastado.
Contudo, os argumentos concernentes ao tamanho da propriedade rural já haviam sido arguidos em contestação pelo INSS, não sendo, pois, elemento estranho aos autos. Portanto, correta a sua utilização para embasar o provimento dado por este Colegiado.
No que tange à omissão do exame da alegação do princípio tempus regit actum, não há vício a ser sanado, uma vez que, por se tratar de princípio norteador do direito previdenciário, por óbvio, foi observado para o julgamento da aludida decisão.
Por fim, no que se refere à explanação de ocorrência de erro material quanto à carência mínima exigida para a concessão do benefício pleiteado, não há reparos a fazer.
Examinando a fundamentação no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de erro material, na medida em que referido o prazo de carência de 120 meses para a obtenção do benefício pleiteado, consoante se vê dos excertos abaixo:
(...)
Caso Concreto
A parte autora implementou o requisito etário (55 anos) em 18.03.2001, pois nascida em 18.03.1946 (
) e requereu o benefício administrativamente em 02.08.2007 ( ). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades rurais nos 120 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou nos 120 meses anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável, mesmo que de forma descontínua.(...)
No ponto, o embargante pretende apenas a rediscussão da questão, o que é inadequado por meio deste recurso.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Embargos de declaração parcialmente providos, para sanar omissão quanto à tese invocada nas contrarrazões de apelação pela parte autora, sem atribuição de efeitos infringentes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004266829v5 e do código CRC 693ef6c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 24/1/2024, às 14:44:18
Conferência de autenticidade emitida em 01/02/2024 04:00:58.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001766-65.2021.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMBARGANTE: CARMEN VALERO MOREIRA (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. omissão. TESE DISCORRIDA NAs contrarrazões de apelação. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração parcialmente providos, para sanar omissão quanto à tese invocada nas contrarrazões de apelação pela parte autora, examinando-se, contudo, sem atribuição de efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de janeiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004266830v3 e do código CRC f6067a05.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 24/1/2024, às 14:44:18
Conferência de autenticidade emitida em 01/02/2024 04:00:58.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/12/2023 A 23/01/2024
Apelação Cível Nº 5001766-65.2021.4.04.7001/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CARMEN VALERO MOREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO MUSSI SCHARF (OAB PR082854)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/12/2023, às 00:00, a 23/01/2024, às 16:00, na sequência 349, disponibilizada no DE de 04/12/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Conferência de autenticidade emitida em 01/02/2024 04:00:58.