
Apelação Cível Nº 5005077-12.2022.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sustenta o embargante em síntese, a existência de omissão no acórdão, pois o julgado reformou a sentença para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 17/05/2018, mas não se manifestaram sobre o início da incapacidade, conforme questionado na apelação. Sustenta que recebeu benefício previdenciário em virtude do ocorrido até 12/08/2009, data a partir da qual faz jus ao auxílio-acidente (até a concessão da aposentadoria por invalidez em 17/05/2018). Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca. ( ).
Intimado, o INSS não apresentou resposta (ev. 29).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, procedee a alegação do autor acerca da omissão apontada.
O acordão recorrido converteu o benefício de auxílio-doença concedido na sentença em aposentadoria por invalidez a partir de 17/05/2018, verbis (
):(...)
No caso, impende registrar as desfavoráveis condições pessoais do autor, a idade avançada, a precária experiência profissional, o baixo grau de escolaridade, condições que associadas ao quadro clínico conduzem à conclusão de o autor apresenta incapacidade laborativa total e definitiva desde a data a DER de 17/05/2018.
Conforme CNIS, o autor vem recebendo desde 17/05/2018, NB 645.168.868-5 (ativo) o auxílio-acidente, benefício que deverá ser substituído pela aposentadoria por invalidez.
Portanto, comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva do autor, é devido em seu favor a aposentadoria por invalidez desde a DER de 17/05/2018. Sentença reformada.
A perícia judicial realizada nestes autos, em 24/03/2023,
, atestou que o autor apresenta os CIDs H54.4 - Cegueira em um olho e - S68.1 - Amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial). Nos documentos médicos analisados registrou atestados e exames indicando calo ósseo na diáfise do rádio, distrofia simpática reflexa do MSE. Há 15 anos sofreu acidente por animal peçonhento com amputação do 2º quirodáctilo da mão esquerda e terço distal do 2º metacarpo da mão esquerda, diagnosticado com distrofia simpática reflexa G564, deslocamento de retina à esquerda, com indicação de cirurgia. O perito atestou a redução da capacidade laborativa do demandante em virtude de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza e indicou a consolidação das lesões em 2017 (quando teria havido o Descolamento de retina desde 2017, conforme indicado no rol dos documentos):
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Compulsando os autos, verifico que na decisão
, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no exame das apelações cíveis, processo nº 0016257-97.2018.8.16.0083, opostas em face de decisão da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Francisco Beltrão, não reconheceu o direito ao auxílio-acidente pretendido pelo autor, ausente a comprovação do acidente em trabalho.Aquele órgão concluiu também que o autor demonstrou a redução da capacidade laborativa decorrente da amputação do dedo indicador da mão esquerda e do terço distal do 2º metacarpo da mão esquerda devido a quadro infeccioso decorrente de mordedura de animal peçonhento há 20 anos, a teor da perícia judicial realizada naquele processo. Que devido a acidente de trabalho, o demandante recebeu benefício no período de 24/08/1999 até 29/01/2001; no ano de 2003, foi picado por animal peçonhento que implicou a posterior amputação do dedo indicador da mão esquerda, tendo recebido o auxílio-doença no período de 31/05/2003 ao dia 12/08/2009.
Nesse contexto, concluo que o embargante comprovou a redução da incapacidade laborativa desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, DCB em 12/08/2009, quando consolidadas as sequelas da picada por animal peçonhento, com a amputação dos dedos da mão esquerda, que geraram a redução da capacidade laborativa do autor, conforme acima fundamentado.
O extrato do CNIS comprova a DCB do auxílio-doença em 12/08/2009:
Sobre a qualidade de segurado especial, o autor noticiou à inicial que o INSS homologou o período de 15/12/1997 a 01/08/2019:
Portanto, dou provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão, concedendo em favor do autor o benefício de auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença em 12/08/2009, observada a prescrição quinquenal. O auxílio-acidente deverá ser mantido até a data da concessão da aposentadoria por invalidez, concedida a partir de 17/05/2018, nos termos do acordão
.Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos e/ou com outros benefícios inacumuláveis.
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, natureza alimentar e caráter permanente, não há prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
O prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, conforme artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932.
Ajuizada a demanda em 20/12/2022, são alcançadas pela prescrição as parcelas do benefício anteriores a 20/12/2017.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Embargos de declaração providos, para suprir a omissão e conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença em 12/08/2009, observada a prescrição quinquenal. O auxílio-acidente deverá ser mantido até a data da concessão da aposentadoria por invalidez, concedida a partir de 17/05/2018, nos termos do acordão
.Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5005077-12.2022.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. auxílio-acidente. redução da capacidade laboral. prova PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, impõe-se a correção do julgado.
3. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5005077-12.2022.4.04.7007/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 900, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
SUZANA ROESSING
Secretária
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