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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5008286-81.2012.4.04.7122

Data da publicação: 02/07/2020 00:56:18

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos pelo INSS, por ausência de interesse recursal, uma vez que a matéria já foi prequestionada por ocasião do julgamento do recurso de apelação. (TRF4 5008286-81.2012.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/07/2016)


Apelação/Remessa Necessária Nº 5008286-81.2012.4.04.7122/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ISIDRA RAMOS LOPES
ADVOGADO
:
HILDA RAMOS PEREIRA COELHO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
Não devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos pelo INSS, por ausência de interesse recursal, uma vez que a matéria já foi prequestionada por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os declaratórios, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8334192v3 e, se solicitado, do código CRC 5A6D3489.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 11/07/2016 14:35




Apelação/Remessa Necessária Nº 5008286-81.2012.4.04.7122/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ISIDRA RAMOS LOPES
ADVOGADO
:
HILDA RAMOS PEREIRA COELHO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-sede embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º, LEI 9.876/99. SISTEMÁTICA. 1. Embora a Lei nº 9.7876/99 não tenha previsto expressamente, o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994. 2. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, apenas após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado. Isso porque não há razão para sua incidência de forma independente quanto a cada atividade - principal ou secundária - pois o fator é um redutor que tem base, dentre outras variáveis, na idade do segurado no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, visando desestimular a aposentação precoce, e, em última instância, estabelecer o equilíbrio atuarial do sistema. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5008286-81.2012.404.7122, 5ª TURMA, Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/04/2016)
Em suas razões, sustenta o INSS ser necessário sanar as omissões do voto quanto à fundamentação, notadamente para fins de explicitar as teses sobre as normas legais incidentes, inclusive para fins de prequestionamento. Aduz a autarquia que o caso dos autos não guarda analogia com o caso paradigmático invocado, porque a parte autora possui contribuições em todas as competências desde juho de 1994 até a DER, no total de 101, ao contrário do precedente referido no julgamento em que a parte não totalizava sequer 30 contribuições no PBC, o que lhe prejudicava substancialmente. Insiste na ausência de fundamentação do julgado relativamente ao caso dos autos, porque não há esclarecimento sobre a excepcionalidade da situação que justifique o cálculo do benefício segundo critérios contra legem. Conclui que, em face da constitucionalidade de Lei 9.876/99, que instituiu o fato previdenciário e a ora controvertida regra de transição, que o descumprimento da lei posta pelo tribunal deveria ter sido precedida por declaração de inconstitucionalidade, observando-se o princípio de reserva de plenário.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que não se verifica no presente caso, havendo mera contrariedade do embargante à tese adotada pela Turma, o que não autoriza a oposição dos declaratórios objetivando sua rediscussão.
A Turma claramente rechaçou a tese do INSS, consoante se lê da ementa do julgado, acima transcrita, estando clara a ratio decidendi, ainda que o fundamento tenha sido transcrito de outro julgado de caso análogo. As diferenças substanciais entre os casos não tem condão de modificar o entendimento adotado, pois a fundamentação foi transcrita considerando o que tem de comum, qual seja, a inviabilidade de aplicar a regra de transição nos termos do artigo 3º da Lei 9.876/99.
O prequestionamento numérico, como pretendido pelo Embargante, é tido pelas Cortes Superiores como despropositado. O debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais. Veja-se o entendimento do Excelso Pretório a respeito:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IRPJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Reexame dos fatos e das provas dos autos e do contrato social. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 1. Todos os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem,na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para acolher a pretensão dos agravantes e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu pela ausência de prova que demonstrasse "que não houve lucro, ou que a deliberação social foi no sentido de reverter os eventuais lucros paraa própria sociedade, sem distribuí-los aos sócios-quotistas", seria necessário o reexame das provas e dos fatos dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AI 654129 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012) (grifei)
De qualquer modo, registro que, nos termos do disposto no art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por rejeitar os declaratórios.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008286-81.2012.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50082868120124047122
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ISIDRA RAMOS LOPES
ADVOGADO
:
HILDA RAMOS PEREIRA COELHO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS DECLARATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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