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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TEMA 709/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5012846-24.2019.4.04.9999

Data da publicação: 27/11/2022, 07:00:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TEMA 709/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Não se conhece da apelação nos pontos em que não há interesse recursal. No caso dos autos, foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo interesse recursal em relação ao Tema 709/STF. 3. Aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. 4. Embargos declaratórios da parte autora acolhidos. (TRF4, AC 5012846-24.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012846-24.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA BULLER CASANOVA

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

ADVOGADO: VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599)

ADVOGADO: FERNANDA OLTRAMARI (OAB RS032824)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Colenda Turma que assim decidiu, verbis:

1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES BIOLÓGICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.

2. A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO PRECISA OCORRER DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, UMA VEZ QUE BASTA A EXISTÊNCIA DE ALGUM CONTATO PARA QUE HAJA RISCO DE CONTRAÇÃO DE DOENÇAS.

3. AINDA QUE OCORRA A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, ESSES DISPOSITIVOS NÃO SÃO CAPAZES DE ELIDIR O RISCO PROVENIENTE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A AGENTES DE NATUREZA INFECTOCONTAGIOSA (IRDR N.º 15, TRF4, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC)".

4. INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 998 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO, FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL".

5. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.

6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.

7. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.

A parte autora alega obscuridade/contradição (evento 21, EMBDECL1), visto que a apelação do INSS foi inócua no ponto em que provida (Tema 709/STF), pois, no caso dos autos, trata-se de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, requer o desprovimento da apelação da Autarquia, devendo ser majorada a verba honorária em razão da atuação do advogado da parte autora.

Assim, postula para que seja acolhido os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e sanada a obscuridade apontada para modificação do acórdão.

No evento 25, DESPADEC1, o INSS foi intimado a manifestar-se em função dos embargos de declaração opostos.

É o relatório.

VOTO

São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada e a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).

No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, visto a ocorrência de contradição/obscuridade em relação ao Tema 709/STF.

Note-se que assim consta do voto:

Interesse recursal

No que concerne ao pedido de afastamento do exercício de atividade nociva à saúde, para que seja concedida a aposentadoria especial, as razões do recurso do INSS estão dissociadas da sentença, tendo em vista que a sentença concedeu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Verificada, portanto, a ausência de interesse recursal da Autarquia quanto ao Tema 709 [STF]. Nesse ponto, não conheço da apelação.

Porém, na conclusão, assim restou consignado:

Conclusão

Conhecer em parte a apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, no que concerne ao Tema 709 [STF].

Adequar os consectários.

Determinar a implantação do benefício, via CEAB.

Dessa forma, como mencionado primeiramente no voto, há ausência de interesse recursal quanto ao Tema 709/STF, pois trata-se de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, assistindo razão à parte autora.

Como consequência, tendo em vista a improcedência da apelação do INSS, tenho que deve ser majorada a verba honorária. Portanto, o voto passa a ter a seguinte redação:

(...)

MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC).

(...)

Conclusão

Conhecer em parte a apelação do INSS e, na parte conhecida, negar provimento.

Adequar os consectários.

Majorar a verba honorária.

Determinar a implantação do benefício, via CEAB.

Pré-questionamento

Cumpre consignar que, conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

CONCLUSÃO

Acolher os embargos de declaração da autora e, nesse sentido, dar provimento, com efeitos infringentes, para sanar contradição apontada quanto ao Tema 709/STF, indeferir a apelação do INSS e, consequentemente, majorar a verba honorária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003570206v7 e do código CRC c08ced52.Informações adicionais da assinatura:
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5012846-24.2019.4.04.9999
40003570206.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012846-24.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA BULLER CASANOVA

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

ADVOGADO: VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599)

ADVOGADO: FERNANDA OLTRAMARI (OAB RS032824)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ausência de interesse recursal. TEMA 709/STF. honorários advocatícios. majoração. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. Não se conhece da apelação nos pontos em que não há interesse recursal. No caso dos autos, foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo interesse recursal em relação ao Tema 709/STF.

3. Aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

4. Embargos declaratórios da parte autora acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003570207v5 e do código CRC d313f769.Informações adicionais da assinatura:
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5012846-24.2019.4.04.9999
40003570207 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/11/2022

Apelação Cível Nº 5012846-24.2019.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA BULLER CASANOVA

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

ADVOGADO: VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599)

ADVOGADO: FERNANDA OLTRAMARI (OAB RS032824)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/11/2022, na sequência 175, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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