EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021624-28.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | ACÓRDÃO | |
EMBARGANTE | : | DECIO CANEPPELE |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. Embargos declaratórios acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, para determinar o levantamento do sobrestamento, e dar provimento ao apelo da autora e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8540294v6 e, se solicitado, do código CRC C3F2FF52. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021624-28.2011.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos opostos em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito.
Aduz o embargante que considerando que a hipótese em exame não se trata de direito adquirido ao melhor benefício sem pedido administrativo, há claro equívoco na decisão embargada.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação ordinária revisional objetivando a retroação da data de sua aposentadoria por tempo de contribuição para a data do requerimento formulado em 14/09/2007, termo em que contava com 35 anos e 08 dias de tempo de contribuição. Narrou que em 14/09/2007 requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pedido indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição. Disse que, em face do indeferimento, continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência quando, em 05/05/2010, formulou novo pedido, que foi concedido (NB 152.078.001-7). Aduziu que em 19/05/1999 ingressara com a ação nº 1999.71.00.009624-6, que tramitou junto à 2ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre, na qual foi reconhecido como especial a atividade de professor no período de 18/04/1975 a 08/07/1981, com a conversão para tempo comum. Argumentou que na data em que postulou o benefício, 14/09/2007, já possuía o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando-se o acréscimo do tempo de serviço decorrente da decisão proferida no processo nº 1999.71.00.009624-6. Postulou o pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes do acolhimento do pedido.
Processado regularmente o feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, REJEITO a alegação de decadência e de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em conseqüência, CONDENO o INSS a:
a) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora (NB 144.966.706-3), a contar da data do requerimento administrativo (14/09/2007), nos termos da fundamentação;
b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, devidamente atualizadas até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 06/2009), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 01/07/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009.
Em liquidação, deverão ser compensados os valores que o autor já recebeu por conta do benefício NB 152.078.001-7, com DIB em 05/05/2010.
c) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Ambas as partes apelaram.
A parte autora requereu fosse reconhecido o direito ao recebimento do benefício mais vantajoso, sem prejuízo dos atrasados decorrentes da presente ação.
A autarquia, por sua vez, sustentou a decadência do direito de revisar o benefício. Quanto ao mérito questionou os efeitos da sentença trabalhista na seara previdenciária. Por fim, requereu o prequestionamento das disposições legais declinadas.
Remetidos os autos a esta Corte, foi proferida decisão determinando o sobrestamento do feito (RE 630501).
Ato contínuo a parte autora interpôs embargos declaratórios, ora em exame.
Com efeito, assiste razão ao autor, uma vez que a hipótese em exame não permite enquadramento no chamado direito adquirido ao melhor benefício. Ademais, a matéria discutida nos autos do RE 630501, já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual aproveito o ensejo para examinar as questões declinadas nos recursos.
Sustentou a autarquia a ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício.
Tenho, contudo, que a alegativa não merece acolhida uma vez que, considerando que a DIB do benefício da parte autora é de 04/05/2010 e a data de propositura da presente ação foi em 10/06/2011, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício.
No que tange ao questionamento da autarquia quanto aos efeitos da sentença trabalhista na seara previdenciária, esclareço que na hipótese em exame não se está discutindo-os, mas sim aqueles decorrentes de ação ordinária previdenciária que foi ajuizada pelo autor (1999.71.00.00.9624-6).
Primeiramente, saliento que a parte autora postula a concessão de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo formulado em 14/09/2007, data em que já tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, levando em conta o reconhecimento da atividade especial e a conversão para tempo comum do período de 18/04/1975 a 08/07/1981.
De referir que o autor ajuizou a demanda previdenciária acima referida, objetivando reconhecer o direito à contagem do período não utilizado no regime estatutário, no regime geral de previdência; o reconhecimento como tempo especial do período exercido pelo autor no magistério de 18-04-75 a 28-04-95, e por fim, a condenação do INSS à averbação do tempo, após a devida conversão, para efeitos previdenciários.
Referida demanda foi julgada parcialmente procedente para:
a) reconhecer o direito à contagem do período não utilizado no regime estatutário, no regime geral de previdência;
b) reconhecer como tempo especial o período exercido pelo autor no magistério de 18-04-75 a 28-04-95, devendo a conversão ser efetuada pelo fator 1,4 até 29-06-81 e 1,17 a partir de 30-06-81;
c) condenar o INSS à averbação do tempo ora reconhecido, após a devida conversão, para efeitos previdenciários;
d) tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos até a data do efetivo pagamento. Custas ex lege.
Recorreu o INSS aduzindo que após a EC 18/81 deixou de ser permitida a conversão do tempo de serviço para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29-06-81. Outrossim, refere que não teria direito o apelado ao direito à conversão do tempo de serviço para comum, pois inexiste direito adquirido ao cômputo de atividade de professor antes prevista como especial, a não ser que o segurado tenha completado, antes da publicação da Lei 9.032/95, todos os requisitos necessários para aposentação.
Remetido o feito a esta Corte, a 6ª Turma em sessão realizada em 06/12/2006, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PROFESSOR. EC Nº 18/81. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A atividade de professor é passível de conversão de tempo especial para comum tão-somente até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81. 5. Tratando-se de sucumbência recíproca, a verba honorária deve ser suportada pelos demandantes em partes equivalentes, o que não elide o direito à suspensão da condenação, na hipótese de o segurado litigar sob o pálio da AJG.
Foi determinado o cômputo dos períodos de 18/04/1975 a 25/04/1980 (Colégio Santo Antônio) e de 05/03/1979 a 30/10/1998 (Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul), bem como reconhecendo o período de 18/04/1975 a 08/07/1981 como atividade especial, com a conversão para tempo comum, em face do desempenho de atividade de professor. Foi determinada a averbação para fins de futura obtenção de benefício previdenciário. As partes foram intimadas no dia 10/01/2007.
A parte autora interpôs recurso especial e recurso extraordinário, os quais foram admitidos em 01/03/2007. O INSS não recorreu.
Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que os acórdãos do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, ambos interpostos pelo autor, transitaram em julgado no dia 12/11/2008 e dia 20/06/2011, respectivamente.
Sustenta o autor, diante da não interposição de recurso por parte do INSS, que o período reconhecido como especial no acórdão do TRF da 4ª Região é fato incontroverso e que deveria ter sido computado no primeiro requerimento administrativo formulado em 14/09/2007.
A análise do Resumo de Documentos elaborado por ocasião do benefício NB 144.966.706-3 (Evento 1- PROCADM8) revela que o autor possuía 32 anos, 06 meses e 14 dias de tempo de serviço/contribuição na DER, sem a inclusão dos períodos especiais reconhecidos no processo nº 1999.71.00.0096246.
Com o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 18/04/1975 a 08/07/1981, questão a respeito da qual não pode haver mais discussão pelas partes em face da coisa julgada, o autor passa a contar com 35 anos e 10 dias de tempo de serviço em 14/09/2007, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Em verdade a ação ora em exame existe pelo fato de que a decisão judicial do processo anterior somente transitou em julgado em data posterior ao requerimento. Contudo os efeitos da decisão retroagem à data da propositura da ação.
Requer o autor, em seu recurso, a manutenção do benefício concedido administrativamente sem o prejuízo da percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente.
Sobre o assunto, entendo que deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, pois, pensar de outra maneira, seria dar prestígio à solução incompatível com os princípios que norteiam a Administração Pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício na época oportuna e que vem a ser concedido na via judicial.
Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO PELO JULGADO.
Deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício concedido no curso da ação, de renda mais vantajosa. Pensar de outra maneira seria dar prestígio à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício na época oportuna- (AC nº 2008.71.05.001644-4, Re. p/ acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/05/2010).
AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
(AG nº 0005965-58.2010.404.0000, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 11/06/2010)
Do prequestionamento
Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.
(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada na petição recursal, nos termos das razões de decidir.
Assim, merece provimento o apelo da parte autora e não merece acolhida o recurso do INSS e à remessa oficial.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos declaratórios, para determinar o levantamento do sobrestamento, e dar provimento ao apelo da autora e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8540293v7 e, se solicitado, do código CRC EC8EA1D8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021624-28.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50216242820114047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | ACÓRDÃO | |
EMBARGANTE | : | DECIO CANEPPELE |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 1151, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO, E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8675989v1 e, se solicitado, do código CRC A0EE12D7. | |
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Data e Hora: | 26/10/2016 00:07 |