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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 0007715-66.2013.4.04.9999

Data da publicação: 02/07/2020 00:54:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Em situações excepcionais é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado, em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência. 2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, AC 0007715-66.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 12/07/2016)


D.E.

Publicado em 13/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007715-66.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
EMBARGANTE
:
TABATA GRADASCHI CANTON e outro
ADVOGADO
:
Orlando Carlos Portella Muller
APENSO(S)
:
0008657-06.2010.404.9999
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Em situações excepcionais é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado, em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora e dar provimento aos embargos opostos pelo INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para alterar os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7954206v9 e, se solicitado, do código CRC 183F32A.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007715-66.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
EMBARGANTE
:
TABATA GRADASCHI CANTON e outro
ADVOGADO
:
Orlando Carlos Portella Muller
APENSO(S)
:
0008657-06.2010.404.9999
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Sucessão de Jandir Antônio Canton e pelo INSS em face de acórdão prolatado por esta Sexta Turma.

Em suas razões, as autoras Tábata e Táila, filhas do de cujus, alegam que o julgado padece de omissão, pois, ao confirmar a sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, não analisou os argumentos das embargantes no sentido de que a data de início da incidência de juros está lançada corretamente no cálculo apresentado, em plena observância aos comandos sentenciais. Defendem, nesse sentido, ser devida a incidência de juros em percentual fixo sobre as parcelas vencidas anteriores à citação, mais precisamente entre maio de 2007 e março de 2008 e, a contar da citação, em percentual decrescente (fls. 75/79).
O INSS também alega a ocorrência de omissão, aduzindo que o acórdão, ao afastar a aplicação da correção monetária pela TR, em decorrência do julgamento das ADI's 4.357 e 4.425/DF, nada referiu sobre a medida cautelar que manteve em vigor o art. 5º da Lei nº 11.960/09, tampouco acerca da Reclamação nº 16.745, de 13/11/2013, que confirmou tal entendimento. Postula a reforma do decisum e o prequestionamento da matéria apontada na decisão para fins recursais.
É o sucinto relatório.
VOTO
Dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido.
"Em situações excepcionais, no entanto, se lhes pode atribuir efeitos infringentes, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já." (Embargos de Declaração em Apelação/Reexame Necessário nº 5012107- 68.2012.4.04.7001/PR, Relator Celso Kipper, Sexta Turma, julgamento em 17/06/2015).
Assim, no caso concreto, atribuo efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração para decidir acerca da correção monetária e juros nos seguintes termos:
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Assim, o acórdão embargado deve ser reformado no ponto.

Dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios - obscuridade, contradição ou omissão -, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

Muito embora a parte embargante alegue omissão, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.

Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excertos do voto que transcrevo (fls. 69-v/70):

"No que tange aos cálculos apresentados pela exequente, verifica-se que trazem juros de mora desde 05/2007, enquanto que o embargante afirma a necessidade de ser fixados somente a partir da citação do INSS (07/03/2008).
Estes são os termos do título executivo transitado em julgado:
(...)
Observo, ainda, que há nova sistemática atinente ao valor dos juros de mora e da correção monetária, após o advento da Lei nº 11.960/2009, vigente a partir de 29.06.09, que alterou o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devendo incidir, a partir de 30.06.2009, os índices oficiais de remuneração básica e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a teor dos arestos abaixo colacionados, aos quais me reporto, neste particular, como razões de decidir:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. (...) JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. (...)5. Os juros moratórios devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287), valendo a ainda consideração seguinte. 6. A partir da Lei nº 11.960 (de 29.06.2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pelo artigo 4º da MP nº 2.180-35/01, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, procedendo no tocante os juros. 7. As custas deverão ser pagas por metade, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 33 da Lei Complementar 156, de 15/05/1997, com a nova redação dada pela Lei Complementar 161, de 23/12/1997, ambas do Estado de Santa Catarina. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.042120-2, 5ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/09/2009, PUBLICAÇÃO EM 29/09/2009)(Grifei)
(...)
Foram definidos, portanto, os índices de juros e o termo inicial de sua fluência no primeiro parágrafo, devendo a sentença ser confirmada quanto a este tópico."
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção das embargantes de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.

Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração.

Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição e obscuridade) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora e dar provimento aos embargos opostos pelo INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para alterar os critérios de juros e correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007715-66.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 3611200016172
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
TABATA GRADASCHI CANTON e outro
ADVOGADO
:
Orlando Carlos Portella Muller
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 165, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007715-66.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 3611200016172
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
TABATA GRADASCHI CANTON e outro
ADVOGADO
:
Orlando Carlos Portella Muller
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELO INSS, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA ALTERAR OS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/07/2016 16:06




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