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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL SANADO. TRF4. 5000603-92.2017.4.04.7000

Data da publicação: 21/05/2021 07:00:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL SANADO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Uma vez que constou a majoração da verba honorária fixada em sentença, o erro deve ser corrigido para fixar os honorários, em favor da parte autora, em 10% sobre o valor da condenação. (TRF4, AC 5000603-92.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000603-92.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Turma Regional Suplementar/PR, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO SANADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.

2. É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.

3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, com reafirmação da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.

4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

Alega o INSS que a c. Turma julgadora, em que pese adotar a tese firmada pelo E. STJ para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER, não seguiu os parâmetros da Corte Superior no que se refere à base cálculo dos honorários advocatícios. Requereu seja sanada a contradição apontada com o provimento destes embargos para que seja o acórdão adequado ao entendimento do Tribunal Superior manifesto no julgamento do Tema 995 do STJ.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002352991v3 e do código CRC 984cff03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:19:31


5000603-92.2017.4.04.7000
40002352991 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:00:58.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000603-92.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, verifico a ocorrência do erro material apontado pela parte ré no tocante à verba honorária. Confiro.

Quanto ao tema assim constou no voto condutor do acórdão embargado (evento 29 - VOTO2):

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios serão devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas a partir da DIB (DER reafirmada) até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF4)."

Vê-se que constou a fixação de verba honorária em caso de pedido de reafirmação da DER em que o INSS não se opôs ao pedido.

Verifica-se que tal decisão foi de encontro ao entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento 995.

Portanto, sanado o erro, passa a vigorar a seguinte redação:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Quanto aos honorários advocatícios, registro que ao longo da instrução processual o INSS não manifestou qualquer oposição ao pedido de reafirmação da DER - de modo que cabível afastar a condenação ao pagamento da verba honorária, nos termos do precedente de observância obrigatória e vinculante.

Vide excerto do voto do Relator no julgamento do Tema 995/STJ: No caso, haverá sucumbência se o INSS manifestar oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS

Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador (de âmbito estritamente privado) não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no artigo 84 do CPC.

Logo, merece reforma a decisão no tocante à condenação do INSS em indenização de honorários ao vencedor, com fundamento no artigo 82, § 2º, do CPC. Isso porque o referido dispositivo abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras - não se entendendo os honorários advocatícios como "despesa processual", para fins de ressarcimento dos gastos antecipados pela parte vencedora, uma vez que tratados em dispositivos distintos.

Nesse sentido, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA. (...) 4. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC. 5. O artigo 82, § 2º, do CPC abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos. 6. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. (TRF4 5012937-52.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 17-7-2019)

INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. É indevida a condenação da parte vencida ao pagamento de indenização pelos honorários contratuais pagos pela vencedora, uma vez que tal valor não constitui despesa processual prevista nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015). (TRF4 5015028-18.2017.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 9-7-2019)

Diante do exposto, merece guarida o apelo do INSS no ponto para afastar o pagamento da indenização de honorários."

Assim, acolho os embargos de declaração da parte ré para sanar o erro material referente à verba honorária, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002352992v4 e do código CRC 8cc640f1.Informações adicionais da assinatura:
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5000603-92.2017.4.04.7000
40002352992 .V4


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000603-92.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. erro material SANADo.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Uma vez que constou a majoração da verba honorária fixada em sentença, o erro deve ser corrigido para fixar os honorários, em favor da parte autora, em 10% sobre o valor da condenação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002352993v4 e do código CRC 23cc5716.Informações adicionais da assinatura:
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40002352993 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5000603-92.2017.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: VALDECI APARECIDO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO INGRACCIO SIMOES (OAB PR092322)

ADVOGADO: SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 397, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:00:58.

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