
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018114-93.2018.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002950-50.2014.8.16.0137/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: FLORISVALDO RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta e. Turma proferido nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Não preenchidos os requisitos legais, o autor não tem direito à concessão do benefício da aposentadoria.
Em suas razões, a parte autora aponta omissão no julgamento havido, que deixou de analisar diversos períodos de alegado labor especial, relacionados no recurso de apelação. Aponta ainda erro material na contagem do tempo de contribuição, que não considerou os vínculos anotados na CTPS (como feito pelo juízo sentenciante), bem como na contabilização do período de 1-7-1992 a 1-2-1995 (que equivacadamente constou 1-7-1995). Por fim, caso não preenchidos os requisitos para a concessão do beneficio na DER, requer a reafirmação da DER.
Intimado a respeito da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, o INSS renunciou ao prazo para manifestação.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002491632v2 e do código CRC a723484b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:17:13
Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:17.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018114-93.2018.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002950-50.2014.8.16.0137/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: FLORISVALDO RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, tenho que assiste razão ao embargante no que diz com a omissão, conforme passo a expor.
Em seu recurso de apelação, o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 3-2-1987 a 7-5-1987, 4-6-1987 a 30-6-1987, 3-2-1989 a 30-6-1992, 2-2-1995 a 21-5-1995, 1-1-1997 a 15-6-1997, 19-12-2001 a 5-5-2002, 12-10-2005 a 8-3-2006, 19-12-2008 a 19-4-2009, 1-7-1987 a 2-2-1989, 22-5-1995 a 17-1-1996, 27-5-1996 a 30-12-1996, 20-4-2009 a 14-7-2009, 27-5-2010 a 15-6-2011, 6-5-2002 a 11-10-2005, 12-7-2006 a 16-1-2008, 7-7-2011 a 7-1-2012, 25-6-2012 a 30-11-2012, 1-2-2008 a 17-12-2008, 16-6-1997 a 21-1-1998, 23-4-2001 a 18-12-2001, 16-7-2009 a 29-12-2009, 1-4-1980 a 2-2-1987, 3-2-1989 a 30-6-1992 e 1-7-1992 a 1-2-1995. Apesar disso, tanto o relatório como o voto do julgamento havido somente consignam pedido de especialidade dos períodos de 1-4-1980 a 2-2-1987; 3-2-1989 a 30-6-1992; 1-7-1992 a 1-7-1995 e 1-1-1997 a 15-6-1997 - e somente tais períodos foram analisados.
Assim, constatada a omissão, impõe-se o necessário saneamento. É ao que passo.
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10-5-2011:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5-4-2011)
Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte-autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-4-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29-4-1995 e até 5-3-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6-3-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Trabalhador rural - cortador de cana
O Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento o Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei n° 452, em que examinou a possibilidade de enquadramento da categoria profissional de trabalhador rural na lavoura de cana-de-açúcar. No julgamento, aquela Corte consignou:
O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
Como visto, de acordo com o entendimento manifestado pelo e. STJ, somente pode haver o enquadramento da categoria profissional de trabalhador rural na agropecuária (e não exclusivamente na lavoura, independentemente de se tratar de lavoura de cana-de-açúcar ou de outros produtos agrícolas).
Calor
O Anexo do Decreto n° 53.831/64 (Código 1.1.1) prevê o agente agressivo 'Calor' como gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal em locais com temperatura superior a 28º centígrados (artigos 165, 187 e 234 da CLT; Portaria Ministerial 30, de 7-2-1958 e 262, de 6-8-1962).
Como já referido, em relação aos agentes ruído e calor/frio sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes no caso concreto.
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).
Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.
Recentemente foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.
Fixadas tais premissas, passo à análise do labor especial controverso.
Períodos: 3-2-1987 a 7-5-1987, 4-6-1987 a 30-6-1987, 3-2-1989 a 30-6-1992, 2-2-1995 a 21-5-1995, 1-7-1997 a 15-6-1997, 19-12-2001 a 5-5-2002, 12-10-2005 a 8-3-2006 e 19-12-2008 a 19-4-2009
Função/Atividade: segurado especial
Enquadramento legal: não há
Provas: laudo pericial (evento 62)
Conclusão: Na hipótese vertente, a parte autora busca o reconhecimento da especialidade das atividades agrícolas por ela exercidas na condição de segurado especial (conforme restou reconhecido pelo juízo sentenciante sem que tenha havido recurso no tocante).
A pretensão não merece guarida, pois antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (art. 6º, § 4º, CLPS/84). No caso dos autos, o juízo sentenciante determinou a averbação de tais períodos na condição de segurado especial - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Nesse sentido é o entendimento manifestado por esta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPEICAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. (...) 2. Em respeito ao entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época do desempenho da atividade para enquadramento da atividade especial, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto 3.831/1964 (trabalhador na agropecuária) para fins de concessão de aposentadoria especial. Afinal, somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos do artigo 6º, da CLPS/84. (...) (APELREEX 0000245-76.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. de 24-5-2017)
Períodos: 1-4-1980 a 2-2-1987, 3-2-1989 a 30-6-1992 e 1-7-1992 a 1-2-1995
Empresa: Armando Pagano e Outros (Fazenda Jangadinha)
Função/Atividade: trabalhador rural
Enquadramento legal: Anexo do Decreto 53.831/64 (1.3.1)
Provas: CTPS (evento 1, OUT12); laudo pericial (evento 62)
Conclusão: Restou comprovada nos autos a especialidade do labor pela exposição habitual e permanente a agentes biológicos, nos termos do laudo pericial.
Como já referido, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998 ou em relação a agentes biológicos.
Períodos: 1-7-1987 a 2-2-1989, 22-5-1995 a 17-1-1996, 27-5-1996 a 30-12-1996, 20-4-2009 a 14-7-2009, 27-5-2010 a 15-6-2011, 6-5-2002 a 11-10-2005, 12-7-2006 a 16-1-2008, 7-7-2011 a 7-1-2012, 25-6-2012 a 30-11-2012, 1-2-2008 a 17-12-2008, 16-6-1997 a 21-1-1998, 23-4-2001 a 18-12-2001, 16-7-2009 a 29-12-2009
Empresa: Cofercatu, Cia Agrícola Quatá, Usina Santa Fani, Usina Central do Paraná, Usina Salto Alegre e Usina Cocal
Função/Atividade: trabalhador rural
Enquadramento legal: não há
Provas: CTPS (evento 1, OUT12) e laudo pericial (evento 62)
Conclusão: Não restou comprovada nos autos a especialidade do labor nos períodos, pois não há possibilidade de enquadramento da categoria profissional e tampouco comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Como supra referido, somente pode haver o enquadramento da categoria profissional de trabalhador na agropecuária, e no período em questão o autor trabalhava exclusivamente como cortador de cana.
Por fim, ressalto que de acordo com a expressa previsão dos decretos regulamentadores da matéria e a farta jurisprudência, o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais - sendo descabida a especialidade pela exposição ao calor do sol, decorrente do desempenho de labor ao ar livre.
Nessa equação, resta provida em parte a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades nos períodos de 1-4-1980 a 2-2-1987, 3-2-1989 a 30-6-1992 e 1-7-1992 a 1-2-1995 (12 anos, 10 meses e 1 dia). Além disso, foi reconhecida pelo juízo sentenciante a especialidade do labor no período de 8-5-1987 a 3-6-1987 (26 dias).
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
Quanto ao fator de conversão, considerada a DER (quando já se encontrava em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei n° 8.213/91 com a redação dada pela Lei n° 9.032/95), devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal - de acordo com o que restou assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, como já referido. Assim, utiliza-se o fator 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 anos de comum).
No caso em comento, foi reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 1-4-1980 a 2-2-1987, 8-5-1987 a 3-6-1987, 3-2-1989 a 30-6-1992 e 1-7-1992 a 1-2-1995 - que convertidos pelo fator 1,4 resultam em acréscimo de 5 anos, 1 mês e 28 dias.
CASO CONCRETO
Tendo sido reconhecido pelo juízo sentenciante o labor rural nos períodos de 19-9-1974 a 30-3-1980, 3-2-1987 a 7-5-1987, 4-6-1987 a 30-6-1987, 3-2-1989 a 30-6-1992, 2-2-1995 a 21-5-1995, 1-1-1997 a 15-6-1997, 19-12-2001 a 5-5-2002, 12-10-2005 a 8-3-2006, 19-12-2008 a 19-4-2009 (o que não foi objeto de recurso por nenhuma das partes) e reconhecida a especialidade dos períodos de 1-4-1980 a 2-2-1987, 8-5-1987 a 3-6-1987, 3-2-1989 a 30-6-1992 e 1-7-1992 a 1-2-1995, somados ao tempo de serviço/contribuição certificado pelo INSS (evento 1, OUT16 a OUT18), resulta a seguinte contabilização até a DER (6-12-2012):
Tempo comum reconhecido pelo INSS até 16-12-1998: | 15a 10m 00d |
Tempo comum reconhecido pelo INSS até a DER: | 24a 00m 00d |
Tempo comum reconhecido pela sentença (rural): | 06a 08m 10d |
Tempo comum reconhecido pelo julgado (conversão especial): | 05a 01m 28d |
Tempo comum total até 16-12-1998: | 27a 08m 08d |
Tempo comum total até a DER: | 35a 10m 08d |
Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria na DER:
1. Aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida
Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (6-12-2012).
Tendo em conta que a DER é anterior à edição da MP 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015, e que eu seu recurso o autor pleiteia a concessão do benefício mais vantajoso, passo a analisar a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência de fator previdenciário.
REAFIRMAÇÃO DA DER
É cediço que a autarquia previdenciária permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no decurso do processo administrativo, consoante de sucessivas Instruções Normativas do INSS.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº. 1.727.063/SP, fixou entendimento no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (grifei)
Como visto, restou estabelecido no recurso representativo de controvérsia que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
Bem por isso, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
No caso em comento o extrato CNIS juntado no evento 108 comprova que o autor permaneceu trabalhando e recolhendo contribuições previdenciárias (intercaladas com períodos de auxílio-doença acidentário e breves períodos de intervalo) pelo menos até outubro de 2020. Tendo em conta que na DER faltavam ao autor pouco menos de 9 pontos (o que adquiriu cerca de conco anos após a DER), é de ser reconhecido o seu direito à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição sem incidência de fator previdenciário através de reafirmação da DER para a data em que completou os 95 pontos. Ressalto que a carência de 180 meses também foi cumprida.
Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição sem incidência de fator previdenciário a contar da data em que completou 95 pontos (DER reafirmada).
Tratando-se de data posterior ao ajuizamento da ação e à citação do INSS, necessária a readequação do julgado de acordo com as diretrizes estabelecidas no julgamento do Tema STJ nº 995.
VALOR DO BENEFÍCIO
Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - ATRASADOS
As parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
Vide excerto do voto do Relator no julgamento do Tema 995/STJ: Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
No acórdão embargado do Tema 995 ficou expresso o seguinte: “fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário”. Logo, analisando sistematicamente os acórdãos, conclui-se que a DIB deve ser a do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, conquanto reconhecido o direito somente no acórdão que julgar o pedido de reafirmação da DER, razão porque os atrasados são devidos desde então.
Quando o julgado repetitivo fala "sem atrasados" ou "sem pagamento de valores pretéritos" remete à inexistência de parcelas vencidas antes da DER reafirmada, as quais, obviamente, são indevidas.
Observa-se que o julgamento estabeleceu que a DIB corresponde à data em que reconhecido o direito, no caso, em que demonstrada a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.
Hipótese em que, sendo reconhecida a incidência de atrasados entre a DIB até a implantação do benefício, a data inicial da correção monetária é a própria DIB.
JUROS MORATÓRIOS
Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Quanto aos honorários advocatícios, não houve qualquer oposição do INSS ao pedido de reafirmação da DER pela parte autora - de modo que cabível afastar a condenação ao pagamento da verba honorária, nos termos do precedente de observância obrigatória e vinculante.
Vide excerto do voto do Relator no julgamento do Tema 995/STJ: No caso, haverá sucumbência se o INSS manifestar oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Dessa forma, com provimento dos embargos declaratórios para suprimento da omissão e correção dos erros materiais no cálculo do tempo de contribuição, resta parcialmente provida em maior extensão a apelação da parte autora (para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 1-4-1980 a 2-2-1987, 3-2-1989 a 30-6-1992 e 1-7-1992 a 1-2-1995 - sendo reconhecido ainda o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER) e improvida a apelação do INSS.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Embargos de declaração da parte autora: providos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação da parte autora em maior extensão (para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 1-4-1980 a 2-2-1987, 3-2-1989 a 30-6-1992 e 1-7-1992 a 1-2-1995 - sendo reconhecido ainda o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência de fator previdenciário através de reafirmação da DER) e negar provimento à apelação do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação da parte autora em maior extensão e negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002491634v10 e do código CRC af86a6ab.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018114-93.2018.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002950-50.2014.8.16.0137/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: FLORISVALDO RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO - suprimento necessário. erro material. EFEITOS INFRINGENTES. aposentadoria por tempo de contribuição - concessão. atividade especial. calor. REAFIRMAÇÃO DA DER - POSSIBILIDADE. consectários legais da condenação. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a omissão na análise de pedido de reconhecimento de tempo especial de diversos períodos trabalhados na condição de trabalhador rural, impõe-se o necessário suprimento.
3. No julgamento do PUIL n° 452, o STJ firmou o entendimento de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
4. Assim, o trabalhador rural que desempenhe suas atividades exclusivamente na lavoura (de cana-de-açúcar, de café, de soja, etc) não tem direito ao enquadramento da categoria profissional.
5. Os Decretos regulamentadores da matéria preveem que o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados.
6. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
7. Comprovada a continuidade do labor, é admitida a reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, deferindo-se a aposentadoria por tempo de contribuição na data em que preenchidos os requisitos legais.
8. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
9. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.
10. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
11. Afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que manifestada concordância expressa ao reconhecimento do fato novo (Tema n° 995/STJ).
12. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
13. Suprida a omissão e saneados os erros materiais de cálculo, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, resta parcialmente provida a apelação da parte autora em maior extensão e improvida a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação da parte autora em maior extensão e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002491635v4 e do código CRC 9f617f94.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:17:13
Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:17.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5018114-93.2018.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: FLORISVALDO RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES DA ROCHA FILHO (OAB PR018020)
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ (OAB PR014953)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 398, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA EM MAIOR EXTENSÃO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:17.