
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004318-97.2017.4.04.7015/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004318-97.2017.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: ILZO COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: EDUARDO LIMA CAVALHEIRO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta E. Turma Regional Suplementar/PR, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO REVISIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento -ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, os efeitos financeiros devem, em regra, ter início a contar do pedido de revisão formulado naquela via, nas hipóteses em que o direito não tenha sido postulado no requerimento inicial, ou, se houve pedido apenas na via judicial, devem ser contados a partir do ajuizamento da ação.
3. Demonstrado que formulado pedido de reconhecimento da especialidade desde a DER inicial, os efeitos financeiros da revisão contam-se a partir da concessão, observada a prescrição quinquenal.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. O parcial provimento do apelo do INSS não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
A parte embargante manifesta sua inconformidade com o julgado alegando omissão sobre o pedido de pagamento dos atrasados nos cinco anos anteriores ao pedido de revisão protocolado em 11-7-2016 e não da data de propositura da presente ação. Aduz que há contradição sobre o acolhimento parcial do apelo do INSS, considerando que não foi deferido o índice de correção monetária postulado (Lei 11.960/2009), devendo ser determinada a majoração da verba honorária.
O INSS foi intimado sobre a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes e não se manifestou.
É o relatório.
Peço dia.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004318-97.2017.4.04.7015/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004318-97.2017.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: ILZO COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: EDUARDO LIMA CAVALHEIRO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso vertente, há omissão sobre o pedido de pagamento dos atrasados nos cinco anos anteriores ao pedido de revisão do benefício (11-7-2016) e não do ajuizamento da ação.
Segundo constou do julgado, restou demonstrado que o autor formulou o pedido de reconhecimento da especialidade nos autos do processo concessório (10-6-2010), tendo sido autorizado o pagamento dos atrasados desde então, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação judicial.
Ocorre que o prazo prescricional é considerado suspenso no curso do processo administrativo de revisão do benefício, ou seja, entre 11-7-2016 a 6-4-2017 (evento 13 - PROCADM1, fl. 106).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Os efeitos financeiros quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
(TRF4, AC 5046010-58.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10-3-2021)
Logo, o prazo de prescrição quinquenal conta-se a partir do ajuizamento da ação, descontando-se o período de suspensão durante o trâmite do processo administrativo de revisão, entre 11-7-2016 a 6-4-2017.
Quanto ao provimento parcial do apelo do INSS, o que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os Embargos de Declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Observa-se que o apelo foi provido em menor extensão, de modo que não autorizada a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004318-97.2017.4.04.7015/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004318-97.2017.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: ILZO COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: EDUARDO LIMA CAVALHEIRO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O prazo prescricional é suspenso durante o trâmite do requerimento administrativo de revisão do benefício.
3. O apelo do INSS foi provido em menor extensão, o que não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002474210v3 e do código CRC 544a44b9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5004318-97.2017.4.04.7015/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ILZO COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: EDUARDO LIMA CAVALHEIRO (OAB PR074236)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 443, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
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