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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. TRF4. 5041663-54.2021.4.04.0000

Data da publicação: 18/03/2023, 07:00:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. 4. Ambos os embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento. (TRF4 5041663-54.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 10/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5041663-54.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMBARGANTE: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA

EMBARGANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta Turma, ementada nos seguintes termos:

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. LICENÇA-PATERNIDADE. GESTAÇÃO MÚLTIPLA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSENTE PREVISÃO LEGAL. DESCABIDA A EXTENSÃO PRETENDIDA. LICENÇA-MATERNIDADE E PATERNIDADE. TERMO A QUO. LASTRO JURISPRUDENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. O quanto vindicado no recurso de Agravo Interno, interposto contra decisão que apreciara pedido de efeito suspensivo à súplica recursal, resta examinado tão somente em juízo perfunctório, ou seja, o tema comporta aprofundamento quando da análise em cognição exauriente.

2. No que tange à concessão de licença-paternidade no mesmo período da licença-maternidade nos casos de gravidez múltipla, constitui matéria a ser solvida no plano infraconstitucional (STF, ARE nº 1247330 AgR, Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 14-02-2020, publicado em 27-4-2020).

3. Inexiste previsão legal a autorizar a extensão pretendida da licença-paternidade nas hipóteses de gestação múltipla. Precedentes.

4. No tocante ao dies a quo da licença-maternidade, (i) a partir do nascimento da criança, quando do afastamento da genitora do labor por recomendação médica ou (ii) da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, a contar do que ocorrer por último, bem assim da licença-paternidade a partir da alta hospitalar da criança, a compreensão firmada pelo juízo primevo, e confirmada, monocraticamente, quando do exame do pedido de antecipação de tutela recursal, tem lastro, por ora, em entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 6327 MC-Ref, Tribunal Pleno, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 03-4-2020, publicado em 19-6-2020).

5. Agravo Interno provido parcialmente para sobrestar os efeitos da sentença no que tange à concessão da licença-paternidade pelo mesmo interregno previsto para a licença-maternidade em casos de nascimentos de gêmeos ou múltiplos.

A embargante UNIPAMPA alega que há omissões a serem supridas, conduzindo ao total provimento do recurso, a saber: i) o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6327 tem caráter precário e não é vinculante, além de tratar de trabalhadores submetidos ao regime de RGPS, havendo previsão específica no Decreto n. 3.048/99 de prorrogação da licença-maternidade em casos de internação hospitalar; ii) as Leis nº 8.112/90 e 11.770/2008 e o Decreto nº 6.690/2008 regulam suficientemente a matéria, não havendo omissão legislativa que justifique construção jurisprudencial; iii) em relação à licença-paternidade, foi delegada ao legislador a tarefa de regulamentação, o que foi feito na Lei nº 8.112/90 e no Decreto nº 8.737/2016; iv) em nenhum momento foi pedido que a licença para adoção tenha prazo inferior ao apontado no Tema 782 da Suprema Corte, mas sim em relação "à inadequação do comando sentencial à adoção, seja diante do previsto no art. 47 da Lei nº 8.069/90, seja porque a alta hospitalar da mãe biológica de eventual recém nascido objeto de pedido de adoção não possui o condão de influenciar no prazo de gozo da licença-adotante."; v) prosseguindo, afirma que o Tema 782 foi invocado sem que se explicasse sua adequação ao caso, o que consiste em carência de fundamentação; vi) para que o poder judiciário possa adentrar em questões legislativas, aplicando princípios como a proporcionalidade, é preciso que haja proteção deficiente, conforme ditado pelo STF, o que não ocorre nos casos da licença-maternidade e licença-paternidade no regime estatutário, se impondo a observância estrita dos ditames legais; vii) há perigo na demora, pois o Sindicato tem docentes que podem se beneficiar da prorrogação da licença, o que causará embaraço à continuidade das atividades da Universidade, não importando que a Fazenda Pública seja solvente, assim como a parte contrária não logrou êxito em comprovar o perigo na demora a justificar a concessão de tutela de urgência em seu favor; viii) os docentes dispõem de mecanismos individuais para tutela dos direitos, inexistindo risco de perecimento do direito, bem como são vedadas liminares contra a Fazenda Pública que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação.

A entidade sindical alega, em síntese: i) não foram corretamente analisados os requisitos para tutela de urgência, pois há probabilidade do direito, manifesta na necessidade de se observar os mandamentos constitucionais e provenientes de tratados internacionais sobre direitos humanos, e perigo de dano, pois há risco de as famílias terem reduzido o tempo de convivência e de recuperação das mães após a internação; ii) ademais, não há risco de irreversibilidade, pois podem ser restituídas as licenças da forma como eram anteriormente concedidas no caso de improcedência do pedido; iii) a concessão de licença-partenidade, que já tem duração muito inferior à licença-paternidade, torna-se ainda mais insuficiente no caso de filhos gêmeos ou múltiplos; iv) há lacuna legislativa, pois foi dado prazo único à licença-paternidade, sem considerar a particularidade do número de filhos por gestação, não sendo possível administrar os cuidados a gêmeos ou múltiplos em período de, no máximo, 20 dias; v) há que se observar a tendência moderna de equiparação entre pais e mães no direito de família, tendo a maternidade e a infância posição de destaque na Constituição Federal, o que se reflete em diversas outras normas, como o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, devendo a licença-paternidade ser compreendida no âmbito do melhor interesse da criança; vi) a equiparação entre as licenças foi afetada à sistemática de repercussão geral do STF (Tema 1182), portanto, se trata de questão relativa à interpretação constitucional, devendo ser priorizados os princípios protetivos à família.

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem supridos. Transcreve-se (evento 22, RELVOTO1):

Busca a parte agravante seja o presente feito levado à apreciação pelo órgão colegiado.

A decisão agravada tem o seguinte teor:

(...)

O artigo 1.012 do CPC dispõe que:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Os requisitos para a concessão de tutela de urgência (ou provisória) estão previstos no artigo 300 do CPC, e a suspensão da eficácia imediata da sentença pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC).

Eventual irreversibilidade ou dificuldade de reversão dos efeitos da medida, assim como o esgotamento do objeto da lide, não impedem a tutela de urgência, quando há risco de a demora frustrar a própria prestação jurisdicional, acarretando o perecimento do direito.

A sentença objeto da apelação possui o seguinte teor:

(...)

2.2. Do mérito

A parte autora ajuizou a presente ação civil pública com o propósito de ver reconhecido o direito dos substituídos à concessão de licença-maternidade apenas a partir da data do nascimento da criança, computando-se como efetivo exercício eventual afastamento prévio a tal data por recomendação médica; considerando, nos casos em que o nascimento for seguido de internação hospitalar, o termo inicial do prazo da licença-maternidade e da licença-paternidade como sendo o dia da saída da mãe ou do bebê da internação, o que ocorrer por último, computando-se como efetivo exercício o afastamento prévio a tal data; bem como a concessão de licença-paternidade pelo mesmo prazo da licença-maternidade em casos de nascimento de gêmeos ou múltiplos. Busca, ainda, a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, caso ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos de concessão da licença, com a condenação ao pagamento do período faltante em pecúnia, observando a remuneração proporcional.

Passo à análise dos pleitos de forma pormenorizada.

2.2.1. Do termo inicial da licença-maternidade e da licença paternidade

Para os casos em que o nascimento for seguido de internação hospitalar, a parte autora requer que seja considerado como termo inicial da licença-maternidade e da licença-paternidade o dia da alta hospitalar da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último.

Neste ponto, filio-me ao entendimento exposto pela magistrada que me antecedeu na condução do feito, quando da análise de tutela provisória, o qual adoto como razões de decidir:

Dispõem o artigo 207 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais e o artigo 2º do Decreto supracitado:

Lei n.º 8.112/1990, Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Vide Decreto nº 6.690, de 2008)

§ 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Decreto n.º 6.690/2008, Art. 2o Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1o A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.

§ 2o A prorrogação a que se refere o § 1o iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência da licença prevista no art. 207 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou do benefício de que trata o art. 71 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. [...]

§ 5o A prorrogação da licença será custeada com recurso do Tesouro Nacional.

Como se vê, a duração regular do afastamento da puérpera servidora pública federal é de 120 dias, com eventual extensão por mais 60 dias - extensão essa que se busca seja alcançada a todas as mães pela Proposta de Emenda Constitucional n.º 158/2019.

Há situações, contudo, em que a proteção à maternidade e à primeira infância não se dá de forma plena com o prazo regularmente estabelecido - especialmente em hipóteses em que, por questões de saúde, muitas vezes envolvendo prematuridade, ao recém-nascido impõe-se um período mais alongado de internação hospitalar. Nesse interregno, ficam dificultados os adequados contato e cuidado integrais, pela genitora (e genitor), e a criação completa do tão importante vínculo familiar nos primeiros meses de vida.

Não se pode esquecer que, nos termos do artigo 6º da Constituição, a proteção à maternidade e à infância são direitos sociais fundamentais. Além disso, conforme o artigo 227 da Carta:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Instado sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, em 03/042020, referendando a Medida Cautelar concedida pelo Relator, Ministro Edson Fachin, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.327 (recebida como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), decidiu, ainda que em caráter provisório e no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, por "conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), e assim assentar (com fundamento no bloco constitucional e convencional de normas protetivas constante das razões sistemáticas antes explicitadas) a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99".

O acórdão restou assim ementado:

REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. IMPUGNAÇÃO DE COMPLEXO NORMATIVO QUE INCLUI ATO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. FUNGIBILIDADE. ADPF. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. REQUISITOS PRESENTES. CONHECIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PROTEÇÃO DEFICIENTE. OMISSÃO PARCIAL. MÃES E BEBÊS QUE NECESSITAM DE INTERNAÇÃO PROLONGADA. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE E DE PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE NO PERÍODO DE 120 DIAS POSTERIOR À ALTA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA COMO DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. ABSOLUTA PRIORIDADE DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. MARCO LEGAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA. ALTA HOSPITALAR QUE INAUGURA O PERÍODO PROTETIVO. 1. Preliminarmente, assento, pela fungibilidade, o conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que impugnado complexo normativo que inclui ato anterior à Constituição e presentes os requisitos para a sua propositura. 2. Margem de normatividade a ser conformada pelo julgador dentro dos limites constitucionais que ganha relevância no tocante à efetivação dos direitos sociais, que exigem, para a concretização da igualdade, uma prestação positiva do Estado, material e normativa. Possibilidade de conformação diante da proteção deficiente. Precedente RE 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016. 3. O reconhecimento da qualidade de preceito fundamental derivada dos dispositivos constitucionais que estabelecem a proteção à maternidade e à infância como direitos sociais fundamentais (art. 6º) e a absoluta prioridade dos direitos da crianças, sobressaindo, no caso, o direito à vida e à convivência familiar (art. 227), qualifica o regime de proteção desses direitos. 4. Além disso, o bloco de constitucionalidade amplia o sistema de proteção desses direitos: artigo 24 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n.º 99.710/1990), Objetivos 3.1 e 3.2 da Agenda ODS 2030 e Estatuto da Primeira Infância (Lei n.º 13.257/2016), que alterou a redação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), a fim de incluir no artigo 8º, que assegurava o atendimento pré e perinatal, também o atendimento pós-natal. Marco legal que minudencia as preocupações concernentes à alta hospitalar responsável, ao estado puerperal, à amamentação, ao desenvolvimento infantil, à criação de vínculos afetivos, evidenciando a proteção qualificada da primeira infância e, em especial, do período gestacional e pós-natal, reconhecida por esta Suprema Corte no julgamento do HC coletivo das mães e gestantes presas (HC 143641, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018). 5. É indisputável que essa importância seja ainda maior em relação a bebês que, após um período de internação, obtêm alta, algumas vezes contando com já alguns meses de vida, mas nem sempre sequer com o peso de um bebê recém-nascido a termo, demandando cuidados especiais em relação a sua imunidade e desenvolvimento. A alta é, então, o momento aguardado e celebrado e é esta data, afinal, que inaugura o período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar. 6. Omissão inconstitucional relativa nos dispositivos impugnados, uma vez que as crianças ou suas mães que são internadas após o parto são desigualmente privadas do período destinado à sua convivência inicial. 7. Premissas que devem orientar a interpretação do art. 7º, XVIII, da Constituição, que prevê o direito dos trabalhadores à “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.” Logo, os cento e vinte dias devem ser considerados com vistas a efetivar a convivência familiar, fundada especialmente na unidade do binômio materno-infantil. 8. O perigo de dano irreparável reside na inexorabilidade e urgência da vida. A cada dia, findam-se licenças-maternidade que deveriam ser estendidas se contadas a partir da alta, com o respectivo pagamento previdenciário do salário-maternidade, de modo a permitir que a licença à gestante tenha, de fato, o período de duração de 120 dias previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição. 9. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro a liminar, a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), e assim assentar (com fundamento no bloco constitucional e convencional de normas protetivas constante das razões sistemáticas antes explicitadas) a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99. (ADI 6327 MC-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020)

A ratio decidendi do julgado vinculante aplica-se integralmente para as mães servidoras públicas, sendo-lhes igualmente cabível a contagem do prazo total de licença à gestante apenas a partir da alta hospitalar.

Isto é, por conta da proteção integral que a Constituição da República assegura às crianças, tudo com lastro no art. 227 do texto constitucional e na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (promulgada pelo Decreto n. 99.710/1990), não se pode admitir que a legislação infraconstitucional seja interpretada em qualquer sentido que obrigue a genitora a usufruir de sua licença-maternidade antes da alta hospitalar (seja da mãe, seja do recém-nascido).

Ora, o período de licença-maternidade tem o condão de estreitar o laço familiar, sendo essencial ao desenvolvimento do infante diante dos cuidados diuturnos intrínsecos à vida humana em tenra idade.

Por derradeiro, às servidoras públicas federais (que pertencem à categoria representada pelo ente sindical autor) vinculadas à parte ré deve ser garantido que o termo inicial da licença-maternidade previsto no art. 207 da Lei n. 8.112/90 seja fixado a contar da alta hospitalar, em caso de internação da mãe e/ou criança após o parto (o que ocorrer por último).

Da mesma forma, o termo inicial da licença-paternidade, prevista no artigo 208 da Lei n.º 8.112/1990, deve ser fixado na data da alta hospitalar do filho em caso de internação após o parto, sob pena de perder também o sentido do afastamento em tela, privando o pai, nessas situações, do convívio com o infante no já curto período que a lei prevê a título de afastamento.

O mesmo raciocínio merece ser aplicado nas hipóteses em que se faz necessário um afastamento prévio da gestante, em virtude de recomendação médica, já que o cômputo desse período na licença acarreta prejuízo ao tempo que inaugura a convivência familiar.

Em síntese, concluo o que segue:

a) o termo inicial da licença-maternidade deve ser a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, em caso de internação;

b) a licença-paternidade deve ser fixada na data da alta hospitalar do bebê;

c) o termo inicial da licença à gestante, para os casos de afastamento prévio por recomendação médica, deve ser fixado na data do nascimento da criança.

2.2.2. Da licença-paternidade nos nascimento de gêmeos ou múltiplos

No que tange à pretensão relativa à extensão da licença-paternidade nas hipóteses excepcionais de nascimento de gêmeos ou múltiplos, valho-me do entendimento aplicado pelo julgador (Juiz Federal Bruno Henrique Silva Santos) nos autos da ação nº 5007985-36.2017.4.04.7001/PR:

"Ora, no caso de gêmeos, como ocorre na hipótese dos autos, não é difícil concluir que duas crianças dividindo a atenção da mãe ficariam em evidente desvantagem assistencial em relação à mãe que pode dedicar todo o seu tempo aos cuidados de um único filho. Por isso, submeter os gêmeos a idêntico tratamento dispensado ao filho único caracteriza evidente afronta ao princípio da isonomia. Essa situação pode ser ao menos amenizada garantindo-se, na hipótese de nascimentos múltiplos, a possibilidade de também o pai se fazer presente de forma integral nos primeiros meses de vida das crianças, assim como se dá com a mãe.

Assim, e em atendimento ao princípio da isonomia, a uma gestação de múltiplos é de se assegurar, como forma de proteger o acesso da criança às garantias previstas constitucionalmente, tais como a vida, a saúde, a alimentação, a dignidade, a convivência familiar, dentre outras, que ambos os pais, conjuntamente, possam dispensá-los, proporcionalmente, a mesma atenção que um único filho receberia de apenas um de seus pais."

Registro que, no mesmo sentido, há precedentes jurisprudenciais, a exemplo da Turma Recursal de Santa Catarina que, analisando o Recurso Cível nº 5009679-59.2016.4.04.7200/SC, decidiu por manter a sentença de primeira instância, no sentido da concessão de licença-paternidade em igual período ao previsto para licença-maternidade, em caso de nascimento de gêmeos:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NASCIMENTO DE MÚLTIPLOS. CONCESSÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE COM A MESMA DURAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. VALOR DO AUXÍLIO-NATALIDADE DEVIDO POR CADA FILHO. APLICAÇÃO DA EQUIDADE. FINS SOCIAIS E EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DA PRIORIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA FAMÍLIA E DA CRIANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A Constituição Federal, em seu art. 226, garante proteção especial do Estado à família e à criança. O art. 227, prevê como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, bem como à convivência familiar. O art. 229, por sua vez, estabelece o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores. 2. O nascimento de múltiplos, no caso em julgamento de gêmeos, requer o acompanhamento de mais de uma pessoa para o atendimento das necessidades básicas dos recém-nascidos. 3. A presença do pai e sua participação na rotina dos bebês são fundamentais no desenvolvimento da relação de convivência e de afeto entre pais e filhos, autorizando a concessão da licença-paternidade com a mesma duração da licença-maternidade. 4. Em caso de parto múltiplo, o valor do auxílio-natalidade deve ser multiplicado pelo número de filhos. Inconstitucionalidade incidental do § 1º, do art. 196, da Lei nº 8.112/1990. 5. A utilização da equidade, especialmente nos casos em que a lei não oferece decisão adequada, encontra respaldo na Lei dos Juizados Especiais. 6. Parcial provimento para que a atualização monetária e juros seja em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009, incluindo a taxa referencial e os juros de forma simples, conjuntamente, desde quando devidos os valores em atraso. (5009679-59.2016.404.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, julgado em 27/04/2017) (grifei)

Da mesma forma, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu caso semelhante:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. NASCIMENTO DE GÊMEOS. CONCESSÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE COM A MESMA DURAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. 1. A Constituição Federal, em seu art. 227, prevê como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à convivência familiar e, em seu art. 229, dispões que os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. 2. A inexistência de disposição legal expressa a respeito da licença-paternidade em maior número de dias, em caso de filhos gêmeos, não deve impedir o cumprimento do comando constitucional acerca da absoluta prioridade assegurada à criança, principalmente quando patente a necessidade de acompanhamento de mais de uma pessoa para o atendimento adequado das necessidades básicas de recém-nascidos gêmeos. Preponderância dos princípios da dignidade humana e da proteção à infância sobre o princípio da legalidade estrita. 3. Tutela de urgência deferida para conceder licença-paternidade ao agravante no mesmo prazo de duração da licença-maternidade. (TRF4, AG 5067525-66.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/04/2018) sem grifos no original
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. NASCIMENTO DE GÊMEOS. LICENÇA-PATERNIDADE. 180 DIAS. CONCESSÃO.
A inexistência de norma expressa a respeito da licença-paternidade em maior número de dias, em caso de filhos gêmeos, não deve impedir o cumprimento do comando constitucional acerca da absoluta prioridade assegurada à criança, principalmente quando patente a necessidade de acompanhamento de mais de uma pessoa para o atendimento adequado das necessidades básicas de recém-nascidos gêmeos. Preponderância dos princípios da dignidade humana e da proteção à infância sobre o princípio da legalidade estrita. Tutela antecipada parcialmente concedida para garantir aos substituídos, em caso de gestação gemelar ou de múltiplos, licença paternidade de 180 (cento e oitenta) dias.
(TRF4, AG 5037721-48.2020.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora para acórdão Vânia Hack de Almeida, julgado em 24/11/2020)

Assim, tendo em vista as garantias constitucionais de proteção prioritária à criança e isonomia, bem como considerando que, em caso de gêmeos e múltiplos, há real necessidade de cuidados dobrados e simultâneos, resta evidenciada a necessidade de concessão de licença-paternidade pelo mesmo período previsto para a licença-maternidade.

Nesse contexto, cabe salientar que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, como as que são tratadas nestes autos, pode determinar que a administração pública adote medidas concretas e assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes ou à orientação prevista Súmula Vinculante 37 do STF.

2.2.3. Tratamento isonômico - adoção

Em atenção ao encartado na causa de pedir veiculada na exordial, faço constar que o princípio da igualdade entre os filhos (art. 227, §6º, da Constituição) impede que a fixação do período de licença-maternidade e de licença-paternidade (quanto ao seu termo inicial e quanto a sua extensão) se aperfeiçoe de maneira distinta no que tange ao filho adotado.

Aliás, admitir o contrário esbarraria na tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do REXT 778889, no sentido de que “os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada” (RE 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

2.2.4. Indenização quanto aos períodos pretéritos cujo usufruto foi impossibilitado

A parte autora, no ponto, pretende a conversão em pecúnia das licenças não concedidas nos últimos cinco anos, na forma da obrigação de fazer cuja existência foi reconhecida supra.

Também requer seja fixado que, se as licenças parentais não forem usufruídas no prazo máximo de cinco anos, seja assegurado o direito à conversão em pecúnia (de forma semelhante ao que ocorre no que tange aos períodos de férias não gozadas, nos termos do art. 77 da Lei n. 8.112/90).

Não procede a pretensão neste aspecto.

Primeiro, no que diz respeito aos lapsos de licenças parentais pretéritos, não é devido qualquer valor por parte da demandada. É cediço que a Administração Pública pauta suas ações pelo princípio da legalidade. Em que pese atualmente se fale em princípio da juridicidade (considerando que o administrador público deve obediência não só à lei, mas também - e principalmente - à Constituição), obrigar o pagamento em pecúnia de licenças relativas a nascimentos já ocorridos no passado fere a razoabilidade e desvirtua o verdadeiro propósito do afastamento em apreço: a proteção à infância.

Segundo, a partir do momento em que instada a parte ré a cumprir o provimento jurisdicional de natureza mandamental que constitui o cerne desta ação civil pública, a parte autora ou mesmo os substituídos (em execução individual de sentença coletiva genérica), em caso de não observância do título judicial, podem acionar o Poder Judiciário para a adoção de medidas coercitivas voltadas a assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC).

A fixação de multa diária, por exemplo, é plenamente adequada para evitar eventuais e futuros casos de descumprimento da obrigação de fazer objeto desta demanda, não havendo se cogitar, à espécie, de impossibilidade de obrigação específica apta a permitir a conversão em perdas e danos, com base no art. 499 do CPC.

Reforçando, não faz sentido se falar em "impossibilidade prática de cumprimento", tampouco em estabelecimento de "prazo de cinco anos para usufruto". Ora, o titular do direito à licença-maternidade ou à licença-paternidade deve requerer o afastamento quando do nascimento/alta hospitalar, e não anos depois, como se fosse um "crédito" a receber, e não um direito constitucional e legal voltado a proteger a criança recém-nascida.

2.2.5. Da tutela de urgência

Em sede de cognição exauriente, aprecio novamente o pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial, à luz dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC.

A probabilidade do direito está lastreada na fundamentação jurídica acima delineada, não subsistindo maiores digressões a serem tecidas no ponto.

Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se baseia na possibilidade - concreta - de que servidores vinculados à parte ré sejam impedidos de usufruir integralmente as suas licenças parentais, em prejuízo ao desenvolvimento de seus filhos, antes do trânsito em julgado da demanda.

A irreversibilidade da medida não é óbice à prolação de provimento antecipatório, dado que, havendo colisão de interesses, deve ser privilegiado o de maior valor, no caso, a proteção à infância.

Portanto, de rigor determinar que, a título de tutela de urgência, a parte ré seja impedida de negar qualquer afastamento por licença-maternidade ou licença-paternidade de forma contrária ao decidido nesta sentença.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ou seja, a licenças não gozadas anteriores a 22/04/2015, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito dos substituídos: i) à concessão de licença-maternidade a partir da data do nascimento da criança, na hipótese de necessidade de afastamento prévio da gestante do trabalho por recomendação médica; ii) à concessão de licença-maternidade a partir da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último; iii) à concessão de licença-paternidade a partir da alta hospitalar do recém-nascido; iv) à concessão de licença-paternidade pelo mesmo período previsto para a licença-maternidade em casos de nascimento de gêmeos ou múltiplos.

Concedo a tutela de urgência requerida na petição inicial, determinando que a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIMPAMPA seja impedida, a partir de sua intimação, de negar qualquer afastamento por licença-maternidade ou licença-paternidade de forma contrária ao decidido nesta sentença em prejuízo dos seus docentes, categoria representada pela seção sindical autora desta ação civil pública.

Sem condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, em observância ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85, em simetria (TRF4, AG 5049765-07.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/02/2018).

Sentença registrada e publicada eletronicamente.

Intimem-se.

Dispensada a remessa necessária, por se tratar de ação civil pública voltada a tutelar direitos individual homogêneos (REsp 1374232/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017).

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

(...)

No caso concreto, foi deferido o pedido de concessão de tutela de urgência para o efeito de impedir a universidade ré de negar qualquer afastamento por licença-maternidade ou licença-paternidade de forma contrária ao decidido na sentença.

Relativamente à existência, in casu, da probabilidade recursal, o juízo a quo entendeu por bem aplicar, por analogia, o decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 6327 MC-Ref/DF - DISTRITO FEDERAL, Relator Ministro Edson Fachin, ainda que se trate de decisão em caráter provisório e no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Ficou então decidido que, o início da contagem do prazo total de licença-maternidade para as mães servidoras públicas, bem como a licença-paternidade para os pais servidores públicos, se dará a partir da alta hospitalar, e não mais do dia do nascimento da criança.

Para os casos de concessão de licença-paternidade em igual período ao previsto para licença-maternidade nos nascimentos de gêmeos ou múltiplos, a douta sentença tomou por base julgados desta Corte para deferir a tutela (AG 5067525-66.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/04/2018; e AG 5037721-48.2020.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora para acórdão Vânia Hack de Almeida, julgado em 24/11/2020) e da Terceira Turma Recursal de Santa Catarina (5009679-59.2016.404.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, julgado em 27/04/2017).

Por fim, quanto ao pedido de tratamento isonômico para os filhos adotados, o juízo monocrático entendeu que "o princípio da igualdade entre os filhos (art. 227, §6º, da Constituição) impede que a fixação do período de licença-maternidade e de licença-paternidade (quanto ao seu termo inicial e quanto a sua extensão) se aperfeiçoe de maneira distinta no que tange ao filho adotado", aplicando, para tanto, o Tema 782 de Repercussão Geral, que possui a seguinte tese:

Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

Dessa forma, não vislumbro, ao menos no presente momento, o requisito da probabilidade de provimento do apelo.

O risco de dano grave ou de difícil reparação para a universidade, no caso de eventuais extensões de prazos para as licenças-maternidade e paternidade de seus servidores, sob a alegação de prejuízo para os cofres públicos, não se afigura como presente diante da notória solvência da Fazenda Pública, e ainda mais em se tratando de verba alimentar, não sendo, portanto, relevante a fundamentação.

Ademais, como tem sido decidido por esta Corte nos casos de equiparação da licença-paternidade à licença-maternidade nos nascimentos de gêmeos ou múltiplos, os princípios da dignidade humana e da proteção à infância tem preponderância sobre o princípio da legalidade estrita.

E como bem salientou o Ministro Edson Fachin em seu voto na ADI 6327 MC-Ref/DF, "O perigo de dano irreparável reside na inexorabilidade e urgência da vida".

Por fim, afasto a alegação de impossibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, art. 1º da Lei n.º 5.021/66, e art. 5º da Lei n.º 4.348/64), uma vez que, como foi demonstrado, a vedação legal não subsiste em hipóteses como a dos autos, em que a postergação da prestação jurisdicional pode acarretar em verdadeiro perecimento do direito.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação.

Intimem-se.

(...)

Contudo, as razões da agravante não foram suficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, que se fundamentou em decisão do plenário do STF e em precedentes desta Corte, além do Tema 782 de Repercussão Geral.

Da mesma forma, não restou demonstrado o perigo de dano grave para a agravante sob a alegação de prejuízo para os cofres públicos, diante da notória solvência da Fazenda Pública, e ainda mais em se tratando de verba alimentar, não havendo razões para a alteração da decisão agravada.

Nesses termos, mantenho a decisão.

No que tange à equiparação da licença-paternidade no caso de gestação de filhos gêmeos ou múltiplos, prevaleceu a posição de negar provimento ao pedido, pelas razões abaixo (evento 21, EXTRATOATA1):

Divergência - GAB. 43 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

Peço vênia ao Relator, para divergir parcialmente.

No que tange à concessão de licença-paternidade no mesmo período da concessão da licença-maternidade nos casos de gravidez múltipla, a Corte Excelsa firmou compreensão, em 14-02-2020, no sentido de que o tema resta adstrito à matéria infraconstitucional, é dizer, inexiste ofensa direta à Constituição da República (ARE nº 1247330 AgR, Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 14-02-2020, publicado em 27-4-2020).

Outrossim, inexiste previsão legal a autorizar a extensão pretendida. Nesse sentido, o entendimento adotado, pela Colenda Quarta Turma, quando do julgamento da Apelação Cível nº 5016126-04.2018.4.04.7003, em 11-3-2020, da Relatoria da Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. Outra não foi a posição da Turma Regional de Uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 5001369-05.2018.4.04.7100, no qual restou fixada a tese de que "[o] servidor público federal não tem direito de extensão da licença paternidade para 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, no caso de gestação múplica da cônjuge ou companheira".

Por conseguinte, vislumbro, quanto ao aludido aspecto, probabilidade de provimento da súplica recursal (fumus boni iuris). No que diz respeito ao perigo de dano, também resta preenchido, visto que a concessão da licença-paternidade pelo mesmo período da licença-maternidade, em casos de gestação múltipla, acarretará a concessão da licença telada, com adimplemento de valores durante sua fruição, ao arrepio de base legal a sustentá-la, bem assim poderá prejudicar a organização e dinâmica dos trabalhos na seara administrativa, pela autorização de afastamento de servidor por período não previsto na legislação.

No que tange ao dies a quo da licença-maternidade, (i) a partir do nascimento da criança, quando do afastamento da genitora do labor por recomendação médica ou (ii) da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, a contar do que ocorrer por último, bem assim da licença-paternidade a partir da alta hospitalar da criança, não diviso, por ora, e em cognição sumária, probabilidade de direito e periculum in mora, a justificar a reforma da tutela concedida pelo juízo primevo, quando da prolação da sentença, visto que, diversamente da extensão da licença-paternidade alhures abordada, a compreensão firmada tem lastro, nesta oportunidade, em entendimento do Pretório Excelso.

Ressalta-se que, nesta assentada, examina-se o quanto vindicado no recurso tão somente em juízo perfunctório, ou seja, o tema será aprofundado, devidamente, quando da apreciação em cognição exauriente.

Ante o exposto, divirjo em parte do Relator, para dar parcial provimento ao Agravo Interno, para sobrestar os efeitos da sentença no que tange à concessão da licença-paternidade pelo mesmo interregno previsto para a licença-maternidade em casos de nascimentos de gêmeos ou múltiplos.

Embargos da UNIPAMPA

Inicialmente, há que se esclarecer que, em sede de pedido de efeito suspensivo à apelação, deve-se analisar apenas os requisitos para sua concessão, sem uma análise mais aprofundada das questões de fundo, o que se reserva para o julgamento da apelação propriamente dita.

No caso, há elementos que afastam a probabilidade do direito alegado pela Universidade, como as já referidas decisões do Supremo Tribunal Federal. Aliás, o fato de a ADI nº 6327 ainda não ter sido definitivamente decidida não impede seu uso como fundamentação, pois se trata de posicionamento relevante para o caso, cujos efeitos se mantêm até o posicionamento final da Suprema Corte. Da mesma forma, se justifica a aplicação do Tema 782 para justificar a necessidade de equiparação entre mães adotantes e biológicas.

Cumpre ressaltar, ainda, que a embargante se limitou a diferenciar os julgados acima referidos pelo fato de versarem sobre trabalhadores no âmbito do RGPS, sem, contudo, explicar os motivos pelos quais o entendimento não seria extensível aos servidores públicos federais. A alegação de que já há disciplinação normativa não serve para esses fins, pois houve a ponderação entre a legalidade estrita e o princípio da proporcionalidade, inexistindo omissão.

Igualmente se considerou que não há perigo de dano em razão da situação de solvência da União, o que afasta a possibilidade de prejuízo aos cofres públicos.

Embargos da entidade sindical

Novamente, os fundamentos quanto ao perigo de dano e à probabilidade do direito foram suficientemente analisados. Diante da ausência de previsão legal ou de decisões do Supremo Tribunal Federal que amparem sua tese, entendeu-se que descabe a extensão de licença-paternidade no caso de nascimento de filhos gêmeos ou múltiplos.

Aliás, a jurisprudência dominante, inclusive do próprio STF, indica uma tendência ao desacolhimento da tese da embargante, conforme abaixo demonstrado:

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Licença paternidade. Gestação múltipla. Pretensão de extensão da licença para 120 dias. Impossibilidade. Lei 8.112/1990, Lei 11.770/2008, Decreto 6.690/2008 e Decreto 8.737/2016. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem majoração da verba honorária. (STF, ARE 1203091, Segunda Turma, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe 17-10-2019)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PATERNIDADE. 180 DIAS. GRAVIDEZ GEMELAR. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. Inexistindo previsão legal para ampliação do benefício, nos moldes pretendidos, não há como acolher sua pretensão, não sendo suficiente para tanto a invocação genérica do princípio constitucionl da proteção do interesse da criança. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043216-44.2018.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 14/02/2019)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PATERNIDADE. GESTAÇÃO MÚLTIPLA. CONCESSÃO EM PERÍODO EQUIVALENTE À LICENÇA MATERNIDADE (180 DIAS). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal e a legislação ordinária vigentes asseguram à servidora o direito à licença gestante por 120 dias, prorrogáveis, a pedido, por mais 60 dias, e ao servidor o direito à licença paternidade por 5 dias, prorrogáveis por mais 15 dias. 2. Não há, nem na Constituição Federal (art. 7º, XVIII e XIX, c/c art. 39, §3º), nem na legislação ordinária, para o efeito da concessão da licença à gestante e da licença paternidade, distinção relativamente a tratar-se de gestação única ou múltipla. 3. A Constituição Federal confere especial proteção à família, e com assento na dignidade da pessoa humana e na paternidade responsável, ou seja, na paternidade consciente, assegura ao casal o livre planejamento familiar, impedindo qualquer ingerência do Estato nesse aspecto. 4. Além disso, infere-se do texto constitucional que a "família, que recebe a proteção estatal, não tem só direitos. Tem o grave dever, juntamente com a sociedade e o Estado de assegurar, com absoluta prioridade os direitos fundamentais da criança e do adolescente enumerados no art. 227." 5. A decisão de gerar (adotar) filhos é exclusiva do casal, e deve ser responsável, ou seja, deve ser tomada avaliando todas as circunstâncias que a envolvem e os deveres que daí decorrem relativamente aos filhos que forem concebidos ou adotados, e que estão elencados no art. 227 da Carta Política. Ao Estado, por sua vez, que não tem ingerência no planejamento familiar, cumpre, em conjunto com a família e a sociedade, colaborar para assegurar os direitos referidos na norma constitucional. Ou seja, a Constituição não atribui nem ao Estado e tampouco à sociedade, exclusivamente, o dever de propiciar à criança as condições para uma vida plena e sadia, ao contrário, destaca-se nesse aspecto o papel preponderante da família e mais especificamente dos pais que concebem (ou adotam) a criança (art. 229). 6. Assim, relativamente aos recém-natos, ao Estado cabe adotar as providências elencadas no §1º, do art. 227, da Constituição Federal, que consistem em promover programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas, e que deverão ser criados obedecendo os preceitos dos incisos I e II, do referido parágrafo, e que necessariamente absorverão recursos oriundos do orçamento público, ou seja, recursos retirados da sociedade por meio do sistema tributário. 7. Apenas em relação à licença à gestante a Constituição assegura a duração mínima do benefício, além da manutenção do emprego e do salário durante o período respectivo. Já, em relação à licença paternidade, não há na Constituição nenhuma limitação ao legislador ordinário, ou seja, sequer é assegurado ao pai o direito de manutenção do emprego e do salário durante o período respectivo. Não há, portanto, óbice constitucional a que o legislador ordinário, ao instituir tal benefício, estabeleça a sua duração, ou que o faça com prejuízo do salário ou de parte dele. 8. Considerando o conjunto de normas e princípios constitucionais que envolvem o tema sob exame, a legislação ordinária não padece de inconstitucionalidade por omissão, na medida que a proteção da criança recém nascida não é dever exclusivo do Estado nem da sociedade, antes disso, é dever da própria família e dos pais, que devem pautar-se pelo primado da paternidade responsável e que têm plena autonomia para o seu planejamento familiar. 9. Fixada a seguinte tese: "O servidor público federal não tem direito de extensão da licença paternidade para 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, no caso de gestação múltipla da cônjuge ou companheira". 10. Incidente de uniformização não provido. (Turma Regional de Uniformização - Cível da 4ª Região, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI nº 5001369-05.2018.4.04.7100, Rel. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR JUNTADO AOS AUTOS EM 05/10/2018, grifei)

O que se verifica em ambos os embargos é a pretensão dos embargantes de modificação da decisão embargada. Então, os efeitos de infringência que se quer emprestar aos embargos não podem ser aceitos, já que visam a modificar a decisão que, conforme fundamentação supra, foi devidamente clara e explícita. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º , do Codex Processual Civil), o que não ocorre na espécie.

Ademais, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois uma reapreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados refoge da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

A propósito:

Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. (STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Edson Fachin, julgado em 17-02-2017 - grifado)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. (TRF4, 5085633-18.2019.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08-7-2021 - grifado)

Outrossim, relevante pontuar, in casu, que a deliberação ora embargada restou devidamente fundamentada, bem assim não há obrigação de o julgador afastar todos os argumentos suscitados pelas partes. Com efeito, devidamente amparada a conclusão alcançada pela ratio decidendi, inexiste mácula a ser sanada. Nessa linha:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2. A revisão das conclusões estaduais, quanto ao descumprimento do contrato, demandaria necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - no tocante à aptidão da petição inicial e à não ocorrência de cerceamento de defesa - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp nº 1785038/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22-6-2021, DJe 25-6-2021)

Para os fins do artigo 1.025 da Legislação Adjetiva Civil, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pelas partes embargantes e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento a ambos os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003739272v6 e do código CRC 3cc93deb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 9/3/2023, às 20:19:18


5041663-54.2021.4.04.0000
40003739272.V6


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5041663-54.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMBARGANTE: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA

EMBARGANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA

EMENTA

embargos de declaração. hipóteses. inadmitida a modificação do acórdão recorrido. prequestionamento. parcial provimento.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.

4. Ambos os embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a ambos os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003739273v3 e do código CRC a1baba4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 9/3/2023, às 20:19:18


5041663-54.2021.4.04.0000
40003739273 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2023 A 08/03/2023

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5041663-54.2021.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

REQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA

REQUERIDO: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA

ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2023, às 00:00, a 08/03/2023, às 16:00, na sequência 155, disponibilizada no DE de 15/02/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2023 04:00:58.

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