D.E. Publicado em 13/10/2015 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.024338-6/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | ILTON FERREIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova e outros |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7857965v2 e, se solicitado, do código CRC 88779101. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.024338-6/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | ILTON FERREIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova e outros |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE. 1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios. 2. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. 3. O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (RE nº 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, razão pela qual tal pretensão está sujeita ao prazo decadencial. 4. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.024338-6, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 27/07/2015)
Sustenta a parte embargante omissões no julgado, uma vez entender que à espécie - revisão do benefício para que observado o cálculo de forma mais vantajosa considerando a data do implemento dos requisitos mínimos para aposentadoria; melhor benefício - não se aplica a decadência por se tratar de exame de direito adquirido. Requer, ainda, o prequestionamento das questões legais e constitucionais atinentes à matéria.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis:
CASO CONCRETO
A questão controvertida trazida no feito diz respeito ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, considerando a data da implementação dos requisitos mínimos para a aposentadoria, ainda que o direito tenha sido exercido em data posterior, procedendo-se à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.
Ressalte-se, primeiramente, que o direito ao melhor benefício faculta a concessão do benefício previdenciário calculado da forma mais vantajosa ao segurado, analisando-se toda a legislação vigente entre a data em que implementados os requisitos e a data em que efetivamente requerido o benefício ou comprovado o direito a ele.
Justifica-se a adoção da tese na inexistência de prejuízo à Previdência, visto que requerido ou usufruído, o direito já se tornou parte do patrimônio jurídico do segurado. Saliento, ainda, que o acolhimento do direito ao melhor benefício só produzirá efeitos financeiros a partir do pedido, ainda que o direito tenha sido adquirido muito tempo antes. De tal forma, resta preservado o estabelecido no art. 122 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Acrescento que, em julgamento de repercussão geral, o STF (RE 630.501, em 21/02/2013) reconhece o direito em comento, garantindo:
"a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas"(Rel. Min. Ellen Gracie Northfleet).
Assim, resta consagrado (a.1) o direito adquirido à obtenção do benefício calculado da forma legal mais vantajosa ao segurado; e (a.2) apontadas a sujeição do benefício à decadência do pleito, à sua revisão, bem como à prescrição relativa a parcelas vencidas.
Quanto ao ponto, colaciono trecho de voto proferido pelo Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em julgamento unânime ocorrido perante esta Turma Julgadora:
A pretensão de reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício sem dúvida implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido. A parte autora teve deferido um benefício. Entende, todavia, que a RMI deveria ser mais elevada, preservada a DER, porque em DIB hipotética anterior, as condições para a concessão seriam mais favoráveis. Assim, atualizando-se a RMI da DIB hipotética anterior até a DER, seu benefício poderia ter uma RMI efetiva maior, com reflexos até os dias atuais. O que se pretende, pois, é rever as bases da concessão de benefício que foi deferido pela administração, com o pagamento de diferenças a partir da DER, o que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é possível depois de decorridos dez anos. O alegado direito a uma renda mensal mais favorável é questão anterior à DER, e poderia ter sido exercido quando do requerimento administrativo efetuado, de modo que restou abarcado pela estabilização da graduação econômica do benefício que foi efetivamente deferido, incidindo, na espécie, o prazo decadencial de 10 anos. (ACREO nº 0000516-56.2014.404.9999, em 11/03/2014)
Observe-se que o benefício a ser revisado teve concessão (DIB em 26/06/1996) antes da vigência do instituto da decadência. Logo, o prazo decenal deve ser computado a partir de 01/08/1997.
Considerando que a ação foi proposta mais de dez anos após o advento da Lei nº 9.528/1997, acompanho a posição adotada nesta Turma para reconhecer que a pretensão da parte requerente está fulminada pela decadência.
A meu sentir, está configurado, na hipótese, o indisfarçável propósito de abrir debate acerca dos fundamentos do julgado, o que, à evidência toda, é incabível neste momento. Então, se a inconformidade veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão de declarar o aresto, consoante as previsões legais, vem travestida da intenção de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, devem ser rejeitados, no tópico, os declaratórios.
Registra a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SUM-98 DO STJ, SUM-282 E SUM-356 DO STF.
Nega-se provimento aos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecerem omissão, obscuridade ou contradição, buscam REDISCUTIR o mérito. Os embargos, neste caso, têm propósito meramente de prequestionamento, para interposição de recurso às instâncias superiores (SUM-98 do STJ, SUM-282 e SUM-356 do STF ).
(EDAC n. 1998.04.01.023335-3/PR - 1ª Turma - Desembargador Federal Vladimir Freitas - DJ em 26.01.1999).
No que atine à ofensa aos dispositivos legais relacionados, é de ver-se que "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Inspirado em tal doutrina, não vejo necessário que o acórdão aprecie todas as facetas da questão devolvida, nem se reporte a todos os preceitos legais atinentes ao tema.
Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.
(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada na petição recursal.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher em parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.024338-6/RS
ORIGEM: RS 200871000243386
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ILTON FERREIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS DECLARATÓRIOS, TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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