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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TRF4. 5000655-65.2020.4.04.7006

Data da publicação: 06/12/2022, 11:00:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Embargos de declaração acolhidos em parte tão somente para correção de erro material. (TRF4, AC 5000655-65.2020.4.04.7006, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 29/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000655-65.2020.4.04.7006/PR

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO BUCH PEREIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO BUCH PEREIRA em face de acórdão desta Segunda Turma assim ementado:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. LEI 8.935/94. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98.

1. O notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, por força da Emenda Constitucional nº 20/98, passaram a ser contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuintes individuais.

2. Não comprovado o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio de Previdência antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, é incabível o reconhecimento do direito adquirido à permanência no referido regime.

Em suas razões, alega a existência de erro material quanto à qualificação do autor, além de omissão "quanto a vinculação do Embargante a PARANAPREVIDENCIA e existência de decisão judicial que o mantinha vinculado ao RPPS; (...)" e "quanto a existência de contribuições previdenciárias realizadas, e a não possibilidade de bis in idem (vedação do ordenamento jurídico pátrio), cobrança em duplicidade de contribuições previdenciárias pelo exercício da mesma atividade econômica realizada pelo Contribuinte". Por fim, defende a necessidade de reconhecimento da aposentadoria obtida em 2022 como prejudicial do lançamento tributário combatido e da compensação entre os regimes na via administrativa. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), admitindo-se apenas excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes (§ 2º do art. 1.023 do CPC).

No caso, não verifico a existência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

Verifico, apenas, a existência de erro material quanto à qualificação do autor (agente delegado do serviço registral de imóveis), que não possui relevância para o deslinde do feito.

Merecem acolhimento os embargos, portanto, apenas para que seja sanado o erro material identificado.

Quanto ao mérito, o acórdão embargado foi expresso ao reconhecer que o autor não possui direito adquirido à permanência no Regime Próprio de Previdência, pois não comprovou o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98.

Confira-se:

O art. 12, inciso I, alínea "h", da Lei nº 8.212/91 arrola como contribuinte individual a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

A Lei nº 8.935/94 regulamenta os serviços notariais e de registro, assim dispondo quanto aos notários e aos oficiais de registro:

Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.

Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.

O art. 51, por sua vez, estabelece:

Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão.

O servidor civil, uma vez sujeito a Regime Próprio de Previdência Social, é excluído do Regime Geral pelo "caput" do art. 13 da Lei 8.212/91.

A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, foi modificada a redação do art. 40 da Constituição Federal, que passou a restringir o Regime Próprio de Previdência Social aos servidores titulares de cargos efetivos.

Como forma de garantir a permanência de notários e de tabeliães no Regime Próprio de Previdência Estadual do Paraná, foi editada a Lei Estadual 12.607/99, que acrescentou o §1º ao art. 34 da Lei Estadual 12.398/98, dispondo:

Art. 34. Serão obrigatoriamente inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA os servidores públicos estaduais ativos, com vínculo funcional permanente de todos os Poderes, inclusive o Ministério Público, o Tribunal de Contas e as Instituições de Ensino Superior, bem como das respectivas administrações públicas, direta, autárquica e fundacional, os servidores inativos e os militares estaduais da ativa, na reserva remunerada e os reformados.

§1º, Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangidos pelo caput deste artigo, aqueles que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade e os serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos, bem como os não remunerados, admitidos anteriormente a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Ocorre que, no julgamento da ADI nº 2791, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "bem como os não remunerados", constante no §1º do art. 34 da Lei Estadual 12.398/98, na redação conferida pela Lei Estadual 12.607/99.

O acórdão restou assim ementado:

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 34, §1º, da Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação dada pela Lei Estadual nº 12.607/99. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da Constituição Federal. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo em vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta aos arts. 40, caput, e 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição Federal. 5. Não configuração do vício de iniciativa, porquanto os âmbitos de proteção da Lei Federal nº 8.935/94 e Leis Estaduais nºs 12.398/98 e 12.607/99 são distintos. Inespecificidade dos precedentes invocados em virtude da não-coincidência das matérias reguladas. 6. Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição Federal. 7. Inconstitucionalidade material que também se verifica em face do entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de que o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos (art. 40, caput, da Constituição Federal). 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2791, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2006, DJ 24-11-2006 PP-00060 EMENT VOL-02257-03 PP-00519 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 33-46)

Dessa forma, conclui-se que os notários, tabeliães e oficiais de registro, ainda que nomeados antes da Lei 8.935/94, devem contribuir obrigatoriamente para a previdência social, na qualidade de contribuintes individuais.

Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal Regional Federal:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, devem contribuir obrigatoriamente para a previdência social, na qualidade de contribuintes individuais. (TRF4, AC 5010964-63.2020.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 10/08/2021)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, devem contribuir obrigatoriamente para a previdência social, na qualidade de contribuintes individuais. (TRF4, AC 5001978-86.2017.4.04.7014, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 02/10/2018)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, devem contribuir obrigatoriamente para a previdência social, na qualidade de contribuintes individuais. (TRF4, AC 5003744-84.2015.4.04.7002, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/09/2016)

Conforme o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a permanência no Regime Próprio de Previdência Social somente é garantida, em razão do direito adquirido, àqueles que implementaram os requisitos para o gozo de benefícios previdenciários antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98.

Nesse sentido, os seguintes julgados do STF:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOTÁRIOS E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA IMPLEMENTADOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. (...) 2. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, mas não ocupam cargo público. Destarte, estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. Contudo, aqueles que, como os ora agravados, implementaram os requisitos para aposentadoria antes da vigência da EC 20/1998 possuem direito ao Regime Próprio, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 1213937 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 19-03-2021 PUBLIC 22-03-2021)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 98 DA LEI 3.150/2005, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 24, XII; 40, § 13; E 201, CAPUT, DA CF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que o regime previdenciário próprio dos servidores públicos, previsto no art. 40 da Constituição da República, não se aplica aos auxiliares da justiça, servidores públicos lato sensu, por não serem detentores de cargo público efetivo, resguardado o direito dos notários e registradores que tenham reunido os requisitos necessários à aposentadoria em momento anterior às alterações promovidas pela Emenda Constitucional 20/1998. Precedentes. II - O ato normativo questionado, ao incluir os notários e oficiais de registro do Estado do Mato Grosso do Sul no Regime Próprio de Previdência Social do Estado – MSPREV, além de violar frontalmente o disposto no art. 40, § 13, da Carta Magna, que dispõe sobre o Regime Geral de Previdência Social, extrapolou a competência concorrente para legislar sobre matéria de previdência social, afrontando também o art. 24, XII e § 1°, da Constituição Federal. III - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 98 da Lei 3.150/2005, do Estado de Mato Grosso do Sul. (ADI 5556, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2021 PUBLIC 16-04-2021)

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE INCLUIU NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SEGURADOS QUE NÃO SÃO SERVIDORES DE CARGOS EFETIVOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. O art. 40 da Constituição de 1988, na redação hoje vigente após as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, enquadra como segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social apenas os servidores titulares de cargo efetivo na União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, ou em suas respectivas autarquias e fundações públicas, qualidade que não aproveita aos titulares de serventias extrajudiciais. 2. O art. 95 da Lei Complementar 412/2008, do Estado de Santa Catarina, é materialmente inconstitucional, por incluir como segurados obrigatórios de seu RPPS os cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados) admitidos antes da vigência da Lei federal 8.935/94 que, até 15/12/98 (data da promulgação da EC 20/98), não satisfaziam os pressupostos para obter benefícios previdenciários. (...) (ADI 4641, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 09-04-2015 PUBLIC 10-04-2015)

No caso, trata-se, na origem, de ação ajuizada por CARLOS ALBERTO BUCH PEREIRA, agente delegado do serviço registral de imóveis da Comarca de Guarapuva/PR, para que seja reconhecida a nulidade da cobrança de contribuições previdenciárias ao RGPS dos anos-base de 2015 a 2017.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná no momento da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, de 15 de dezembro de 1998.

Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, o autor foi nomeado serventuário escrivão distrital em 27.10.1972 (Ev. 1.35). Dessa forma, em 15.12.1998, possuía 26 anos de tempo de serviço, não preenchendo os requisitos legais previstos nos art. 1º e 8º da Lei Estadual nº 16.851/2011, in verbis:

Art. 1º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos serventuários do foro extrajudicial que ingressaram nas Serventias não estabilizadas do Estado do Paraná até a data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992, e que tenham adquirido os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

(...)

Art. 8º - Até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, o serventuário deve contar com pelo menos 30 anos de tempo de serviço se homem, e 25 anos de tempo de serviço se mulher, com pelo menos 10 anos na Carteira Serventuário da Justiça e adimplente com as devidas contribuições.

Dessa forma, considerando que a parte autora não implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária pelo RPPS antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, é incabível o reconhecimento do direito à permanência no referido regime, sendo autorizada a cobrança de contribuições previdenciárias ao RGPS, na forma do art. 13 da Lei 8.212/91.

Registro que a parte autora requereu a desistência do feito em relação ao pedido subsidiário de compensação financeira entre as contribuições vertidas ao Paraná Previdência e as destinadas ao INSS (Ev. 7.1).

Por fim, tendo em vista a invocação, em sustentação oral, de que o apelado logrou se aposentar, conforme documentos juntados no E10 desta apelação, observo que tal benefício é de 2022, posterior, portanto, ao período em discussão e que, assim, não se trata de fato prejudicial ao lançamento".

Como se observa, foi afastada de forma expressa a pretensão do contribuinte de reconhecimento da nulidade do lançamento fiscal, inclusive em razão do benefício de aposentadoria recebido em 2022. Além disso, restou expressamente consignada a desistência do feito quanto ao pedido de compensação financeira entre as contribuições vertidas ao Regime Próprio e ao Regime Geral de Previdência.

Registro, ademais, que a parte embargante não comprovou a condição de filiada da Associação dos Notários e Registradores do Paraná no momento do ajuizamento da ação coletiva que teria reconhecido o direito alegado, de forma que a decisão naqueles autos proferida não lhe aproveita (Tema nº 499 do STF).

Merece destaque, ademais, que caso compreenda que há recolhimento de contribuição previdenciária em duplicidade sobre um mesmo período, caberá ao autor postular a restituição dos valores recolhidos indevidamente para o Regime Próprio de Previdência, se for o caso, não sendo possível reconhecer a nulidade do crédito tributário em cobrança com fundamento em eventual bis in idem.

Ao defender que seria indevida a cobrança das contribuições previdenciárias, a embargante não demonstra a existência de omissão ou de contradição no acórdão embargado, mas verdadeira insurgência contra o mérito da decisão, que não comporta apreciação pela estreita via dos embargos declaratórios.

A decisão embargada está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa. Verifica-se que, em verdade, os embargantes pretende rediscutir o mérito da decisão; porém, inconformismo quanto à interpretação dos fatos e ao direito aplicável ao caso deve ser suscitado na via recursal adequada.

Quanto ao prequestionamento, estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta instância, com resolução das questões devolvidas ao seu conhecimento (art. 1.013 CPC), não é necessária a menção, no julgado, de cada dispositivo legal invocado pelas partes em suas razões recursais. Importa é que a questão de fundo, relacionada à matéria que é objeto dos normativos, integre a lide julgada, até porque, segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para esse fim, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, tão somente para que seja sanado o erro material identificado.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003585484v5 e do código CRC ddf2f225.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Data e Hora: 29/11/2022, às 5:22:5


5000655-65.2020.4.04.7006
40003585484.V5


Conferência de autenticidade emitida em 06/12/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000655-65.2020.4.04.7006/PR

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO BUCH PEREIRA (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.

Embargos de declaração acolhidos em parte tão somente para correção de erro material.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, tão somente para que seja sanado o erro material identificado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003585485v5 e do código CRC fe7eef0a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Data e Hora: 29/11/2022, às 5:22:5


5000655-65.2020.4.04.7006
40003585485 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 06/12/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 22/11/2022

Apelação Cível Nº 5000655-65.2020.4.04.7006/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: CARLOS ALBERTO BUCH PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CHRISTINA GOUVÊA PEREIRA MENDINA (OAB PR037527)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 22/11/2022, às 16:00, na sequência 1727, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TÃO SOMENTE PARA QUE SEJA SANADO O ERRO MATERIAL IDENTIFICADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/12/2022 08:00:58.

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