EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000448-78.2011.4.04.7201/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EUNICE APARECIDA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MELHOR BENEFÍCIO.
1.Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos. Dá-se aplicação, assim, ao Enunciado 359 da Súmula do Tribunal:"Ressalvada a revisão prevista em lei os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários", que a egrégia Suprema Corte entendeu plenamente aplicável aos segurados do RGPS.
3. Embargos acolhidos. Mantida integralmente a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7193102v17 e, se solicitado, do código CRC 3EEEE7B5. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000448-78.2011.404.7201/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EUNICE APARECIDA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. acórdão da 5ª Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
3. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda.
4. Hipótese em que entre indeferimento do pedido de revisão administrativa e o ajuizamento da ação transcorreram menos de cinco anos.
5. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício na data do primeiro requerimento, de reconhecer-se o direito à implantação do benefício naquela data, com o pagamento das parcelas correspondentes desde então.
Alega a parte autora que o acórdão é omisso quanto ao pedido de utilização do PBC anterior a 06/12/1993, para fins de cálculo do valor inicial do benefício, conforme requerido na inicial e deferido na sentença.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
A embargante apresenta os presentes embargos ao fundamento de que a decisão impugnada é omissa, pois deveria ter adotado, nos termos da sentença e para fins de cálculo do valor inicial do benefício deferido, a data de afastamento do trabalho, isto é, 06-12-93, mantida a DER em 11-06-97, porque este procedimento lhe confere um benefício mais vantajoso.
Razão lhe assiste.
O voto condutor do acórdão manteve os fundamentos da sentença, postos nos seguintes termos:
2.3. MÉRITO:
Por ocasião do julgamento da ação n.º 2007.72.51.001771-0, o magistrado reconheceu, no dispositivo da sentença, o período rural de 13.01.1969 a 21.09.1986 e o período de 22.09.1986 a 06.12.1993 como trabalhado em condições especiais, determinando a sua conversão e posterior averbação, razão pela qual entendo que a análise dos períodos rural e especial já reconhecidos está coberta pelo manto da coisa julgada, não podendo ser objeto de nova apreciação.
Entretanto, observo que a parte autora tem legítimo interesse em requerer, na via judicial, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, formulado em 11.06.1997 (NB 42/106.858.243-7), sendo este o ponto controverso.
Observo ainda que constam no processo administrativo, referente ao primeiro requerimento administrativo - NB 42/106.858.243-7, documentos hábeis a comprovar os períodos de atividade rural e especial já reconhecidos a partir do segundo requerimento administrativo (NB 42/138.209.574-8).
Assim, considerando o tempo de serviço considerado pelo INSS no NB 106.858.243-7 (evento21) e os períodos rural e especial reconhecidos na ação judicial n.º 2007.72.51.001771-0, a autora passa a contar com 27 anos, 9 meses e 12 dias de tempo de serviço/contribuição, cabível a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, à ordem de 82% do salário-de-benefício, sem a aplicação das novas regras de cálculo da Lei n.º 9.876/99.
Ante a concessão do NB 106.858.243-7, a aposentadoria por tempo de contribuição n.º 138.209.574-8, com DIB em 12.05.2005, deverá ser cessada, deduzindo-se os valores pagos por força deste benefício.
Os atrasados serão devidos desde a DER (11.06.1997), considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito da parte autora já havia sido produzida nessa ocasião. Não há parcelas prescritas, nos termos da fundamentação.
Por derradeiro, observo que o calculo do beneficio da parte autora deverá levar em consideração como termo final o período de 06.12.1993, conforme requerido na inicial, já que a contagem da DER 06.12.1993 (NB 106.858.243-7) se encerra neste período.
Entretanto, o voto condutor do acórdão, embora tenha negado provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, foi omisso em relação ao pedido de que considerasse a DAT do benefício em 06-12-1993 (data de afastamento do trabalho), para fins de definição do PBC mais vantajoso, já que naquela data a parte requerente já implementava os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
Examino, assim, quanto a este aspecto, se é caso de manter a sentença.
No Recurso Extraordinário 630.501, da relatoria na Ministra Ellen Gracie o STF reconheceu o direito do segurado ao melhor benefício. Na ocasião, a Corte assentou que cumpre observar o momento do preenchimento dos requisitos para fruição do benefício para fins de cálculo. Se o segurado deixa de requerer a aposentadoria e continua na ativa, lei posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode ferir seu direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do segurado. Mesmo raciocínio vale para as hipóteses em que a adoção de período básico de cálulo tendo por base salários de contribuição posteriores ao implemento do tempo e demais requisitos, implique em menor valor de benefício.
É garantido ao segurado a opção pelo melhor benefício.
Conforme registrou em seu voto a relatora, (...) A jurisprudência é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos. Dá-se aplicação, assim, ao Enunciado 359 da Súmula do Tribunal:"Ressalvada a revisão prevista em lei os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários", que a egrégia Suprema Corte entendeu plenamente aplicável aos segurados do RGPS.
Nesse contexto, no caso dos autos, se a parte autora já implementava as condições para o gozo do benefício desde 06-12-1993, deve-se considerar o contexto ali presente para o cálculo do benefício, a ser devido a partir da DER (11-06-1997), por revelarem-se as condições ali presentes mais vantajosas e em respeito ao direito adquirido.
Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos para que a omissão resulte suprida, mantendo-se integralmente a sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao embargos de declaração.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000448-78.2011.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50004487820114047201
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EUNICE APARECIDA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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