EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009721-54.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | APARECIDO FERREIRA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Leandro Augusto Buch |
: | PAULO TEXEIRA MARTINS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUSENTES.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando o acórdão contém obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ausência desses pressupostos. 2. Rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8629488v4 e, se solicitado, do código CRC CB98B3A2. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009721-54.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | APARECIDO FERREIRA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Leandro Augusto Buch |
: | PAULO TEXEIRA MARTINS |
RELATÓRIO
A União opôs embargos de declaração de acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA.
1. Tendo os valores sido recebidos após 1° de janeiro de 2010, a aplicação do sistema de apuração introduzido pela MP 497/2010 (posteriormente convertida na Lei nº 12.350/2010) decorre de lei, não havendo, em princípio, sequer necessidade de ingressar em juízo para obter provimento neste sentido.
2. Considerando que a reclamatória trabalhista em questão envolvia também o pagamento acumulado de verbas de complementação de aposentadoria, é pouco provável que, administrativamente, a opção do autor por declarar tais rendimentos pela sistemática do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 fosse aceita, tendo em disposto no § 3º do artigo 2º da IN RFB nº 1.127/2011 (com a redação dada pela IN RFB 1.261, de 20/03/2012), restando caracterizado o interesse de agir.
3. É entendimento desta Turma que também as parcelas de complementação de aposentadoria pagas acumuladamente por entidades privadas sujeitam-se à tributação na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva.
4. Tratando-se de inovação recursal, não se conhece do pedido de exclusão do adicional de transferência da base de cálculo do tributo.
5. Em qualquer hipótese, os juros de mora não sujeitos à incidência do imposto de renda.
6. É do credor o ônus de apresentar os cálculos necessários à definição do quantum debeatur, ainda que, para fazê-lo, dependa de informações que estejam em poder do devedor.
Alega a embargante ao julgar como fez, o acórdão embargado incorreu em omissão no que tange à análise da normativa aplicável à hipótese em exame no presente feito, isto porque como se verifica dos autos os valores retidos se deram a partir de janeiro de 2010. Afirma que ao consagrar o direito do demandante à apuração do imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente já após o advento da MP 497/2010, convertida na lei 12.350/2010, em desacordo com os ditames do novel art. 12-A, da Lei n. 7.713/88, a citada decisão deixou assim de analisar as disposições legais pertinentes, a demonstrarem a ausência do interesse de agir da parte contrária. Argumenta que a forma de tributação das verbas recebidas acumuladamente após o advento da MP 497/2010, convertida na lei 12.350/2010, prevista em lei, é, tão somente, aquela estabelecida no novel art. 12-A, da Lei n. 7.713/88 para aquelas retenções a partir de 2010. Em decorrência, mostra-se forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir do demandante, sendo de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito. Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, sustenta que não pode o acórdão desconsiderar a forma de tributação das verbas recebidas acumuladamente (após o advento da MP 497/2010, convertida na lei 12.350/2010) prevista em lei, estabelecida de forma expressa no novel art. 12-A, da Lei n. 7.713/88. Ao consagrar serem isentos do IRPF os valores referentes a juros moratórios pagos em ação judicial de benefício previdenciário, ainda que incidentes sobre verba principal sem caráter indenizatório, o acórdão vai de encontro à orientação firmada pelo STJ no Recurso Repetitivo REsp nº 1.227.133 e Resp nº 1.089.720/RS, bem como nega vigência aos artigos 43, I e II, 97 e 111 do CTN, 6º e 12 da Lei nº 7.713/88, art. 16, par. único, da Lei nº 4.506/64. Ante o exposto, requerer sejam providos os presentes Embargos de Declaração, para que a Turma se pronuncie, expressamente sobre as omissões apontadas, solvendo-a, nos termos expostos, a saber: manifeste-se a Turma expressamente sobre a hipótese versada nos autos (ação de benefício previdenciário proposta contra o INSS), em cotejo com os comandos que emanam das decisões proferidas no âmbito do Resp nº 1.227.133 e do Resp nº 1.089.720/RS, conforme fundamentação recursal, conferindo efeitos infringentes aos presentes aclaratórios; sucessivamente, requer seja emitida tese jurídica no tocante aos dispositivos e circunstâncias apontadas, em face das Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Trago o feito em mesa.
VOTO
A questão relativa ao interesse de agir foi expressamente abordada no voto-condutor do acórdão, como se verifica do trecho abaixo:
Interesse de agir
Tendo os valores sido recebidos após 1° de janeiro de 2010, a aplicação do sistema de apuração introduzido pela MP 497/2010 (posteriormente convertida na Lei nº 12.350/2010) decorre de lei, não havendo, em princípio, sequer necessidade de ingressar em juízo para obter provimento neste sentido.
O caso dos autos, no entanto, apresenta uma particularidade (a qual foi ressaltada pelo autor na réplica - Evento 14, mas que, aparentemente, não foi notada pela União ou pelo magistrado). A reclamatória trabalhista versava também sobre o pagamento acumulado de valores de complementação de aposentadoria.
Não obstante a União, em sua contestação e apelo argúa a ausência de interesse de agir, é pouco provável que administrativamente a opção do autor por declarar tais rendimentos pela sistemática do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, tivesse sido aceita, uma vez que o caput do referido dispositivo faz menção tão-somente a verbas recebidas de forma acumulada, provenientes de aposentadoria pagas pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
E, inobstante a jurisprudência desta Corte entenda pelo afastamento do disposto no § 3º do artigo 2º da IN RFB nº 1.127/2011 (com a redação dada pela IN RFB 1.261, de 20/03/2012), por se tratar de norma infralegal que introduz vedação não prevista na Lei nº 7.713/88, este não é, de regra, o entendimento defendido pelo Fisco, razão pela qual entendo que havia interesse de agir por parte do autor.
Assim, não há obscuridade, omissão ou contradição no julgamento, que está devidamente fundamentado, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, por construção jurisprudencial.
Nesta linha:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA N.º 98/STJ. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS DOS EMBARGOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. INOCORRÊNCIA. (omissis)
1. Os embargos de declaração manejados com o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto não comporta acolhimento. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 708062/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 13.03.2006; EDcl no Resp n.º 415.872/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDcl no AgRg no AG n.º 630.190/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005).
2. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
3. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. Omissis
5. embargos de declaração de ambas as partes rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 896.87-SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25-05-2010).
Mais recentemente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. A incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o acréscimo dos expurgos inflacionários, restringe-se às hipóteses em que o filiado desliga-se da entidade de previdência privada, não se aplicando aos casos de migração de planos de benefícios, mediante incentivo em dinheiro e instrumento de transação. Precedente da 2ª Seção.
3. embargos de declaração recebidos com agravo regimental ao qual se nega provimento.
EDcl nos EREsp 1433204, Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 18/11/2015
E, ainda, o recurso repetitivo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."
2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação. Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório.
3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial.
REsp 1410839, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 22/05/2014, REVPRO vol. 233 p. 408
Portanto, a parte embargante está discutindo a justiça da decisão, o que é inviável na via dos aclaratórios.
Não há falar em omissão no acórdão por não observar o entendimento alcançado no Recurso Repetitivo nº 1.227.133 e no Resp 1.089.720/RS, ao passo que superado pelo julgamento da referida Arguição de Inconstitucionalidade, não mais importando, para que se verifique hipótese de não-incidência do imposto de renda, se a verba sobre a qual incidiram juros de mora foi recebida em virtude de ação previdenciária, consoante o entendimento exarado no voto condutor.
Assinalo que o julgado, nos termos em que lançado, não violou os dispositivos referidos pela União em sede de embargos e que não é necessária a citação expressa de dispositivos legais no corpo do acórdão.
Cumpre ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008). Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, consoante o precedente a seguir:
I. RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS embargos de declaração E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA. II - OMISSIS. (STF, RE n. 210.638/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19-06-1998)
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8629487v5 e, se solicitado, do código CRC 8584BE38. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009721-54.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50097215420154047003
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dra ANDREA FALCÃO DE MORAES |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | APARECIDO FERREIRA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Leandro Augusto Buch |
: | PAULO TEXEIRA MARTINS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8678179v1 e, se solicitado, do código CRC 16CF4F60. | |
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