
Apelação Cível Nº 5001845-68.2018.4.04.7124/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MAURO ANTONIO DE VARGAS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração ao acórdão que recebeu a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. honorários de sucumbência.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. Os honorários de sucumbência incidem sobre a totalidade das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sustentou que a decisão foi omissa, uma vez que, considerando que a sentença reconheceu a sucumbência recíproca, deveria ter sido aplicado o disposto no art. 86 do CPC, com a distribuição proporcional da verba entre as partes.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, na decisão reprochada, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material.
A questão referente à distribuição dos honorários de sucumbência foi resolvida, na decisão do evento 6, da seguinte forma:
Honorários recursais
A parte autora insurgiu-se contra a fixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre 50% das parcelas vencidas até a data da sentença, sob o argumento de que "em nenhum dos dispositivos legais, seja o artigo 85 do CPC ou a súmula retrocitada, vislumbra-se a porcentagem de 50% sobre o valor das parcelas vencidas, sendo somente fixado o percentual de 10 a 20% sobre o valor da condenação em conformida de como arcabouço normativo".
Com razão a parte autora. Conforme art. 85, §2º, do CPC, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Assim, deve ser dado parcial provimento à apelação da parte autora para que os honorários de sucumbência a que o INSS foi condenado incida sobre 100% das parcelas vencidas até a data da sentença.
O provimento dado à apelação da parte autora diz respeito apenas à base de cálculo dos honorários advocatícios. Não houve qualquer alteração em relação à distribuição da sucumbência.
Conforme exposto na decisão, os honorários advocatícios, fixados em 10%, deverão incidir sobre 100% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Contudo, considerando a ocorrência da sucumbência recíproca, cada parte deverá responder por 50% da verba, vedada a compensação.
Desta forma, os embargos são acolhidos tão somente para o fim de integração, sem atribuição de efeitos infringentes, mantida a decisão embargada.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002522265v3 e do código CRC a95801d6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001845-68.2018.4.04.7124/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MAURO ANTONIO DE VARGAS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se pretende rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002522266v4 e do código CRC b8291fb6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5001845-68.2018.4.04.7124/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: MAURO ANTONIO DE VARGAS (AUTOR)
ADVOGADO: KARIN ROSANE TISCHER LAUXEN (OAB RS047182)
ADVOGADO: JOSIANE SILVA DOS SANTOS (OAB RS051081)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 587, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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