
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000302-35.2019.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: RAUL BOCK (AUTOR)
RELATÓRIO
Raul Bock opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
2. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
3. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
O embargante sustentou, em síntese, que há erro material no dispositivo da decisão embargada, uma vez que houve extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1985 a 28/02/1986, e não de 01/03/1986 a 28/04/1995, conforme constou da parte dispositiva.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Não se prestam, desse modo, à rediscussão do julgado.
Assiste razão ao embargante no que diz respeito ao erro material apontado.
Com efeito, a decisão embargada julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01/10/1985 a 28/02/1986, conforme se percebe a seguir:
Interesse de agir
O INSS postula a reforma da sentença para que seja reconhecida a ausência de interesse de agir em relação à especialidade do intervalo de 01/10/1985 a 28/02/1986, tendo em vista que já houve o deferimento na seara administrativa.
Assiste razão ao INSS.
Conforme decisão administrativa (evento 1, PROCADM7, p. 77), foi admitido, em grau de recurso, o cômputo do tempo de atividade especial do interregno mencionado.
Dessa forma, o processo deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, no que diz respeito à pretensão do cômputo qualificado do tempo de serviço em relação ao período de 01/10/1985 a 28/02/1986 (art. 485, VI, do CPC).
No entanto, constou do dispositivo da decisão vergastada, por lapso, o intervalo de 01/03/1986 a 28/04/1995.
Desse modo, deve ser sanado o erro material verificado, devendo o dispositivo do acórdão embargado passar a contar com a seguinte redação:
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01/10/1985 a 28/02/1986, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), e, de ofício, determinar a revisão imediata do benefício.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002493759v3 e do código CRC fec1dade.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000302-35.2019.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: RAUL BOCK (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. erro material EVIDENCIADo.
A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002493760v3 e do código CRC b75e83e9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5000302-35.2019.4.04.7111/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RAUL BOCK (AUTOR)
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)
ADVOGADO: ANA DILENE WILHELM BERWANGER (OAB RS076496)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 447, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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