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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5026288-91.2018.4.04.9999

Data da publicação: 26/05/2021 07:01:34

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada. 2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5026288-91.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5026288-91.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: JOAO PEREIRA DE BARROS

RELATÓRIO

João Pereira de Barros opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISIONAL. DECADÊNCIA.

É de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário (art. 103 da Lei n° 8.213/91).

O embargante sustentou, em síntese, que a decisão vergastada padece de omissão/obscuridade, requerendo que seja afastada a decadência e reconhecido o período de 24/07/1966 a 23/07/1968 como laborado na agricultura em regime de economia familiar.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Não se prestam, desse modo, à rediscussão do julgado.

As insurgências apresentadas pelo embargante foram adequadamente enfrentadas, tendo o voto condutor tratado expressamente acerca da controvérsia, conforme se percebe a seguir:

Decadência

Em recurso com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. Essa é a redação da tese fixada no Tema nº 313:

I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. (RE 626.489/SE, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-184 divulg. 22-09-2014 public. 23-09-2014)

A análise empreendida pelo STF fez clara distinção entre o direito ao benefício previdenciário - o denominado fundo de direito - e o direito à revisão de benefício já concedido. No primeiro caso, justamente porque se cuida do direito fundamental à previdência social, pode ser exercido a qualquer tempo, não estando sujeito a prazo de decadência o requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário. Também não decai o direito à revisão do ato que negou o direito ao benefício, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. No segundo caso, assentou o STF que o prazo decadencial atinge a pretensão de rever o benefício previdenciário, isto é, de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, incidente sobre o aspecto patrimonial das prestações. A instituição de um limite temporal máximo para revisão é compatível com a Constituição, pois a preservação do equilíbrio atuarial da previdência está em consonância com os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, visando à estabilização das relações jurídicas estabelecidas entre o INSS e os beneficiários, cujos aspectos econômicos atingem a previsibilidade do sistema como um todo.

A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, considerando as diversas datas em que foram preenchidos os requisitos mínimos para a sua concessão, não está a salvo da decadência. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese sobre o Tema nº 334, manifestou expressamente a possibilidade de sujeição do direito adquirido à revisão do benefício ao prazo decadencial:

Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. (RE 630501, Relatora Min. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, repercussão geral - mérito DJe-166 divulg. 23-08-2013 public. 26-08-2013 ement. vol-02700-01 pp-00057)

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o mérito dos recursos representativos de controvérsia que são objeto do Tema nº 966, para reconhecer a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Eis a ementa do acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015. (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)

A questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, Tema 975 do STJ, também foi julgada no sentido da incidência do artigo 103, firmando-se a seguinte tese:

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

No caso sob exame, pretende a autora a revisão da RMI da aposentadoria da qual é titular, mediante o reconhecimento de tempo especial, em relação ao trabalho prestado no período de 06/03/1997 a 18/06/2007.

No caso sob exame, o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 04/06/1997, sendo que o pagamento da primeira prestação ocorreu em 02/03/1998 (evento 4, ANEXOSPET4, p. 4).

Desse modo, considerando que transcorreram mais de dez anos entre o pagamento da primeira prestação do benefício e o ajuizamento da presente ação (15/02/2013), deve-se reconhecer a decadência do direito à revisão da aposentadoria postulado.

A hipótese, portanto, é de manutenção da sentença.

Nota-se, desse modo, que os pontos suscitados pelo embargante foram examinados na decisão. Isto é, inexiste omissão/contradição no particular.

Em verdade, a embargante pretende, sob o pretexto da existência de vício, rediscutir matéria já apreciada por este Tribunal - para o que não se presta, como visto, a via dos embargos de declaração. Com efeito, o caráter infringente dos embargos de declaração só é admitido em situações excepcionais, hipótese de que, aqui, não se cuida.

Prequestionamento

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Dessa forma, os dispositivos legais e constitucionais estão prequestionados.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002490018v2 e do código CRC 60fe581e.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5026288-91.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: JOAO PEREIRA DE BARROS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. rediscussão. PREQUESTIONAMENTO.

1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.

2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002490019v3 e do código CRC c28f7d9b.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5026288-91.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: JOAO PEREIRA DE BARROS

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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