
Apelação Cível Nº 5031852-51.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ANDREA MARTINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Andrea Martini opôs embargos de declaração ao acórdão que recebeu a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A remessa oficial não deve ser conhecida no caso em que, embora a sentença tenha determinado obrigação de fazer ao INSS, o conteúdo é nitidamente declaratório e insuscetível de apuração em liquidação de sentença.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
4. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
6. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
7. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
8. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
9. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.
Sustentou que há omissão, uma vez que o acórdão não fez referência à possibilidade do reconhecimento dos períodos de 22/03/1994 a 30/04/1994, 31/05/1994 a 31/08/1994, 13/03/2001 a 31/12/2001, 08/04/2002 a 08/10/2002, 02/01/1995 a 12/07/1995 e 17/01/2006 a 10/02/2006 em razão da exposição a hidrocarbonetos. Aduziu que, ao contrário do exposto no voto, esteve exposta a ruídos em níveis acima do limite de tolerância nos períodos de 12/01/1996 a 31/12/1996 e 02/01/1997 a 04/03/1997. Acaso não tenha o direito reconhecido ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento administrativo (DER), requereu a sua reafirmação para momento posterior.
Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, procedeu-se à intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que se manifestasse sobre o recurso (evento 30 - DESPADEC1). A autarquia não se manifestou.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, na decisão reprochada, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material.
De fato, conforme exposto pela embargante, é possível o reconhecimento dos períodos de 12/01/1996 a 31/12/1996 e 02/01/1997 a 04/03/1997, em razão da exposição a ruído, uma vez que o PPP (evento 16, PPP2) indica exposição a ruído (82,6 dB) em nível acima do limite de tolerância (80,0 dB).
No que tange aos demais períodos (22/03/1994 a 30/04/1994, 31/05/1994 a 31/08/1994, 13/03/2001 a 31/12/2001, 08/04/2002 a 08/10/2002, 02/01/1995 a 12/07/1995 e 17/01/2006 a 10/02/2006), contudo, a decisão deve ser mantida, pois, conforme exposto pelo perito, não há indícios de exposição a agentes nocivos de forma a caracterizar a especialidade da atividade:
Em verdade, a embargante pretende, sob o pretexto da existência de vício, rediscutir matéria já apreciada por esta Corte - para o que não se presta, como visto, a via dos embargos de declaração. Com efeito, o caráter infringente dos embargos de declaração só é admitido em situações excepcionais, hipótese de que, aqui, não se cuida. Dessa forma, deve o recorrente, em caso de discordância com o decidido, manifestar a sua insurgência na via recursal adequada.
Considerando-se o tempo de serviço já contabilizado pelo INSS e os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, chega-se ao seguinte quadro:
Período | Tempo | Fator | Tempo com fator | Conta para carência? | Carência |
11/03/1981 a 31/05/1985 | 4 anos, 2 meses e 21 dias | 1 | 4 anos, 2 meses e 21 dias | sim | 51 |
01/06/1985 a 31/05/1988 | 3 anos, 0 mês e 1 dia | 1 | 3 anos, 0 mês e 1 dia | sim | 36 |
01/06/1988 a 06/09/1991 | 3 anos, 3 meses e 5 dias | 1 | 3 anos, 3 meses e 5 dias | sim | 40 |
01/03/1994 a 15/02/2006 | 11 anos, 11 meses e 14 dias | 1 | 11 anos, 11 meses e 14 dias | sim | 144 |
01/08/2006 a 21/01/2008 | 1 ano, 5 meses e 21 dias | 1 | 1 ano, 5 meses e 21 dias | sim | 18 |
01/04/2008 a 16/04/2009 | 1 ano, 0 mês e 16 dias | 1 | 1 ano, 0 mês e 16 dias | sim | 13 |
15/10/2009 a 03/03/2011 | 1 ano, 4 meses e 19 dias | 1 | 1 ano, 4 meses e 19 dias | sim | 18 |
08/03/2012 a 04/04/2012 | 0 ano, 0 mês e 27 dias | 1 | 0 ano, 0 mês e 27 dias | sim | 2 |
01/09/2011 a 31/01/2012 | 0 ano, 5 meses e 0 dia | 1 | 0 ano, 5 meses e 0 dia | sim | 5 |
05/04/2012 a 30/04/2012 | 0 ano, 0 mês e 26 dias | 1 | 0 ano, 0 mês e 26 dias | sim | 0 |
12/01/1996 a 31/12/1996 | 0 ano, 11 meses e 19 dias | 0,2 | 0 ano, 2 meses e 10 dias | não | 0 |
02/01/1997 a 04/03/1997 | 0 ano, 2 meses e 3 dias | 0,2 | 0 ano, 0 mês e 12 dias | não | 0 |
Total | 27 anos, 1 mês e 22 dias | 327 |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade | Pontos |
Até 16/12/1998 | 15 anos, 6 meses e 5 dias | 185 | 31 anos e 1 mês | - |
Até 28/11/1999 | 16 anos, 5 meses e 17 dias | 196 | 32 anos e 0 mês | - |
Até a DER (10/05/2012) | 27 anos, 1 mês e 22 dias | 327 | 44 anos e 5 meses | inaplicável |
Pedágio (Lei nº 9.876/99) | 3 anos, 9 meses e 21 dias |
Tempo mínimo para aposentação | 28 anos, 9 meses e 21 dias |
Em 16/12/1998 a autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (25 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, a autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (25 anos), a idade (48 anos) e o pedágio (3 anos, 9 meses e 21 dias).
Por fim, em 10/05/2012 (DER), a autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia a idade (48 anos) e o pedágio (3 anos, 9 meses e 21 dias).
Reafirmação da DER
O Tribunal pode exercer a atividade jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial.
A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que 'É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir'.
Conforme documento juntado no evento 29, a autora manteve vínculo empregatício com a empresa ATELIER DE COSTURA WEST SPACE LTDA entre 13/07/2012 e 01/05/2013, e recolheu contribuições como segurada facultativa de 01/05/2013 a 30/11/2013, 01/04/2014 a 28/02/2015 e 01/05/2015 a 31/07/2015 .
Desta forma, é possível reafirmar a DER, em 16/11/2015, data em que a demandante completou 48 anos de idade e já preenchia o pedágio, conforme tabelas a seguir:
Período | Tempo | Fator | Tempo com fator | Conta para carência? | Carência |
11/03/1981 a 31/05/1985 | 4 anos, 2 meses e 21 dias | 1 | 4 anos, 2 meses e 21 dias | sim | 51 |
01/06/1985 a 31/05/1988 | 3 anos, 0 mês e 1 dia | 1 | 3 anos, 0 mês e 1 dia | sim | 36 |
01/06/1988 a 06/09/1991 | 3 anos, 3 meses e 5 dias | 1 | 3 anos, 3 meses e 5 dias | sim | 40 |
01/03/1994 a 15/02/2006 | 11 anos, 11 meses e 14 dias | 1 | 11 anos, 11 meses e 14 dias | sim | 144 |
01/08/2006 a 21/01/2008 | 1 ano, 5 meses e 21 dias | 1 | 1 ano, 5 meses e 21 dias | sim | 18 |
01/04/2008 a 16/04/2009 | 1 ano, 0 mês e 16 dias | 1 | 1 ano, 0 mês e 16 dias | sim | 13 |
15/10/2009 a 03/03/2011 | 1 ano, 4 meses e 19 dias | 1 | 1 ano, 4 meses e 19 dias | sim | 18 |
08/03/2012 a 04/04/2012 | 0 ano, 0 mês e 27 dias | 1 | 0 ano, 0 mês e 27 dias | sim | 2 |
01/09/2011 a 31/01/2012 | 0 ano, 5 meses e 0 dia | 1 | 0 ano, 5 meses e 0 dia | sim | 5 |
05/04/2012 a 30/04/2012 | 0 ano, 0 mês e 26 dias | 1 | 0 ano, 0 mês e 26 dias | sim | 0 |
12/01/1996 a 31/12/1996 | 0 ano, 11 meses e 19 dias | 0,2 | 0 ano, 2 meses e 10 dias | não | 0 |
02/01/1997 a 04/03/1997 | 0 ano, 2 meses e 3 dias | 0,2 | 0 ano, 0 mês e 12 dias | não | 0 |
13/07/2012 a 01/05/2013 | 0 ano, 9 meses e 18 dias | 1 | 0 ano, 9 meses e 18 dias | sim | 11 |
02/05/2013 a 30/11/2013 | 0 ano, 6 meses e 29 dias | 1 | 0 ano, 6 meses e 29 dias | sim | 6 |
01/04/2014 a 28/02/2015 | 0 ano, 10 meses e 28 dias | 1 | 0 ano, 10 meses e 28 dias | sim | 11 |
01/05/2015 a 31/07/2015 | 0 ano, 3 meses e 0 dia | 1 | 0 ano, 3 meses e 0 dia | sim | 3 |
Total | 29 anos, 8 meses e 7 dias | 358 |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade | Pontos |
Até 16/12/1998 | 15 anos, 6 meses e 5 dias | 185 | 31 anos e 1 mês | - |
Até 28/11/1999 | 16 anos, 5 meses e 17 dias | 196 | 32 anos e 0 mês | - |
Até 16/11/2015 | 29 anos, 8 meses e 7 dias | 358 | 48 anos e 0 mês | 77.67 |
Pedágio (Lei nº 9.876/99) | 3 anos, 9 meses e 21 dias |
Tempo mínimo para aposentação | 28 anos, 9 meses e 21 dias |
Em 16/12/1998 a autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (25 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, a autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (25 anos), a idade (48 anos) e o pedágio (3 anos, 9 meses e 21 dias).
Por fim, em 16/11/2015, a autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
Registre-se que, nesta hipótese, a data de início do benefício e o termo inicial dos efeitos financeiros devem corresponder à DER reafirmada (16/11/2015).
Correção monetária e juros
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Contudo, no presente caso, conforme decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, considerando o reconhecimento do direito ao benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação (10/09/2012), os juros moratórios são devidos a partir da data em que a demandante passou a fazer jus ao benefício (16/11/2015).
Implantação imediata do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.
Honorários advocatícios
Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, ambas as partes devem responder pelo pagamento de honorários advocatícios, no montante de 50% da verba, sendo descabida a compensação (art. 85, §14, do CPC).
Arbitra-se o valor dos honorários de acordo com os percentuais estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC, em grau mínimo, uma vez que não houve, na presente demanda, complexidade que justifique a adoção de outro percentual. A base de cálculo dos honorários devidos em favor do INSS deve ser o valor da causa, atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento. A base de cálculo dos honorários devidos em favor da parte autora deve ser as parcelas vencidas até a data da sentença, segundo o entendimento da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa em relação à parte autora, por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Conforme decisão proferida no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, acima referido, também os honorarios de advogado tem por termo inicial a data da reafirmação da DER (16/11/2015):
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (TRF4, IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)
Cuida-se, no particular, de decisão de observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 947, §3º, do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher em parte os embargos declaratórios, a fim de sanar a omisão, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer a especialidade dos períodos de 12/01/1996 a 31/12/1996 e 02/01/1997 a 04/03/1997 e reconhecer o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício e fixar os índices de correção monetária aplicáveis.
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Apelação Cível Nº 5031852-51.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ANDREA MARTINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. reafirmação da der.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos declaratórios, a fim de sanar a omisão, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer a especialidade dos períodos de 12/01/1996 a 31/12/1996 e 02/01/1997 a 04/03/1997 e reconhecer o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício e fixar os índices de correção monetária aplicáveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002442022v4 e do código CRC f1678f79.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5031852-51.2018.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: ANDREA MARTINI
ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 435, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, A FIM DE SANAR A OMISÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 12/01/1996 A 31/12/1996 E 02/01/1997 A 04/03/1997 E RECONHECER O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE A REAFIRMAÇÃO DA DER E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO E FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:34.