
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000921-02.2018.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMBARGANTE: CIRINEU JOSE DE ABREU (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão proferido por esta Turma Regional Suplementar/PR, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FRENTISTA. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. 5. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. 6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Sustenta a parte autora, em suma, a existência de omissão no julgado, haja vista que não restou apreciado o recurso adesivo apresentado em sede de contrarrazões de apelação para o fim de reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais no período de 01.03.2001 a 15.03.2004 (evento 12, EMBDECL1).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
De fato, não houve manifestação quanto recurso adesivo que postula o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais no período de 01.03.2001 a 15.03.2004.
Todavia, não conheço do recurso adesivo apresentado pela parte autora, ante o malferimento ao disposto no art. 997, § 2º, do CPC, na medida em que devia obedecer aos requisitos formais de interposição do recurso principal, não sendo admitida, portanto, a sua interposição em conjunto com as contrarrazões de apelação.
Além disso, a natureza da peça de contrarrazões é de defesa às razões de apelação, não se confundindo com os fundamentos da interposição do recurso adesivo.
A propósito, a orientação desta Corte sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os argumentos trazidos pela parte agravante são frágeis, não revelando-se suficientes para infirmar o laudo pericial apresentado pela exequente. 2. A natureza da peça de contrarrazões é de defesa às razões de agravo, não se confundindo sequer com o recurso adesivo, tendo sido acrescentada apenas a possibilidade de servir à impugnação de decisões interlocutórias que não comportem agravo de instrumento (§1º do art. 1.009 do CPC/2015). (TRF4, AG 5030951-39.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 15/04/2021)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO FORMULADO PELA AGRAVADA NAS CONTRARRAZÕES. As contrarrazões caracterizam-se como peça de defesa, não se confundindo com o recurso adesivo apto a agravar a situação jurídica da própria recorrente. (TRF4, AG 5044177-82.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 25/07/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÕES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. (...) 3. A natureza da peça de contrarrazões é de defesa às razões de apelação, não se confundindo sequer com o recurso adesivo, tendo sido acrescentada apenas a possibilidade de servir à impugnação de decisões interlocutórias que não comportem agravo de instrumento (§1º do art. 1.009 do CPC/2015). 4. Caso em que o pedido formulado nas contrarrazões não está incluído na hipótese do §1ºdo art. 1.009 do CPC/2015, pelo que, o embargante deveria ter apelado da sentença se pretendia a revisão total ou parcial de seus termos e provimentos. (TRF4 5001861-81.2015.4.04.7009, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)
Nesse contexto, o acórdão hostilizado não padece da mácula ventilada nos presentes embargos de declaração.
Nessas condições, rejeito os embargos declaratórios.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Embargos de declaração: improvidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002930675v13 e do código CRC 51fe12d1.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000921-02.2018.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMBARGANTE: CIRINEU JOSE DE ABREU (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. recurso adesivo interposto na mesma peça de contrarrazões ao apelo. pressuposto formal de admissibilidade do recurso. peça própria.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O recurso adesivo deve ser interposto em peça própria, acompanhada das respectivas razões recursais, não se admitindo a interposição em peça única, conjuntamente com as contrarrazões de apelação. Descumprimento do art. 997, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 07 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002930676v3 e do código CRC 7992b1d2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021
Apelação Cível Nº 5000921-02.2018.4.04.7013/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CIRINEU JOSE DE ABREU (AUTOR)
ADVOGADO: PATRÍCIA GOMES DE MORAES (OAB PR073043)
ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 646, disponibilizada no DE de 19/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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