D.E. Publicado em 20/07/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.01.002478-6/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | ANTONIO DA SILVA LOPES |
ADVOGADO | : | Marly Aparecida Pereira Fagundes |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 3A VF DE LONDRINA |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material na decisão embargada.
2. Não é possível a rediscussão do conteúdo do julgado na via estreita dos embargos de declaração.
3. Não se acolhem os embargos declaratórios quando não se verificam as alegadas omissões.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8347961v2 e, se solicitado, do código CRC 93AE3EA9. | |
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Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 12/07/2016 18:36 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.01.002478-6/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | ANTONIO DA SILVA LOPES |
ADVOGADO | : | Marly Aparecida Pereira Fagundes |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 3A VF DE LONDRINA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão que, em juízo de retratação, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RUÍDO: LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694.
1. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB(A) no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB(A). Recurso Repetitivo Resp. nº 1.398.260-PR (Tema 694).
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o acórdão embargado agregou novos fundamentos ao julgado em sede de juízo de retratação, o que é vedado pelos arts. 494 e 1.036 do Código de Processo Civil. Requer, assim, seja sanada a omissão apontada, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material na decisão embargada.
No caso, não se observam quaisquer vícios no julgado, tendo sido enfrentadas de modo claro e objetivo as questões suscitadas na ação.
O presente recurso, a pretexto de sanar alegada omissão, tem, na verdade, o propósito de rediscussão do conteúdo do julgado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não o rejulgamento da matéria.
Essa é a orientação reiterada deste Tribunal. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas Instâncias Superiores. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000113-15.2009.404.7008, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 05/04/2016)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001878-30.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/12/2015, PUBLICAÇÃO EM 02/12/2015)
Observe-se, ainda, que o acórdão proferido por esta Turma em sede de juízo de retratação não trouxe novos fundamentos, limitando-se a elucidar que os períodos controversos mantinham sua condição especial a despeito da posição adotada pelo STJ no REsp 1.398.005/PR. Confira-se trecho do acórdão:
No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor trabalhou na empresa Maximiliano Gaidzinski SA Indústria de Azulejos Eliane, como auxiliar de produção e operador de máquina carregadeira. De 06/03/1997 a 30/08/1999, esteve exposto a ruído de 88 decibéis e a poeiras contendo sílica, conforme PPP e laudo (fls. 75 e 312). De 31/08/1999 a 18/11/2003, esteve exposto a ruído de 81,6 decibéis e a poeiras, conforme PPP (fls. 72-74).
Desse modo, resta afastada a especialidade do período de 06/03/1997 a 30/08/1999 por exposição a ruído, uma vez que inferior a 90 decibéis. De qualquer forma, mantenho o reconhecimento da condição especial do intervalo, considerando a exposição a poeiras (poeiras minerais nocivas (sílica): item 1.2.10 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64; item 1.2.12 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79). Quanto ao período de 31/08/1999 a 18/11/2003, é incabível qualquer retratação, pois o ruído era superior a 90 decibéis e havia, igualmente, contato com poeiras.
Concluindo o tópico, merecem parcial provimento o recurso do INSS e a remessa oficial quanto ao ponto para afastar a especialidade do período de 06/03/1997 a 30/08/1999 por exposição a ruído. Mantido, porém, o reconhecimento da especialidade, tendo em vista o contato do autor com outros agentes nocivos. Da mesma forma, resta mantida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Enfim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não é possível acolher os embargos de declaração.
Seja como for, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria objeto dos embargos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.01.002478-6/PR
ORIGEM: PR 200870010024786
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ANTONIO DA SILVA LOPES |
ADVOGADO | : | Marly Aparecida Pereira Fagundes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 3A VF DE LONDRINA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 177, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8451287v1 e, se solicitado, do código CRC 213CC48. | |
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