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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 0008994-87.2013.4.04.9999

Data da publicação: 02/07/2020 00:59:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O conjunto probatório atesta o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que requereu o benefício perante o INSS. 2. A prova documental não precisa ser plena, em relação a todos os anos da atividade rural. (TRF4, EINF 0008994-87.2013.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 13/07/2016)


D.E.

Publicado em 14/07/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008994-87.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
LURDES DE FATIMA DE LELIS
ADVOGADO
:
Ivani Marques Vieira
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O conjunto probatório atesta o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que requereu o benefício perante o INSS.
2. A prova documental não precisa ser plena, em relação a todos os anos da atividade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8359965v3 e, se solicitado, do código CRC A7080677.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/07/2016 11:13




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008994-87.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
LURDES DE FATIMA DE LELIS
ADVOGADO
:
Ivani Marques Vieira
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS (fls. 180-4) contra acórdão da 6ª Turma desta Corte que, por maioria de votos de seus membros, deu provimento ao apelo do embargado para reconhecer o direito ao benefício, bem como de sua implantação. A divergência situa-se na comprovação do labor rurícula no período de carência.
A decisão restou ementada nestes termos (fl. 178):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008994-87.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, D.E. 21/01/2016, PUBLICAÇÃO EM 22/01/2016)
Em suas razões de recorrer (fls. 180-4), o INSS requer a prevalência do voto vencido ao transcrever as razões nele construídas.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões (fl. 187).
É o breve relato.
VOTO
Preliminarmente, registro que embora o CPC/2015 não tenha previsão para o recurso de embargos infringentes, deve-se considerar que, no caso concreto, o mesmo foi interposto quando vigente o CPC/73. Assim, para que se preserve o devido processo legal, a impugnação deve ser conhecida segundo as regras então em vigor.
O voto minoritário (fls. 167-9), proferido pela Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, analisou o caso nos seguintes termos:
"VOTO
(...)
Do início de prova material
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, celebrado em 06/07/1974, na qual seumarido é qualificado como lavrador (fl.18); b) Certidões de nascimento dos filhos, Altevir Camilo de Lelis e Márcio Camilo de Lelis, ocorridos em 01/07/1975 e 22/04/1977, nas quais seu marido é qualificado como lavrador (fls. 20/21); c) Cadastro em estabelecimento comercial, datado de 29/09/2009, no qual a autora é qualificada como bóia-fria (fl. 23); d) Boletim escolar dos filhos, ano de 1990, 1991, nos quais o marido da autora é qualificado como lavrador (fls. 24/26).
Da prova testemunhal
Em sede de audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Lurdes de Fátima de Lelis afirmou: "que começou no trabalho rural desde os 12 anos de idade; limpava soja com enxada, carpia milho e algodão; o plantio da soja se dá em novembro, a do milho acompanha a soja; o marido foi por um bom tempo agricultor, trabalhou no campo até 2009; não exerceu outra atividade; trabalhava por diária, com gato; não sabe quando o marido começou o trabalho urbano; em 2009, a diária era de R$25,00; o esposo recebe o montante R$1.119,00 - aposentadoria urbana."
Alberto Pianessa afirmou: "que a autora trabalhava no plantio de feijão, arroz e milho, na função de bóia-fria, trabalhava em dias variados; a autora ia em conjunto com outras pessoas para trabalhar na propriedade do autor; não sabe se autora trabalhou em outra função; não sabe se o marido da autora trabalhou na cidade; a autora trabalhou para o depoente no período de 1982 a 1985."
Antonio Aparecido Fonseca afirmou: "que a autora sempre trabalhou na roça; não tem conhecimento de que a autora tenha trabalhado em outra atividade; o marido da autora é aposentado; conhece a autora há vinte anos; a autora ainda trabalha na roça; última vez que viu a autora trabalhando faz 02 anos."
Romano Czerniej afirmou: "que a autora trabalhou na lavoura da soja e milho, do ano de 1975 para cá; atualmente, esse trabalho mudou, é feito por maquinários; o trabalho era esporádico; nunca ouviu falar que a autora tenha trabalhado em outra profissão; não conheceu o marido da autora; o proprietário rural não faz o contato diretamente com o trabalhador, quem faz é o gato."
Conclusão
Como se vê acima, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, como bóia-fria, no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91), pois em que pese a autora necessite comprovar labor rural nos 162 ou 174 meses anteriores, respectivamente, a 07/12/2008 ou 10/06/2010, percebe-se, da análise da documentação trazida aos autos, que somente o documento da fl.23, diz respeito ao período de carência.
Ademais, a prova testemunhal, por sua vez, não é precisa e convincente do labor rural da parte autora, na condição de bóia-fria, no período de carência legalmente exigido.
Assim, não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural no período de carência, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria rural pretendido. Portanto, mantenho a sentença.
(...)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
(Digital) Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora"
Por sua vez, o voto majoritário, proferido pelo Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, no trecho em que analisou o caso concreto e as provas produzidas, teve o seguinte teor (fls. 174-5):
"VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir da relatora, pois entendo que outra solução se impõe ao presente caso.
A autora pleiteia o benefício de Aposentadoria Rural por Idade alegando ter exercido atividade rural, na condição de boia-fria, no período correspondente a carência do benefício.
Para fins de comprovação da atividade foram juntados aos autos: a) Certidão de casamento, celebrado em 06/07/1974, na qual seu marido é qualificado como lavrador (fl.18); b) Certidões de nascimento dos filhos, Altevir Camilo de Lelis e Márcio Camilo de Lelis, ocorridos em 01/07/1975 e 22/04/1977, nas quais seu marido é qualificado como lavrador (fls. 20/21); c) Cadastro em estabelecimento comercial, datado de 29/09/2009, no qual a autora é qualificada como boia-fria (fl. 23); d) Boletim escolar dos filhos, ano de 1990, 1991, nos quaiso marido da autora é qualificado como lavrador (fls. 24/26).
Consoante se vê, embora a prova material não se revista de robustez suficiente, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Nem se diga que a parte autora é trabalhadora autônoma. Ocorre que, no meio rural, o chamado "diarista", "boia-fria" ou "safrista", trabalha para terceiros em períodos não regulares. Sendo assim, é inegável que se estabelece vínculo empregatício entre ele e o contratante. Nesses casos, cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das Contribuições Previdenciárias. Gize-se, entretanto, que a realidade é muito diferente, pois o costume é de que não se reconheça a relação de emprego, muito menos eventual recolhimento de contribuições previdenciárias aos cofres públicos. Assim, atenta aos fatos públicos e notórios, a jurisprudência, ao permitir a prova do tempo de trabalho mediante reduzido/diminuto início de prova material desta condição devidamente corroborado por robusta prova testemunhal, tem tentado proteger esses brasileiros para que sobrevivam com um mínimo de dignidade. E, não me parece tenha a recente decisão do STJ descuidado desta realidade.
As testemunhas Alberto Pianessa, Antônio Aparecido Fonseca e Romano Czerniej, ouvidas na audiência realizada em 24/07/2012, confirmaram o labor rural da autora, na condição de boia-fria, no período correspondente a carência do benefício.
Depoimento pessoal da parte autora
"que começou no trabalho rural desde os 12 anos de idade; limpava soja com enxada, carpia milho e algodão; o plantio da soja se dá em novembro, a do milho acompanha a soja; o marido foi por um bom tempo agricultor, trabalhou no campo até 2009; não exerceu outra atividade; trabalhava por diária, com gato; não sabe quando o marido começou o trabalho urbano; em 2009, a diária era de R$25,00; o esposo recebe o montante R$1.119,00 - aposentadoria urbana."
Alberto Pianessa
"que a autora trabalhava no plantio de feijão, arroz e milho, na função de bóia-fria, trabalhava em dias variados; a autora ia em conjunto com outras pessoas para trabalhar na propriedade do autor; não sabe se autora trabalhou em outra função; não sabe se o marido da autora trabalhou na cidade; a autora trabalhou para o depoente no período de 1982 a 1985."
Antonio Aparecido Fonseca
"que a autora sempre trabalhou na roça; não tem conhecimento de que a autora tenha trabalhado em outra atividade; o marido da autora é aposentado; conhece a autora há vinte anos; a autora ainda trabalha na roça; última vez que viu a autora trabalhando faz 02 anos."
Romano Czerniej
"que a autora trabalhou na lavoura da soja e milho, do ano de 1975 para cá; atualmente, esse trabalho mudou, é feito por maquinários; o trabalho era esporádico; nunca ouviu falar que a autora tenha trabalhado em outra profissão; não conheceu o marido da autora; o proprietário rural não faz o contato diretamente com o trabalhador, quem faz é o gato."
Saliento que considerando a informalidade em que é exercido o trabalho rural, na condição de boia-fria, comumente os trabalhadores não possuem recibos ou documentos que os vincule aos seus empregadores ou as propriedades em que desenvolveram as atividades campesinas, motivo pelo qual não apresentam robustas provas materiais para fins de comprovação da atividade, como ocorre no presente caso.
No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, na condição de boia-fria, no período correspondente à carência.
Assim, preenchidos os requisitos - idade exigida (completou 55 anos em 2008, DN: 07/12/1953 - fl. 11) e carência no caso, 162 meses -, deve ser reformada a sentença para conceder o benefício, com o pagamento dos valores atrasados, desde a data do requerimento administrativo (10/06/2010 - fl. 16).
(...)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, e determinar a implantação do benefício.
(Digital) Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA"
Peço vênia para divergir da posição minoritária e filio-me ao entendimento manifestado pelo Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Sobre a alegada ausência de prova material em parte do período de carência, registre-se que não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência. O que deve ser demonstrado é o início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Efetivamente, assim como a conclusão alcançada no voto vencedor, entendo que a prova material aliada à prova testemunhal dão conta de que a autora exerceu atividade rural no período de carência.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008994-87.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006354920118160074
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
LURDES DE FATIMA DE LELIS
ADVOGADO
:
Ivani Marques Vieira
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 09/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDAS AS DES. FEDERAIS SALISE MONTEIRO SANCHOTENE E VANIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 29/06/2016 18:02:08 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
acompanho o relator, com a vênia da divergência.


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8426224v1 e, se solicitado, do código CRC 1498F70D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 30/06/2016 18:17




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