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EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 0017121-43.2015.4.04.9999

Data da publicação: 02/07/2020 01:01:07

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER. (TRF4, EINF 0017121-43.2015.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 14/07/2016)


D.E.

Publicado em 15/07/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0017121-43.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
OLIMPIO SANTOS DE AGUIAR
ADVOGADO
:
Diórgenes Canella
:
Plinio Girardi
:
Indira Girardi
:
Carlos Henrique Lindenmeyer Rodrigues
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8359911v2 e, se solicitado, do código CRC 33EACED7.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/07/2016 11:14




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0017121-43.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
OLIMPIO SANTOS DE AGUIAR
ADVOGADO
:
Diórgenes Canella
:
Plinio Girardi
:
Indira Girardi
:
Carlos Henrique Lindenmeyer Rodrigues
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS (fls. 120-5) contra acórdão da 6ª Turma desta Corte que, por maioria de votos de seus membros, deu provimento ao recurso do segurado e determinar a implantação do benefício. A divergência reside na existência ou não de incapacidade.
A decisão restou ementada nestes termos (fl. 118):
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação administrativa.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017121-43.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 25/02/2016, PUBLICAÇÃO EM 26/02/2016)
Em suas razões de recorrer, o INSS requer a prevalência do voto vencido e a manutenção da sentença de improcedência.
Com contrarrazões, vieram os autos - fls. 128-31.
É o breve relato.
VOTO
Preliminarmente, registro que embora o CPC/2015 não tenha previsão para o recurso de embargos infringentes, deve-se considerar que, no caso concreto, o mesmo foi interposto quando vigente o CPC/73. Assim, para que se preserve o devido processo legal, a impugnação deve ser conhecida segundo as regras então em vigor.
O voto minoritário (fl. 112), proferido pelo Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, analisou o caso nos seguintes termos:
"Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em ortopedia e traumatologia em 12 de março de 2014, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que parte autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de suas atividades profissionais (agricultor). O perito refere que o autor apresenta sinais de calosidade nas mãos, o que indicaria o exercício recente de trabalho agrícola.
De acordo com o laudo, o autor, 51 anos, é portador de dor lombar baixa (CID M54.5); porém, atualmente, não apresenta incapacidade laboral, não necessitando de reabilitação profissional, mas apenas de fisioterapia para diminuição dos sintomas.
A despeito de a parte autora referir que é portadora de doença incapacitante, dispenso ao parecer médico, que sugere um simples tratamento e acompanhamento médicos, a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais, sem prejudicá-las de modo algum, e que é, em muitos casos (como este que se examina) insuficiente para afastá-la do trabalho.
Assim, a sentença deve ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência
(...)
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
(Digital) Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator"
Por sua vez, o voto majoritário, proferido pelo Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, analisou o caso concreto e as provas no seguinte teor (fls. 114-16):
"VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao Exmo. Relator para divergir.
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado da parte autora nem quanto à carência.
No que pertine à análise da incapacidade laborativa, observo que segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista, em 12-03-14, de onde se extraem as seguintes informações:
(...)
2- Patologia degenerativa.
(...)
4- Não possui incapacidade laboral. Não possui alterações no exame físico pericial para caracterizar incapacidade laboral.
(...)
8- Necessita de tratamento eficaz com fisioterapia que não faz.
(...)
2. ... O autor possui sinais clínicos e através de ressonância que demonstram a incapacidade laboral.
(...).
Do exame do processo, colhem-se ainda estes dados sobre o autor:
a) idade: 52 anos (nascimento em 08-03-63 - fl. 11);
b) profissão: agricultor (fls. 13/26);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 27-02-12 a 22-08-12 (fls. 27/31); ajuizou a presente ação em 25-09-12; o INSS lhe concedeu auxílio-doença na via administrativa de 01-09-14 a 13-11-14 e de 16-01-15 a 05-02-15, tendo sido indeferido o pedido de 06-08-13 em razão de perícia médica contrária (SPlenus em anexo);
d) laudo do INSS de 22-05-12 (fl. 30), cujo diagnóstico foi de CID M43.1 (espondilolistese); laudo de 22-08-12 (fl. 31), cujo diagnóstico foi de CID M51 (outros transtornos de discos intervertebrais).
e) receitas de 2012/14 (fls. 32/36, 58, 72 e 87); exames de 2011/14 (fls. 39/41, 68/71 e 89); encaminhamento à fisioterapia (fl. 42); solicitação de fisioterapia de 07-03-14 (fl. 86v); declaração da Prefeitura de 11-03-14 (fl. 88v) de que o autor aguarda na fila para fazer fisioterapia;
f) atestado de ortopedista de 27-02-12 (fl. 43), onde consta CID M54/M51, sem condições de realizar esforços excessivos no momento; atestado de clínico geral de 20-06-12 (fl. 44), onde consta incapacitado para suas atividades laborais em razão do CID M54.4; atestado de 20-02-13 (fl. 57), onde consta CID M51 e impossibilitado de realizar atividades de agricultor; atestado de ortopedista de 07-03-14 (fl. 87v), onde consta incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado em razão do CID M54.5, M54.3.
Verificado no SPlenus em anexo que nas perícias do INSS de 04-09-13 e de 17-12-14 constou o CID M51 (outros transtornos de discos intervertebrais) e na de 23-03-15, o CID M54 (dorsalgia).
Diante de tal quadro, a ação foi julgada improcedente por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora. Todavia, entendo que o apelo da parte autora merece provimento.
O laudo judicial ortopédico foi contraditório, pois referiu em alguns quesitos que não havia incapacidade laborativa, mas em outro afirmou que O autor possui sinais clínicos e através de ressonância que demonstram a incapacidade laboral, e que Necessita de tratamento eficaz com fisioterapia, sendo que após a sua realização em 12-03-14, o INSS concedeu ao autor na via administrativa dois auxílios-doença (de 01-09-14 a 13-11-14 e de 16-01-15 a 05-02-15), todos em razão de problemas na coluna, corroborando os documentos juntados pela parte autora.
Assim, considerando todo o conjunto probatório, entendo que se trata de incapacidade laborativa temporária, em razão do que o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa (22-08-12).
Dessa forma, dou provimento ao recurso, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício, na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
(...)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA"
Peço vênia para divergir da posição minoritária e filio-me ao entendimento manifestado pelo Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Corroborando as razões construídas no voto majoritário, após detida análise do laudo produzido na instrução processual, entendo que as circunstâncias pessoais do autor demonstram haver incapacidade fática temporária.
Assim, diante desses elementos, merece ser reconhecido o direito ao auxílio-doença pleiteado.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0017121-43.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00109515520128210072
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
OLIMPIO SANTOS DE AGUIAR
ADVOGADO
:
Diórgenes Canella
:
Plinio Girardi
:
Indira Girardi
:
Carlos Henrique Lindenmeyer Rodrigues
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 09/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Unânime - Processo Pautado
Voto em 29/06/2016 18:02:54 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
acompanho.


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8426371v1 e, se solicitado, do código CRC 78A3F78E.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 30/06/2016 18:19




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