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EXECUÇÃO COMPLR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE. TRF4. 5031037-59.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:52:53

EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE. Ressalvado meu entendimento pessoal, a juntada de nova procuração é prescindível para análise do pedido de execução complementar, uma vez que já existe procuração dos autos e esta não possui prazo de validade. (TRF4, AC 5031037-59.2015.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 15/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031037-59.2015.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001304-76.2013.8.16.0060/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que indeferiu pedido de execução complementar e extinguiu o feito por representação processual defeituosa, considerando que não foi apresentada procuração atualizada pela parte exequente.

Sustenta a parte exequente que a lei não prevê um prazo de validade para procuração outorgada a advogado e não há notícias de revogação dos poderes conferidos aos patronos da parte exequente. Pede o prosseguimento da execução complementar independentemente de juntada de procuração atualizada.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

De início, vale dizer, no que respeita à exigência de procuração atualizada, ressalvo meu entendimento pessoal no sentido de que, não se trata de exigência descabida, mas de hipótese em que, analisando a situação fática e, estando devidamente fundamentada pelo juízo, torna-se imprescindível a verificação de nova outorga de poderes, em razão do longo decurso de tempo.

No entanto, curvo-me ao entendimento consolidado pela maioria desta Turma de que não é necessária a apresentação de nova procuração, exceto em situações excepcionais que justifiquem a cautela, o que não me parece ser o caso, uma vez que a decisão agravada não aponta qualquer justificativa acerca da exigência e não há evidência de irregularidade na representação.

Aliás:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PROCURAÇÃO. ATUALIZADAS. 1. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não está condicionada à juntada de declaração de pobreza atualizada e por instrumento público ou instrumento público de procuração com poderes especiais, bastando a afirmação da necessidade na própria petição inicial. Além disso, foi acostada aos autos procuração com poderes especiais para tanto, bem assim a declaração de pobreza.. 2. Verificada a regularidade da documentação acostada na inicial, apelação provida para anular a sentença, determinando o recebimento da petição inicial e o prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5002661-55.2019.4.04.7014, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/05/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. Embora a antiguidade da procuração não invalide, em princípio, a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado, a exigência de nova procuração tem cabimento em situações excepcionais que justifiquem a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo sem atuação do advogado, o número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista. 2. No caso, a excepcionalidade não se faz presente, uma vez que entre a outorga da procuração e a decisão agravada transcorreram três anos e não foi apontada qualquer circunstância em desabono à conduta da procuradora, que desde o início do processo esteve atuando como legítima representante da parte autora e de forma diligente. (TRF4, AG 5013657-37.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021)

CONCLUSÃO

Apelação provida para determinar o retorno dos autos à origem para análise do pedido de execução complementar independentemente da juntada de procuração atualizada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004733820v3 e do código CRC 9d62cc86.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 16/10/2024, às 14:56:12


5031037-59.2015.4.04.9999
40004733820.V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:52:52.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031037-59.2015.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001304-76.2013.8.16.0060/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

EMENTA

EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE.

Ressalvado meu entendimento pessoal, a juntada de nova procuração é prescindível para análise do pedido de execução complementar, uma vez que já existe procuração dos autos e esta não possui prazo de validade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento àapelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004733821v4 e do código CRC 4f27eb8e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/10/2024, às 14:56:12


5031037-59.2015.4.04.9999
40004733821 .V4


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 15/10/2024

Apelação Cível Nº 5031037-59.2015.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 00:00, a 15/10/2024, às 16:00, na sequência 338, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ÀAPELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:52:52.


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