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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. TRF4. 5015130-84.2015.4.04.7108

Data da publicação: 02/07/2020 00:57:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. 1. Não fixado explicitamente no voto condutor o termo inicial dos efeitos financeiros de conversão de benefício/revisão, deve-e verificar em que oportunidade foram implementados os requisitos para seu deferimento. 2. No caso, os efeitos financeiros devem ser desde a 1ª DER, porque o autor já reunia naquela oportunidade condições para a obtenção da aposentadoria especial, não se podendo ignorar, ademais, o comando legal que atribui à autarquia o dever de orientar o segurado a apresentar a documentação necessária à obtenção da prestação previdenciária desejada e, sendo o caso, solicitar novos documentos, isso tudo com o objetivo assegurar a melhor proteção possível (artigo 88 c/c 105 da Lei de Benefícios). (TRF4, AC 5015130-84.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/07/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015130-84.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MIGUEL SOARES MOREIRA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL.
1. Não fixado explicitamente no voto condutor o termo inicial dos efeitos financeiros de conversão de benefício/revisão, deve-e verificar em que oportunidade foram implementados os requisitos para seu deferimento.
2. No caso, os efeitos financeiros devem ser desde a 1ª DER, porque o autor já reunia naquela oportunidade condições para a obtenção da aposentadoria especial, não se podendo ignorar, ademais, o comando legal que atribui à autarquia o dever de orientar o segurado a apresentar a documentação necessária à obtenção da prestação previdenciária desejada e, sendo o caso, solicitar novos documentos, isso tudo com o objetivo assegurar a melhor proteção possível (artigo 88 c/c 105 da Lei de Benefícios).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8321447v5 e, se solicitado, do código CRC 136BDB09.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015130-84.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MIGUEL SOARES MOREIRA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença e determinou o prosseguimento do feito executivo segundo os cálculos do INSS. Condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, observada a AJG. Autorizou a compensação desta verba com a devida no processo executivo.
Em suas razões, insistiu a parte exequente que o termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial deve ser a DER do benefício originário (em 27/06/2003), e não 07/2010, data do pedido administrativo de revisão.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos, reputo merecer acolhida a irresignação, pois a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial decorreu de decisão desta Turma, nos autos da AC nº 5007257-38.2012.404.7108, julgado em 28/06/2013, sob relatoria do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, oportunidade em que o somatório do tempo de serviço apurado na 1ª DER seria suficiente à concessão da aposentadoria especial, conforme passo a examinar.
De fato, o período de 29/09/72 a 29/05/82 foi convertido em especial na referida apelação, resultando na seguinte soma de tempo de serviço especial:
Assim, ao tempo de serviço especial já reconhecido judicialmente de 21 anos, 03 meses e 15 dias, deve ser somado tempo de serviço comum convertido (06 anos, 09 meses e 07 dias) resultando em 28 anos e 22 dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, suficientes, pois, para a outorga da aposentadoria almejada.
A controvérsia nos presentes embargos decorre do fato de não ter sido fixado explicitamente no voto condutor a data do termo inicial dos efeitos financeiros dessa conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, restando implícita a 2ª DER, de 27/07/2010, referida no julgamento em questão.
Cumpre referir que esta 2ª DER (27/07/2010), refere-se ao pedido de revisão na via administrativa. A parte exequente insiste, por sua vez, na 1ª DER, em 27/06/2003, que corresponde à data do pedido de concessão do benefício.
A questão, portanto, é determinar se o tempo de serviço especial considerado para a aposentadoria especial (cujas diferenças ora se pretende executar) está limitado à 1ª DER, em 27/06/2003, ou à 2ª DER, em 27/07/2010.
Observo que, por ocasião da concessão do benefício original (ATC), também judicialmente, a Turma Recursal fixou o início dos efeitos financeiros na DER 27/06/2003 (AO nº 2003.71.08.019248-2; recurso cível nº 2006.71.95.015865-9/RS), conforme se lê do voto:
Ainda, tendo em conta o tempo de serviço apurado até a DER (27/06/2003), percebe-se que o demandante totaliza 39 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de contribuição, fazendo jus, a partir de tal data, à aposentadoria integral nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, e da Lei nº 9.876/99. Não comporta, a hipótese, a exigência do requisito etário do art. 9º, I, da referida Emenda, porquanto se cuida da regra constitucional permanente, sem limite de idade, carecendo de base qualquer argumento em sentido contrário.
Como se lê, o voto informou apenas o tempo comum, na DER de 27/06/2003, silenciando quanto ao total do tempo especial. Não há discriminativo dos vínculos, pois, por se tratar de JEF, foi dispensado o relatório.
O julgamento exequendo, proferido por esta Corte, do pedido de conversão do benefício, mediante aumento do tempo especial por conversão de tempo comum, embora não tenha fixado o termo inicial dessa revisão explicitamente, indicou no respectivo relatório que o autor teve reconhecido como especial nos autos do processo n° 2003.71.08.019248-2, acima referido, 21 anos, 03 meses e 27 dias de tempo especial, laborado na Calçados Azaléia, de 24/02/1982 a 27/06/2003 (1ª DER)- o que se confirma dos resumos de cálculo dos PAs juntados aos feitos referidos.
Isso posto, uma vez que no julgado que se pretende executar foi concedida a conversão em tempo especial pelo fator 0,71 do intervalo de 29/09/72 a 29/05/82 (período anterior à DER de 27/06/2003), inarredável a conclusão de que o tempo de serviço especial de 28 anos e 22 dias de tempo especial indicado pelo Reator do título exequando, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, refere-se à 1ª DER, de 27/06/2003, e não 27/07/2010, como precipitadamente se poderia concluir, já que apenas a data dessa 2ª DER foi indicada no voto condutor.
Os efeitos financeiros, portanto, devem ser desde a 1ª DER, porque o autor já reunia naquela oportunidade condições para a obtenção da aposentadoria especial, não se podendo ignorar, ademais, o comando legal que atribui à autarquia o dever de orientar o segurado a apresentar a documentação necessária à obtenção da prestação previdenciária desejada e, sendo o caso, solicitar novos documentos, isso tudo com o objetivo assegurar a melhor proteção possível (artigo 88 c/c 105 da Lei de Benefícios). Assim, havendo incongruência na documentação apresentada pelo segurado, caberia a autarquia conduzir o requerimento do benefício da parte autora nesse sentido.
Quanto à prescrição quinquenal, consigno que esta não se operou, pois, após a 1ª DER 27/06/2003, a ação 2003.71.08.019248-2 foi ajuizada em 28/11/2003 e o recurso da sentença de improcedência (2006.71.95.015865-9) foi julgado em 29/04/2009. A 2ª DER ocorreu em 27/07/2010. A revisional 5007257-38.2012.4.04.7108, por sua vez, foi ajuizada em 27/04/2012, tendo sido julgada nesta Corte em 28/06/2013.
Acolhida a irresignação, impõe-se a inversão da condenação nos ônus sucumbenciais, sendo devidos honorários advocatícios ao patrono da parte embargada, no percentual de 10% do valor dos embargos, em conformidade com os parâmetros desta Turma.
Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015130-84.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50151308420154047108
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
MIGUEL SOARES MOREIRA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 290, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 05/07/2016 18:17




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