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EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTE...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:26:24

EMENTA: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. Decorridos menos de cinco anos no total entre o trânsito em julgado do título judicial e a promoção da execução, e entre o respectivo arquivamento e o pedido de prosseguimento da cobrança, não há falar em prescrição quinquenal ou intercorrente. O pedido de arquivamento da execução não se confunde com desistência ou renúncia ao respectivo direito, tanto que, no caso em exame, sequer houve sentença de extinção do processo executivo, mas mera determinação de baixa, sem qualquer análise ou disposição acerca do cumprimento ou não do título judicial. Não caracterizada a ocorrência de preclusão consumativa. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5005803-65.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005803-65.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOAO LAIR MORAES DA SILVA
ADVOGADO
:
DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Decorridos menos de cinco anos no total entre o trânsito em julgado do título judicial e a promoção da execução, e entre o respectivo arquivamento e o pedido de prosseguimento da cobrança, não há falar em prescrição quinquenal ou intercorrente.
O pedido de arquivamento da execução não se confunde com desistência ou renúncia ao respectivo direito, tanto que, no caso em exame, sequer houve sentença de extinção do processo executivo, mas mera determinação de baixa, sem qualquer análise ou disposição acerca do cumprimento ou não do título judicial. Não caracterizada a ocorrência de preclusão consumativa.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8165054v5 e, se solicitado, do código CRC A5F4C906.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:17




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005803-65.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOAO LAIR MORAES DA SILVA
ADVOGADO
:
DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Soledade - RS que rejeitou a alegação do INSS de preclusão lógica da pretensão executória e lhe determinou que revisasse a RMI do benefício do autor nos seguintes termos (evento 1, AGRAVO5, pg. 92):

"1) Ao meu ver, os direitos decorrentes da tutela previdenciária, uma vez que repercutem na proteção ao mínimo existencial (art. 1º, III, da CF), são irrenunciáveis pelo procurador. Exigem manifestação expressa do titular. Daí por que não há falar-se em preclusão lógica. Naturalmente, a execução do julgado implicará no reexame e/ou fixação da RMI distinta da administrativamente deferida, sob pena de oficialização da torpeza.
Intimem-se, inclusive para o requerido proceder ao reexame da RMI do benefício do autor segundo a disciplina do julgado."

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que após o trânsito em julgado do título judicial que reconheceu o direito do segurado à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, este veio aos autos e expressamente manifestou seu desinteresse em promover a execução já que a aposentadoria por invalidez concedida administrativamente no curso da ação lhe era mais vantajosa. Desta forma, sustenta restar devidamente caracterizada a preclusão lógica.

Defende que "se o trânsito em julgado verificou-se em 29/11/2007 e a iniciativa executória das prestações vencidas somente teve início em 28/08/2015, é clara a ocorrência da prescrição no caso".

Por fim, ainda se insurge contra a possibilidade de execução das parcelas vencidas de benefício concedido judicialmente e manutenção do benefício concedido administrativamente.

O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.

Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"A execução em questão se funda no título judicial tranistado em julgado aos 27/11/2007 no âmbito da ação n.º 2003.04.01.023432-0/RS que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado João Lair Moraes da Silva desde a DER (02/2000).

Em 02/01/2008, João L. M. da Silva promoveu a execução tanto da obrigação de fazer (consistente na implementação da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição), quanto da obrigação de dar (consistente no pagamento da parcelas vencidas desde a DER) - evento 1, AGRAVO4, pg. 89/90.

Contudo, após algumas diligências e apresentação de cálculos pelo INSS com as simulações das RMIs da aposentadoria sob cada uma as formas que faria jus (pela regra anterior à EC n.º 20/98; pela regra de transição e pela regra atual - evento 1, AGRAVO 5, pg. 10/40), o Exequente acabou solicitando o arquivamento do feito por concluir que a manutenção da aposentadoria por ivalidez concedida administrativamente no curso da lide e com RMI maior, lhe seria mais benéfico (evento 1, AGRAVO 5, pg. 49).

Assim, em virtude da decisão que acolheu esse pedido, a execução foi arquivada em 22/10/2012 (evento 1, AGRAVO5, pg. 50/51).

Sucede que, em 28/08/2015, já posteriormente ao óbito de João L. M. da Silva ocorrido aos 15/04/2013, a viúva Noemi Sebastina de Castro (única dependente habilitada à pensão por morte), peticionou requerendo o prosseguimento da execução em relação às parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição vencidas entre a respectiva DER (15/02/2000) e a DIB (09/07/2002) do auxílio-doença do qual se originou a aposentadoria por invalidez.

É contra a parte da decisão que admitiu o prosseguimento da execução que o INSS se insurge.

Entretanto, ao menos por ocasião de um exame preliminar, não identifico a verossimilhança da pretensão deduzida pelo INSS.

Isto porque, conforme se constata dos fatos referidos acima, e diferentemente do que pretende fazer crer o Agravante, o Exequente não ficou inerte em relação à execução do título judicial desde o trânstio em julgado. A execução foi efetivamente promovida e teve regular procesamento até vir a ser arquivada em 22/10/2012, não se podendo falar, desta forma, em prescrição quinquenal com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91 e na Súmula n.º 150 do STF.

Nem mesmo de prescrição intercorrente se poderia cogitar vez que entre o arquivamento (10/2012) e o pedido de prosseguimento da execução (05/2015), decorreu menos de 05 (cinco) anos.

Desarrazoada, também, a alegação de preclusão consumativa. Isto porque o pedido de arquivamento da execução não se confunde com desistência ou renúncia ao respectivo direito, tanto que sequer houve sentença de extinção do processo executivo, mas mera determinação de baixa, sem qualquer análise ou disposição acerca do cumprimento ou não do título judicial. Ademais, ainda que em determinado momento o titular do direito não tenha interesse em promover a execução do julgado, nada impede que, dentro do prazo prescricional, venha posteriormente a adquirí-lo e a exercê-lo.

No caso concreto, em 2012, o Exequente se limitou a manifestar sua falta de interesse no prosseguimento da cobrança, e por isso pediu o arquivamento. Mas em nenhum momento desistiu da execução ou tampouco renunciou ao direito constante do título judicial.

Já o mérito propriamente dito da pretensão executória, diz respeito à possibilidade do pagamento de parcelas em atraso referentes à aposentadoria deferida judicialmente, com a manutenção de aposentadoria concedida administrativamente durante a tramitação do processo judicial.

Em suma, o que pretende o segurado é continuar percebendo a renda mensal decorrente da aposentadoria concedida na via administrativa, pois é superior à renda do benefício deferido judicialmente, e executar as parcelas atrasadas referentes ao benefício deferido judicialmente (até a data da concessão administrativa do segundo benefício).

No caso em apreço, o Agravante não era aposentado à época da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez. Não se trata, portanto, de aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao regime do RGPS, mas de trabalhador ativo cuja aposentadoria foi negada na via administrativa. A hipótese não se enquadra na previsão do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios.

Igualmente descabida a alegação de cumulação indevida de benefícios pois não haverá o pagamento concomitante das parcelas do benefício concedido na via administrativa e as do concedido na via judicial, mas, apenas, a intercalação entre eles.

Outrossim, não se trata de violação à coisa julgada, porquanto tal limitação, além de não encontrar fundamento legal, não restou prevista pelo título executivo. Igualmente, causar-se-ia enorme injustiça ao ignorar os anos trabalhados pela parte após o equívoco administrativo que lhe impediu de se aposentar. Por outro lado, a autarquia não escapa à máxima de que ninguém pode ser beneficiado pela sua própria torpeza; não sendo viável, portanto, que o INSS se beneficie de seu próprio ato ilícito (TRF4. Embargos Infringentes Nº 2009.04.00.038899-6/RS. Acórdão unânime. 3ª Seção. Rel. Des. Celso Kipper. D.E. 17/03/2011).

No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AG 5026606-74.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/01/2014; AC 5002515-34.2012.404.7216, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 20/12/2013.

Pelo Superior Tribunal de Justiça a recente decisão proferida em 18/09/2014 no julgamento do REsp. 1.397.815 - RS, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
2. O direito previdenciário é direito patrimonial disponível.
3. O segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso.
4. Não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado.
5. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura- se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
6. Recurso conhecido e não provido."
(REsp 1397815/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014)

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.

Intimem-se."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Complementarmente, é de se registrar ainda que embora uma vez interrompido, o prazo da execução volta a correr pela metade, o seu total nunca será inferior a 5 (cinco) anos, consoante as disposições dos arts. 1º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 383 do STF.

Assim, in casu, entre o trânsito em julgado do título judicial e o início da execução (de 27/11/2007 a 02/01/2008) decorreu 1 mês e 5 dias e entre o arquivamento da execução e o pedido de prosseguimento (de 22/10/2012 a 28/08/2015) decorreram 2 anos, 10 meses e 6 dias, totalizando, portanto, apenas 2 anos, 3 meses e 11 dias.

Destaque-se que como o segurado não pretende o recebimento cumulativo dos benefícios concedidos na via judicial e administrativa - mas somente a execução das parcelas do benefício judicial vencidas anteriormente à DIB do benefício administrativo - não há necessidade de renúncia. Trata-se, apenas, de opção ao melhor benefício.

Logo, descabe cogitar de violação ao disposto nos arts. 924, inc. IV, e 925 do CPC.

Aliás, pelos exatos fundamentos adotados na presente decisão, não há falar em violação aos arts. 28, 29, 29-A, 29-B, 31, 32, 115 e 124, inciso II, da Lei 8.213/91; aos arts. 1º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932; à Súmula n.º 383 do STF; aos arts. 2º, 5°, caput e incisos II, XXXVI e LIV, LV, 195, §5º, e 201, caput e inciso I da CF; arts. 104, 107 e 385 do Código Civil; os quais, desde já, reputo devidamente prequestionados.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005803-65.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00297819520038210036
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOAO LAIR MORAES DA SILVA
ADVOGADO
:
DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 343, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534370v1 e, se solicitado, do código CRC ADD174A4.
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Data e Hora: 18/08/2016 15:43




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