Agravo de Instrumento Nº 5012088-64.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SANDRA MARA FREIRE
ADVOGADO: ELISIANE FORTUNA DE SOUZA (OAB RS084461)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão:
Trata-se de cumprimento de sentença na qual o INSS foi condenado a: a) averbar os períodos de 18/08/1986 a 26/09/1986 e 15/07/1991 a 05/03/1997, como tempo de serviço especial, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,2; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada (19/01/2020) e c) pagar as parcelas devidas entre a DIB e o efetivo cumprimento, atualizadas monetariamente.
O executado apresentou o cálculo de liquidação, em sede de execução invertida (
).A exequente discordou do montante principal apurado pela Autarquia Previdenciária, sob o argumento de que a conta contempla o desconto das parcelas recebidas concomitantemente a título de auxílio-doença sem, no entanto, limitar o abatimento de cada parcela ao valor do benefício concedido judicialmente. Não se opôs ao cálculo dos honorários de sucumbência. Postulou o cumprimento de sentença, referente ao principal, no montante de R$ 17.909,11, nos termos do artigo 534 do CPC (
).O INSS, por sua vez, impugnou o pedido do exequente, alegando excesso de execução no montante de R$ 11.533,55 (
).Relatei. Decido.
É inacumulável o recebimento concomitante de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido judicialmente, com benefício de auxílio doença.
Com respaldo no artigo 985, do CPC, determino a aplicação da tese firmada em sede de IRDR pelo TRF da 4ª Região - Tema 14, in verbis:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES. 1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exeqüente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/05/2018)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. Mesmo que não altere a disposição e ementa do presente IRDR, convém que se conste dos fundamentos para tal consecução de que, mesmo ausente determinação expressa no título judicial, não há violação da coisa julgada ou reformatio "in pejus", a aplicação da lei sobre o matéria então não decidida. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/09/2018)
Trata-se, portanto, de descontar do montante total da condenação o que a parte recebeu a título de auxílio doença, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, uma vez que é vedado o recebimento conjunto dos benefícios em tela.
Vale dizer, se o benefício a ser descontado possuir renda mensal superior ao concedido judicialmente, o desconto daquele deve se limitar à renda mensal deste.
Ante o exposto, acolho a impugnação da parte exequente e homologo a conta de liquidação elaborada pelo autor (
).Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante do excesso de execução (R$ 11.533,55 x 10% = R$ 1.153,35).
Os valores referentes aos honorários devidos pelo INSS, fixados na presente decisão, deverão ser acrescidos ao débito principal.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se as requisições de pagamento conforme os seguintes critérios: quanto ao valor principal com base no cálculo anexado ao evento 61 e quanto aos honorários de sucumbência, com base no cálculo anexado ao evento 58, acrescidos dis honorários da fase de execução ora fixados, intimando-se as partes nos termos do artigo 11 da Resolução n.º 458/2017 do CJF.
Nada sendo requerido, voltem os auto conclusos para transmissão.
O agravante sustenta que os valores recebidos por benefício inacumulável devem ser descontados pelo total da dívida.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Relativamente ao limite do desconto de benefícios inacumuláveis, a questão já foi foi resolvida pelo Tribunal de acordo com o procedimento do artigo 976 do CPC (grifo):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES. 1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exeqüente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018)
Além disso, a Turma especificamente tem decidido que, também por não haver determinação expressa no título judicial, a compensação ocorre por competência e não pelo total recebido. Então, se em um determinado mês o segurado recebeu 100 do INSS e tem direito a receber 80 em decorrência da sentença que se executa, o valor devido, naquela competência específica, deve ser zero. Se houvesse determinação expressa no título judicial, o Juiz poderia ter procedido à conta dos atrasados decorrentes da sentença e subtraído o total relativo ao benefício inacumulável recebido.
Como consequência, a questão nada tem a ver com o sentido, alcance, validade ou vigência dos artigos de Lei geralmente citados pela Autarquia, conforme já foi decidido (5023672-65.2021.4.04.0000):
A Turma decidiu expressamente que, por incidência do artigo 124 da Lei n. 8.213/1991, o segurado não pode ter ao mesmo tempo o benefício decorrente da sentença e aquele deferido espontaneamente pela Autarquia. Porém, como não há determinação expressa no título judicial, a compensação ocorre por competência e não pelo total recebido. Então, se em um determinado mês ele recebeu 100 do INSS e tem direito a receber 80 em decorrência da sentença que se executa, o valor devido, naquela competência específica, deve ser zero.
Se houvesse determinação expressa no título judicial, o Juiz teria procedido à conta dos atrasados decorrentes da sentença e subtraído o total relativo ao benefício inacumulável recebido pelo segurado.
Como consequência, é muito simples perceber que não há qualquer controvérsia sobre o sentido, alcance, validade ou vigência de qualquer um dos dispositivos legais citados pelo INSS.
O artigo 368 do Código Civil, por exemplo, dispõe que "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". Mas ninguém discorda. Se A deve 100 a B e B deve 80 a A, na verdade A tem um crédito de 20 em relação a B. Mas a Turma expressamente decidiu que para que a compensação se fizesse pelo total da dívida, seria necessário que isso constasse expressamente da sentença.
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Por fim, "a majoração dos honorários em sede recursal ocorre, via de regra, frente aos julgamentos de maior envergadura, como os que reavaliam sentenças ou acórdãos em exame de apelação ou causas originárias, não se aplicando a todo e qualquer incidente processual que possa gerar agravo de instrumento" (5020541-87.2018.4.04.0000).
Não é caso de incidência, portanto, do § 11 do artigo 85 do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5012088-64.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SANDRA MARA FREIRE
ADVOGADO: ELISIANE FORTUNA DE SOUZA (OAB RS084461)
EMENTA
execução de título judicial. os valores relativos a benefício recebidos pelo segurado durante a tramitação devem ser abatidos da condenção em cada competência, a não ser que houvesse determinação expressa na sentença. desprovimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5012088-64.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SANDRA MARA FREIRE
ADVOGADO: ELISIANE FORTUNA DE SOUZA (OAB RS084461)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 607, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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