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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5000296-64.2015.4.04.7112

Data da publicação: 19/05/2021 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. . É constitucional o emprego do fator previdenciário, elemento intrínseco ao cálculo do salário-de-benefício, que tem em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário terá direito a partir da concessão e, assim, preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. . Não há de se falar na aplicação proporcional do fator previdenciário, com sua exclusão para períodos em que exercidas atividades especiais, pois o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodos contabilizados para sua concessão. (TRF4, APELREEX 0018838-90.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 09/06/2017). . Determinada a imediata implantação do benefício concedido em sentença. (TRF4, AC 5000296-64.2015.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000296-64.2015.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: EDEMUNDO MIKLOSKI GORICZEWSKI (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, em ação ajuizada em 16/01/2015, contra sentença proferida em 21/09/2018, que julgou o pleito nos seguintes termos finais:

(...)

Em síntese, pois, a partir de 30/06/2009, o valor decorrente de condenação não tributária imposta ao INSS deve ser acrescido de juros de mora conforme a taxa aplicada à caderneta de poupança e, por conta do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade de parte do artigo 1º-F da Lei n.º 9.949/1997 (na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009), sofrer atualização monetária pelo INPC, se a dívida for previdenciária, ou pelo IPCA-E, se a dívida for de outra natureza (hipótese do benefício assistencial previsto na LOAS).

2.3.4. Tutela de urgência

Considerando que, a despeito do reconhecimento do direito da parte autora, não ficou comprovado o perigo de dano, especialmente considerando que a Parte já se encontra no gozo de benefício previdenciário, indefiro a tutela de urgência nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

- declarar que o trabalho, de 01/08/1996 a 30/09/2004, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;

- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;

- determinar ao INSS que revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 150.839.670-9) conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica;

- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Reclama o autor, evento 108, requerendo seja afastada a incidência do fator previdenciário sobre os períodos reconhecidamente de atividade especial, a aplicação do INPC como índice de correção monetária e fixação dos honorários em em, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

MÉRITO

Incidência do fator previdenciário

Discute-se, na espécie, a interpretação do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, norma que assegurou o direito à concessão de aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram à Previdência até 16 de dezembro de 1998, porém não determinou a aplicação das normas vigentes no regime anterior para a apuração do valor do benefício. Tanto que definiu coeficiente de cálculo do salário de benefício diverso do estabelecido no art. 53, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Segundo o art. 9º, § 1º, inciso II, da EC nº 20, o coeficiente é de 70%, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso I, até o limite de 100%; segundo o art. 53, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, é de 70%, acrescido de 6% para cada ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário de benefício.

A norma da Emenda Constitucional nº 20 que garantiu o cálculo da aposentadoria conforme a legislação vigente até 16 de dezembro de 1998 é o art. 3º, com o seguinte teor:

Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

Vale dizer, somente o segurado que tenha cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício até a data da publicação da Emenda (16 de dezembro de 1998) adquire o direito ao cálculo da aposentadoria de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que determinava a apuração do salário de benefício com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, dentro de um período máximo de quarenta e oito meses, imediatamente anteriores à data de início do benefício.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base em normas anteriores, porque inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 70 do STF).

Da mesma forma, não se pode falar na aplicação proporcional do fator previdenciário, de modo a excluir os períodos em que foram exercidas atividades especiais, pois não há previsão legal para essa pretensão. Esclarece-se que o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodos contabilizados para sua concessão.

Inafastável, pois, a incidência do fator previdenciário, uma vez que preenchidos os requisitos para a concessão após a entrada em vigor da Lei 9.876/1999 que o instituiu.

Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999. - A Lei nº 9.876/99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (nesta, em caráter opcional), mesmo as concedidas segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da EC 20/98, pois o art. 3º, que trata do cálculo do salário de benefício para os segurados já filiados à Previdência Social anteriormente à publicação da Lei (regra de transição) expressamente remete à forma de cálculo constante do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 (que inclui a utilização do fator), com a alteração feita pelo art. 2º da Lei 9.876/99. Nesse sentido a aplicação do fator previdenciário não constitui regra de transição ou permanente, mas sim regra universal, aplicável a todas aposentadorias por tempo de serviço/contribuição. (TRF4 5005492-88.2014.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 31/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. CONTAGEM DE TEMPO POSTERIOR À LEI Nº 9.876/1999. FATOR PREVIDENCIÁRIO.

1. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998.

2. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base em normas anteriores, porque inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 70 do STF).

3. A idade, enquanto requisito para a concessão de aposentadoria conforme a regra do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, não se confunde com as variáveis atuariais que compõem o cálculo do fator previdenciário (expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade).

4. A diminuição do valor do salário de benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.

5. É constitucional o fator previdenciário, segundo o entendimento das turmas que julgam matéria previdenciária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.(TRF4 50151056420124047112, QUINTA TURMA, Relator Des. Fed. OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/07/2020)

Assim, não merece acolhimento a insurgência, no ponto.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Estando em conformidade com a sentença, a apelação do autor não merece conhecimento no ponto.

Honorários - fixação

Na forma da sentença.

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Majoração dos honorários de sucumbência

Não é o caso de majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, NCPC, pois tal majoração, como qualquer fixação de honorários de sucumbência, deve atender ao princípio da causalidade. Na hipótese, não tendo o INSS recorrido da sentença, não deu causa ao trabalho adicional em grau de recurso, que é o que justifica a fixação dos honorários nessa etapa processual. Não tendo dado causa a esse trabalho adicional, não pode ser imputado ao INSS o ônus em questão.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

CONCLUSÃO

Parcialmente conhecida a apelação e, nessa extensão, negado provimento.

Determinada a imediata implantação do benefício reconhecido em sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento, determinando a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002494904v5 e do código CRC 745687b9.Informações adicionais da assinatura:
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5000296-64.2015.4.04.7112
40002494904.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000296-64.2015.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: EDEMUNDO MIKLOSKI GORICZEWSKI (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. fator previdenciário. constitucionalidade. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

. É constitucional o emprego do fator previdenciário, elemento intrínseco ao cálculo do salário-de-benefício, que tem em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário terá direito a partir da concessão e, assim, preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário.

. Não há de se falar na aplicação proporcional do fator previdenciário, com sua exclusão para períodos em que exercidas atividades especiais, pois o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodos contabilizados para sua concessão. (TRF4, APELREEX 0018838-90.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 09/06/2017).

. Determinada a imediata implantação do benefício concedido em sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002494905v3 e do código CRC 31c5059b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:43:9


5000296-64.2015.4.04.7112
40002494905 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5000296-64.2015.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: EDEMUNDO MIKLOSKI GORICZEWSKI (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 523, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:00:58.

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