
Apelação Cível Nº 5000015-48.2018.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: OSMAR BARBOSA VIANA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 156.870.603-8. DER 06.06.2006), mediante novo cálculo da RMI, com a não incidência do fator previdenciário tocantemente aos períodos em que fora reconhecida a especialidade (16/05/1984 até 17/05/1989 e 23/01/1990 a 05/06/2006).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 19.10.2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 25):
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora.
Pela sucumbência, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, §§ 2, 3º e 4º), arbitro em 10% do valor conferido ao feito, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da Justiça Gratuita deferida.
Em razões de apelação (ev. 31), alega a parte autora, a breve trecho, que por ocasião da concessão judicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição houve o reconhecimento e a averbação do período rural de 01/01/1978 a 31/12/1980, bem como o cômputo do período de 23/01/1990 a 05/06/2006, como laborado em atividade especial, convertido a tempo comum mediante aplicação do fator 1,4. Do mesmo modo, fora realizada a conversão em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,4, do período de 16/05/1984 a 17/05/1989. No entanto, sustenta que houve a aplicação do fator previdenciário a todo o período contributivo. Deste modo, entende que tem jus à revisão do benefício, mediante exclusão do fator previdenciário no que respeita ao tempo especial já reconhecido.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a exclusão do fator previdenciário sobre os períodos em que fora reconhecida a especialidade (16.05.1984 até 17.05.1989 e 23.01.1990 a 05.06.2006).
Em apelação, alega a autora, na substância, que referida aplicação é atentatória da Carta Maior.
No julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do fator previdenciário:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Prequestionamento. Ausência. Fator previdenciário. Constitucionalidade. EC nº 20/98. Medida cautelar em controle abstrato. Indeferimento. Possibilidade de julgamento de causas idênticas. RMI. Cálculo. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, afastou a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.876/99 na parte em que se dava nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a introdução do fator previdenciário no cálculo do benefício. 3. O STF tem-se posicionado no sentido da possibilidade do pronto julgamento de processos cuja controvérsia seja idêntica à deduzida em controle abstrato do qual tenha resultado o indeferimento do pedido de medida cautelar. 4. É inadmissível, em recurso extraordinário, o exame da legislação infraconstitucional ou a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido." (STF, AgR nº 910090, 2ª Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, DE 26/02/2016)
Ainda, mui recentemente, por ocasião do julgamento do RE 1221630 RG / SC:
EMENTA Recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator Previdenciário. Constitucionalidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. (RE 1221630 RRG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04.06.2020).
Tem-se, portanto, inconteste a constitucionalidade da incidência do fator previdenciário, não havendo, diga-se, quebra da isonomia, desde que não há direito adquirido à forma de cálculo. De feito, tocantemente ao critério adotado, é ver que se trata de técnica atuarial, pretendendo-se apurar a proporção entre o tempo laborado e número de anos que se receberá o benefício.
Para além disso, pretende a parte autora afastar a incidência do fator previdenciário sobre o tempo especial convertido em comum quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sucede que a exclusão do fator previdenciário, no caso, importa inovação legislativa, tendo em conta ausência de previsão legal.
De harmonia com esse ditame, precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MÉDIA DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADES ESPECIAIS. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Computado tempo de contribuição posterior à vigência da Lei nº 9.876/1999, há incidência do fator previdenciário. 2. Compete ao legislador infraconstitucional estabelecer a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, razão porque a modificação do critério adotado representaria afronta ao princípio da separação dos poderes, não cabendo ao Poder Judiciário o papel de legislar, nem mesmo sob o fundamento da isonomia (analogia com a Súmula nº 339 do STF). 3. O legislador excluiu a incidência do fator previdenciário apenas para o trabalhador que atingisse o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, de modo que o tempo especial convertido em comum para aproveitamento em outra modalidade de aposentadoria não pode ser excluído para apuração do fator previdenciário, sob pena de aplicação híbrida sem previsão legal. 4. O critério diferenciado destinado ao trabalhador submetido a condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física, nos termos do art. 201, §1º da CF, é representado pela adoção do fator de conversão da atividade especial em comum, apurando-se o acréscimo de tempo ficto em benefício ao trabalhador, o que tem o condão de alterar a própria natureza do período, impedindo que se crie nova diferenciação após a aplicação de instrumento destinado justamente a igualar o tempo trabalhado. 5. Afastada a violação à Constituição Federal, posto que o Supremo Tribunal Federal concluiu pela ausência da repercussão geral do tema relativo à "incidência do fator previdenciário sobre período trabalhado em condições especiais convertido em tempo de serviço comum para o cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição", dado o caráter infraconstitucional da matéria (ARE 762125). (TRF4, AC 5082005-06.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/11/2017)
De feito, conforme bem pontuara o Exmo. Des. Fernando Quadros, relator do acórdão supramencionado:
A conversão, como próprio nome sugere, transforma o tempo especial em comum para aproveitamento em outra modalidade de aposentadoria, alterando a própria natureza do tempo trabalhado.
Houve a necessidade de um critério diferenciado para o trabalhador submetido a condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física, que, no caso, é representado pela adoção do fator de conversão, apurando-se o acréscimo de tempo ficto, nos termos do art. 201, §1º da CF, justamente para igualar o tempo trabalhado de acordo com a especialidade ou não.
A pretensão da parte para que o tempo seja considerado de forma diferenciada, após a conversão, mediante a realização da média contributiva correspondente ao tempo especial, importa em criar uma aplicação híbrida que não possui previsão legal.
Modificar o critério adotado pelo legislador infraconstitucional, que excluiu a incidência do fator previdenciário apenas para o trabalhador que atingisse o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, representaria grave afronta ao princípio da separação dos poderes, não cabendo ao Poder Judiciário o papel de legislar, nem mesmo sob o fundamento da isonomia (analogia com a Súmula nº 339 do STF).
Neste sentido, há, ainda, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO SOBRE A PARCELA DE TEMPO ESPECIAL QUE COMPÕE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida sob a égide da Lei n.º 9.876/99, que criou o fator previdenciário, está sujeita à incidência deste. 2. Nas ADI 2.110 e 2.111, em tramitação no STF, o pedido de medida cautelar foi indeferido, o que indica a constitucionalidade nas normas que instituíram o fator previdenciário. 3. Segundo a Excelsa Corte, não resta configurada, em princípio, a alegada violação ao art. 201, § 7º, da CF, porquanto, a contar da edição da EC n. 20/98, os critérios para o cálculo dos benefícios foram delegados ao legislador ordinário. 4. Não há margem de interpretação na Lei do Fator Previdenciário que permita deduzir possa ser aplicado somente sobre períodos reconhecidos como de atividade comum. Ou o dispositivo legal que introduziu o fator é aplicável ao benefício ou não é. Não há como cogitar de uma aplicação híbrida, que envolva apenas parte do benefício, por ausência de previsão legal. Havendo a necessidade de excepcionar a regra geral, o legislador há de dispor a respeito no texto da norma. 5. Qualquer debate acerca da possibilidade de aplicação do fator previdenciário de forma proporcional às aposentadorias por tempo de contribuição obtidas mediante a utilização de períodos de atividade especial convertida para comum implicaria reconhecer, também, que o legislador disse menos do que deveria dizer, o que caracterizaria indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. 6. A exclusão do fator previdenciário do cálculo das aposentadorias especiais decorre de mera opção legislativa, e sua adoção nas aposentadorias por tempo de serviço concedidas com parcela de tempo especial convertido para comum não constitui afronta ao art. 201, § 1º, da Constituição Federal, que veda 'a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários de previdência social', por se tratar de regra de cálculo da renda mensal inicial (e não de concessão), para a qual a própria Carta remete à legislação ordinária (art. 201, caput). Seu sentido é unívoco: conceder a benesse compensatória apenas aos que exercerem atividades submetidas a condições nocivas à saúde por tempo suficiente para a concessão desta modalidade especial de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. O fundamento da aposentadoria especial é, em resumo, o seguinte: considera-se que o trabalhador tem um desgaste maior quando laborando em atividades insalubres, e tratou-se de definir quanto tempo nesse tipo de atividade equivaleria a 35 anos de atividade comum (tempo necessário para aposentadoria do homem) ou 30 anos (se mulher), em termos de desgaste físico e para a saúde. Conforme o tipo de atividade e os agentes nocivos envolvidos, o legislador admitiu a possibilidade de aposentadoria aos 25, 20 e até com apenas 15 anos de exercício laboral, caso, por exemplo, dos mineiros em frentes de trabalho no subsolo, por ser extremamente agressivo à saúde do trabalhador. Daí a origem do fator de conversão, que é a divisão do número de anos necessários para aposentação (35 ou 30, respectivamente, se homem ou mulher) pelo número de anos de atividade especial considerado para a concessão (25, 20 ou 15). Assim, caso o trabalhador não tenha tempo suficiente para a aposentadoria especial, os períodos em que trabalhou submetido a condições prejudiciais à saúde recebem um acréscimo ficto na mesma proporção, ou seja, recebem como compensação o acréscimo que o legislador considerou expressar, em termos de tempo de atividade, o grau de desgaste. Por exemplo, no caso do homem, segundo o legislador, 10 anos de atividade sujeita a ruído excessivo equivalem a 14 anos de atividade comum, sem exposição a agentes nocivos. Portanto, em relação ao parâmetro 'tempo de atividade' o legislador previu forma de compensação através de aumento ficto que traduz, para cada tipo de trabalho sujeito a condições especiais, o desgaste equivalente em termos de anos de labor. 8. Todavia, para as situações em que o segurado exerceu atividades especiais sem, contudo, implementar o tempo mínimo para aposentar-se nessa condição, e, com isto, o fator previdenciário lhe é mais draconiano (em razão de uma idade em tese menor quando do implemento das condições para a aposentadoria por tempo de contribuição), o legislador, bem ou mal, não estabeleceu um mecanismo compensatório no que diz respeito ao parâmetro 'idade do segurado ao se aposentar', no caso deste, por um lado, alcançar o direito de aposentar-se mais cedo (por exercer atividades prejudiciais à saúde) e, por outro, ser de alguma forma prejudicado em razão disto.
(TRF4, AC 0017181-16.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 28-4-2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida sob a égide da Lei n.º 9.876/99, que criou o fator previdenciário, está sujeita à incidência deste. 2. A circunstância de ter sido computado período de atividade especial, convertido para tempo comum, na aposentadoria por tempo de contribuição, não trasmuda, dito benefício, em aposentadoria especial, para fins de afastamento do chamado fator previdenciário. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido formulado nas ADI 2.110 e 2.111, já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário. 4. Segundo a Excelsa Corte não resta configurada, em princípio, a alegada violação ao art. 201, § 7º, da CF, porquanto, a contar da edição da EC n. 20/98, os critérios para o cálculo dos benefícios foram delegados ao legislador ordinário.
(TRF4, AC 0030046-91.2008.404.7000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 19-4-2010)
Tenho, pois, que a sentença da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Gilson Luiz Inacio examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
Mérito
No mérito, pretende a parte autora a exclusão do fator previdenciário dos períodos especiais convertidos em comum na ocasião da aposentadoria por Tempo de Contribuição, concedida judicialmente.
O fator previdenciário, nos termos da Lei 8.213/91, é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, conforme fórmula constante no Anexo da referida Lei.
As hipóteses de exclusão de sua incidência são aquelas previstas em Lei, como por exemplo nas hipóteses de aposentadoria especial e auxílio-acidente (Lei 9.876/99).
Assim, não é possível uma aplicação híbrida, de incidência do fator previdenciário apenas sobre determinado período de tempo, por ausência de previsão legal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MÉDIA DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADES ESPECIAIS. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Computado tempo de contribuição posterior à vigência da Lei nº 9.876/1999, há incidência do fator previdenciário. 2. Compete ao legislador infraconstitucional estabelecer a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, razão porque a modificação do critério adotado representaria afronta ao princípio da separação dos poderes, não cabendo ao Poder Judiciário o papel de legislar, nem mesmo sob o fundamento da isonomia (analogia com a Súmula nº 339 do STF). 3. O legislador excluiu a incidência do fator previdenciário apenas para o trabalhador que atingisse o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, de modo que o tempo especial convertido em comum para aproveitamento em outra modalidade de aposentadoria não pode ser excluído para apuração do fator previdenciário, sob pena de aplicação híbrida sem previsão legal. 4. O critério diferenciado destinado ao trabalhador submetido a condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física, nos termos do art. 201, §1º da CF, é representado pela adoção do fator de conversão da atividade especial em comum, apurando-se o acréscimo de tempo ficto em benefício ao trabalhador, o que tem o condão de alterar a própria natureza do período, impedindo que se crie nova diferenciação após a aplicação de instrumento destinado justamente a igualar o tempo trabalhado. 5. Afastada a violação à Constituição Federal, posto que o Supremo Tribunal Federal concluiu pela ausência da repercussão geral do tema relativo à "incidência do fator previdenciário sobre período trabalhado em condições especiais convertido em tempo de serviço comum para o cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição", dado o caráter infraconstitucional da matéria (ARE 762125). (TRF4, AC 5082005-06.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/11/2017) (grifei)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO APLICAÇÃO SOBRE A PARCELA DE TEMPO ESPECIAL QUE COMPÕE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há margem de interpretação na Lei do Fator Previdenciário que permita deduzir possa ser aplicado somente sobre períodos reconhecidos como de atividade comum. Ou o dispositivo legal que introduziu o fator é aplicável ao benefício ou não é. Não há como cogitar de uma aplicação híbrida, que envolva apenas parte do benefício, por ausência de previsão legal. Havendo a necessidade de excepcionar a regra geral, o legislador há de dispor a respeito no texto da norma. 2. Qualquer debate acerca da possibilidade de aplicação do fator previdenciário de forma proporcional às aposentadorias por tempo de contribuição obtidas mediante a utilização de períodos de atividade especial convertida para comum implicaria reconhecer, também, que o legislador disse menos do que deveria dizer, o que caracterizaria indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. 3. A exclusão do fator previdenciário do cálculo das aposentadorias especiais decorre de mera opção legislativa, e sua adoção nas aposentadorias por tempo de serviço concedidas com parcela de tempo especial convertido para comum não constitui afronta ao art. 201, § 1º, da Constituição Federal, que veda "a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários de previdência social", por se tratar de regra de cálculo da renda mensal inicial (e não de concessão), para a qual a própria Carta remete à legislação ordinária (art. 201, caput). Seu sentido é unívoco: conceder a benesse compensatória apenas aos que exercerem atividades submetidas a condições nocivas à saúde por tempo suficiente para a concessão desta modalidade especial de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. O fundamento da aposentadoria especial é, em resumo, o seguinte: considera-se que o trabalhador tem um desgaste maior quando laborando em atividades insalubres, e tratou-se de definir quanto tempo nesse tipo de atividade equivaleria a 35 anos de atividade comum (tempo necessário para aposentadoria do homem) ou 30 anos (se mulher), em termos de desgaste físico e para a saúde. Conforme o tipo de atividade e os agentes nocivos envolvidos, o legislador admitiu a possibilidade de aposentadoria aos 25, 20 e até com apenas 15 anos de exercício laboral, caso, por exemplo, dos mineiros em frentes de trabalho no subsolo, por ser extremamente agressivo à saúde do trabalhador. Daí a origem do fator de conversão, que é a divisão do número de anos necessários para aposentação (35 ou 30, respectivamente, se homem ou mulher) pelo número de anos de atividade especial considerado para a concessão (25, 20 ou 15). Assim, caso o trabalhador não tenha tempo suficiente para a aposentadoria especial, os períodos em que trabalhou submetido a condições prejudiciais à saúde recebem um acréscimo ficto na mesma proporção, ou seja, recebem como compensação o acréscimo que o legislador considerou expressar, em termos de tempo de atividade, o grau de desgaste. Por exemplo, no caso do homem, segundo o legislador, 10 anos de atividade sujeita a ruído excessivo equivalem a 14 anos de atividade comum, sem exposição a agentes nocivos. Portanto, em relação ao parâmetro "tempo de atividade" o legislador previu forma de compensação através de aumento ficto que traduz, para cada tipo de trabalho sujeito a condições especiais, o desgaste equivalente em termos de anos de labor. 5. Todavia, para as situações em que o segurado exerceu atividades especiais sem, contudo, implementar o tempo mínimo para aposentar-se nessa condição, e, com isto, o fator previdenciário lhe é mais draconiano (em razão de uma idade em tese menor quando do implemento das condições para a aposentadoria por tempo de contribuição), o legislador, bem ou mal, não estabeleceu um mecanismo compensatório no que diz respeito ao parâmetro "idade do segurado ao se aposentar", no caso deste, por um lado, alcançar o direito de aposentar-se mais cedo (por exercer atividades prejudiciais à saúde) e, por outro, ser de alguma forma prejudicado em razão disto. (TRF4, AC 5000354-03.2015.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/08/2016) (grifei)
Assim, não havendo previsão legal para exclusão da incidência do fator previdenciário apenas sobre determinados períodos, conforme requerido pela parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Desta guisa, fica mantida a sentença de improcedência.
Consectários da Condenação
Honorários Advocatícios
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000015-48.2018.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: OSMAR BARBOSA VIANA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Compete ao legislador infraconstitucional estabelecer a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, razão porque a modificação do critério adotado representaria afronta ao princípio da separação dos poderes, não cabendo ao Poder Judiciário o papel de legislar, nem mesmo sob o fundamento da isonomia (analogia com a Súmula nº 339 do STF).
2. O legislador excluiu a incidência do fator previdenciário apenas para o trabalhador que atingisse o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, de modo que o tempo especial convertido em comum para aproveitamento em outra modalidade de aposentadoria não pode ser excluído para apuração do fator previdenciário, sob pena de aplicação híbrida sem previsão legal.
3. O critério diferenciado destinado ao trabalhador submetido a condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física, nos termos do art. 201, §1º da CF, é representado pela adoção do fator de conversão da atividade especial em comum, apurando-se o acréscimo de tempo ficto em benefício ao trabalhador, o que tem o condão de alterar a própria natureza do período, impedindo que se crie nova diferenciação após a aplicação de instrumento destinado justamente a igualar o tempo trabalhado.
5. Afastada a violação à Constituição Federal, na conformidade do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1221630 RG/SC: Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. (RE 1221630 RRG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04.06.2020).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002279209v4 e do código CRC 4a8dc310.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação Cível Nº 5000015-48.2018.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: OSMAR BARBOSA VIANA (AUTOR)
ADVOGADO: RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA (OAB PR030452)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 1450, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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