Apelação/Remessa Necessária Nº 5027545-54.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE MARGARETE RODRIGUES PIMENTEL
RELATÓRIO
A autora, nascida em 21/12/1975, na condição de filha inválida, requereu a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar pensão pela morte de José Roberto Rodrigues Pimentel, que era aposentado pelo RGPS.
A sentença acolheu o pedido e reconheceu o direito da autora à pensão, desde a data do óbito, em 23/05/2014, com base em perícia judicial que estabeleceu o início da incapacidade total e definitiva em 1990. Foi deferida a tutela de urgência.
O INSS apelou, sustentando que, como a autora não residia com seu pai e era titular de BPC, não se pode reconhecer a dependência econômica. O instituidor era titular de aposentadoria de mais de R$ 2.000,00, o que inviabilizaria a concessão de benefício assistencial à filha caso morassem juntos. De outro lado, a invalidez teve início quando a autora já era emancipada. Disse que o CNIS indica ter havido contrato de trabalho até 1998 e que, em 2016, segundo a perícia administrativa, não havia invalidez. Na hipótese de ser mantida a condenação, requereu a modificação do íncide de correção monetária.
A autora ofereceu contrarrazões, nas quais afirmou que seu benefício assistencial foi concedido em 30/09/1998, quando o pai, que se aposentou mais tarde, estava desempregado. O instituidor trabalhou até 28/11/1997 e só voltou a trabalhar em 01/06/1999. Além do mais, seus pais eram separados e, por essa razão, não moravam na mesma casa, o que não significa que não fosse dele dependente.
O MPF se pronunciou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001708550v6 e do código CRC 60d7c059.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:17:44
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:20.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5027545-54.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE MARGARETE RODRIGUES PIMENTEL
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário da contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 1, de 08-01-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 01-01-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos cinco anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), e abatido o montante recebido a título de assistencial, o valor da condenação jamais excederá o montante de mil salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
MÉRITO
O pai da autora, José Roberto Rodrigues Pimentel, faleceu em 23/05/2014 (evento 1/8). Ele recebia aposentadoria por invalidez pelo RGPS (evento 1/10), com DIB em 10/02/2010.
A autora passou a receber benefício assistencial em 30/09/1998, tendo sido considerada incapaz de prover seu próprio sustento em perícia administrativa que reconheceu sua inaptidão para os atos da vida civil (evento 11/6/7). Essa situação levou à sua interdição (evento 11/6/15).
O perito judicial confirmou a incapacidade definitiva e total da autora, em razão de quadro iniciado em 1990, compatível com outras esquizofrenias e transtorno orgânico da personalidade. Muito embora o perito somente tenha afirmado a data de início da doença e não especificamente a data de início da incapacidade, tudo leva a crer que os eventos são concomitantes e que, depois do surgimento das doenças, não tenha havido a recuperação da aptidão e da autonomia para a vida.
De qualquer maneira, o que importa é a presença dos requisitos do benefício na data do óbito do instituidor, conforme reiterada jurisprudência deste tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora estava inválido na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito. (TRF4, AC 5060035-09.2012.404.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. (TRF4, AC 5043751-81.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/01/2020)
Alega o apelante, também, que não ficou comprovada a dependência da autora em relação ao pai, pois não moravam na mesma casa e, ainda, porque ela recebia benefício assistencial.
De acordo com o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991, a dependência econômica do filho inválido é presumida e não depende, portanto, de comprovação. Assim, não será o fato de o pai, separado da mãe (conforme indicado na certidão de óbito), residir em domicílio diverso que afastará a dependência econômica como requisito da pensão. O que merece consideração, para a verificação do direito, é que o pai tinha a obrigação alimentar no tocante à filha inválida. Se cumpria ou não com sua obrigação, é questão que não afeta o direito previdenciário, fundado na necessidade alimentar. Por isso, o fato de ter a autora se socorrido do BPC não gera reflexos no seu direito à pensão pela morte do segurado.
Por tais razões, deve ser mantida a sentença que reconheceu para a autora o direito ao benefício de pensão pela morte de seu pai.
A sentença também deve ser mantida no que se refere aos consectários legais da condenação, pois os critérios de correção monetária e juros de mora foram definidos de acordo com o STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e o STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença, conforme a súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do reexame necessário e de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001708551v8 e do código CRC 584c36af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:17:44
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:20.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5027545-54.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE MARGARETE RODRIGUES PIMENTEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. filho maior e inválido. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. dependência econômica. requisitos. presença. data do óbito.
Os requisitos do benefício de pensão por morte devem estar presentes na data do óbito. A invalidez do filho maior que pretende receber pensão pela morte do pai ou da mãe precisa ter tido início antes dos seus 21 anos de idade, mas deve existir quando do falecimento do segurado, presumindo-se então a dependência econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e de negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001708552v6 e do código CRC adfd03c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:17:44
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:20.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5027545-54.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE MARGARETE RODRIGUES PIMENTEL
ADVOGADO: LUIS AUGUSTO PRAZERES DE CASTRO (OAB PR038754)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 756, disponibilizada no DE de 15/04/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:20.