Apelação Cível Nº 5000647-75.2023.4.04.7138/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA SELMA DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Instituto Nacional do Seguro Social interpõe recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido realizado, nos seguintes termos:
Considerando o contido no corpo desta decisão, afasto a prejudicial de mérito, bem como:
I) julgo extinto o feito sem análise de mérito em relação ao pedido de manutenção do reconhecimento como tempo especial dos períodos compreendidos entre 05/02/1986 a 21/08/1987 e 01/07/1993 a 19/12/1995, por falta de interesse processual, pois já computados como especiais na esfera administrativa, consoante o art. 485, VI, do Código de Processo Civil;
II) no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o que faço para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar o período de 14/03/1988 a 30/06/1993 como tempo de serviço especial e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,2;
b) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.273.333-4), a contar da DER em 09/01/2020 e DIP a partir do primeiro dia do mês da implantação, com renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo próprio INSS, conforme o art. 17 da EC nº 103/19, observando-se as regras de cálculo previstas no mesmo diploma legal ou conforme as regras da Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, o que for mais benéfico, nos moldes da fundamentação e;
c) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.
Considerando o implemento dos requisitos para a concessão do benefício em outras sistemáticas de cálculo, na fase de cumprimento o autor poderá optar pelo benefício que reputar mais vantajoso.
Conforme entendimento da Terceira Seção do TRF da 4ª Região, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica sucumbência recíproca.
Assim, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, bem como a sucumbência de ambos os litigantes, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região), a ser apurado quando da liquidação do julgado, vedada a compensação de tais rubricas.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pela demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido a ela.
Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.
Sustenta a autarquia recorrente a decisão deve ser reformada para que não se defiram a título de honorários de sucumbência 10% sobre o valor da condenação aos representantes jurídicos de ambos os polos da contenda, mas se efetue sem compensação a correta distribuição proporcional dos ônus de sucumbência em relação à sentença de parcial procedência na qual não houve sucumbência mínima sobre o valor total de 10% do valor da condenação.
Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
O acolhimento parcial do pedido, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, caracteriza a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Esse, gize-se, foi o entendimento da Terceira Seção desta Corte, quando decidiu que o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).
Nesse sentido, os seguintes aresto:
PREVIDENCIÁRIO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. TERMO FINAL. SÚMULAS 76 DESTE TRF4 E 111 DO STJ. CPC/15. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO. 1. Mantido o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca, notadamente diante do fato de que, além do pedido de concessão de benefício, a autora deduziu também pedido de condenação do ente público ao pagamento de danos morais, o qual restou desprovido. 2. Quanto ao termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, registro que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o tema, havendo compatibilidade entre ambos. Por essa razão, não se cogita em afastamento da limitação imposta pela Súmula 76 deste TRF4 e pela Súmula 111 do STJ à base de cálculo dos honorários advocatícios. 3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. 4. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. 5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas. 6. Apelação desprovida. Consectários ajustados de ofício. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5004246-20.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022) grifei
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Não havendo a comprovação do prejuízo moral que alega ter sofrido, conforme posição jurisprudencial predominante, a negativa de concessão de benefício previdenciário em sede administrativa não autoriza indenização por dano moral. 6. O acolhimento do pedido de concessão/revisão de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implicam no reconhecimento da sucumbência recíproca. (TRF4, AC 5013863-43.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020) (grifei)
Com efeito, ambas as partes devem responder pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo incabível a sua compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC.
Assim, fixo os honorários advocatícios, em favor do procurador da parte autora, no percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região e da súmula 111 do STJ, cuja eficácia restou corroborada quando do julgamento do Tema 1105 do STJ. A parte autora deverá pagar ao INSS o montante correspondente a 10% sobre o valor requerido na inicial a título de indenização por danos morais. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade
Dispositivo. Pelo exposto, voto por dar provimento ao apelo.
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Apelação Cível Nº 5000647-75.2023.4.04.7138/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA SELMA DA SILVA (AUTOR)
EMENTA
previdenciário. honorários de advogado. sucumbência recíproca.
Honorários advocatícios divididos em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024
Apelação Cível Nº 5000647-75.2023.4.04.7138/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA SELMA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 718, disponibilizada no DE de 05/04/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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