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IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEFICITS. DEDUÇÃO. LIMITE. LEI Nº 9. 532, DE 1997, ARTIGO 11. TRF4. 5001606...

Data da publicação: 23/07/2020, 07:59:09

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEFICITS. DEDUÇÃO. LIMITE. LEI Nº 9.532, DE 1997, ARTIGO 11. É infundada a pretensão de deduzir contribuição extraordinária a entidade de previdência privada, instituída para cobrir deficits do correspondente plano de previdência complementar, além do limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, conforme previsto no artigo 11 da Lei nº 9.532, de 1997. (TRF4, AC 5001606-06.2018.4.04.7014, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001606-06.2018.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO PARANÁ (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou, na sentença, a controvérsia entre as partes:

A Associação dos Economiários Aposentados do Paraná propõe a presente ação sob o rito comum, na qualidade de representante de seus associados, em face da União, justificando sua legitimidade ativa e buscando, já em tutela de urgência, provimento para "... determinar o depósito em juízo do Imposto de Renda Retido na Fonte de todos os substituídos relacionados, sobre os valores retidos a título de contribuições extraordinárias, destinados ao equacionamento do déficit apresentado pela entidade de previdência complementr FUNCEF, até decisão final da lide, para ser levantado pela parte vencedora, após o trânsito em julgado da sentença (art. 151, II, do CTN)."

Em caráter definitivo, requer a declaração da "... inexigibilidade do crédito tributário incidente sobre os valores retidos a título de contribuições extraordinárias dos substituídos, destinados ao equacionamento dos déficits apresentados e futuros da entidade de previdência complementar FUNCEF, nos termos do artigo 19, II, da LC 1209/2001, ante a constatação de que tais contribuições extraordinárias refletem um prejuízo/falta de numerário e não há disponibilidade econômica ou jurídica dos referidos valores, reconhecendo, portanto, que as contribuições extraordinárias, não se subsumem a incidência da norma tributária do Imposto de Renda Pessoa Física."

Alternativamente, requer "... seja declarada a ilegalidade, inaplicabilidade ou, até mesmo, inconstitucionalidade, da Solução de Consulta Cosit nº 354/2017, permitindo, assim, a dedutibilidade das contribuições extraordinárias no ajuste anual dos substituídos, sem que haja qualquer limite percentual, de modo a permitir a consecução do princípio da capacidade contributiva e, desta forma, evitar a ocorrência do bis in idem."

Para tanto, alega que os Planos de Previdência Privada administrados pela FUNCEF, quais sejam, o PLANO REG/REPLAN/SALDADO e PLANO REG/REPLAN/NÃO SALDADO, apresentaram déficit, tendo havido equacionamento por meio das contribuições extraordinárias dos participantes, inclusive dos aposentados, o que constitui verdadeira redução de benefícios.

Esclarece que, exigidas as contribuições extraordinárias para equacionamento do plano sob regime de capitalização, bem como apontando que haverá brevemente necessidade de novas contribuições extraordinárias, "... o valor das referidas contribuições extraordinárias são descontadas na fonte pela entidade de previdência complementar, de modo que os substituídos sequer possuem disponibilidade econômica ou jurídica dos valores retidos."

Expõe as bases legais para a contribuição extraordinária, especialmente a partir da Lei Complementar 109/01 c/c os Estatutos da Previdência privada em questão.

Pontua que o artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe que "...o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda...", razão pela qual "... a quantia retida pela FUNCEF, a título de contribuição extraordinária instituída em razão do déficit do plano previdenciário, não configura acréscimo patrimonial e não se trata de rendimento capaz de se subsumir a incidência tributária, pois denota, por via transversa, o montante da diminuição/redução do benefício previdenciário."

Destaca que, "... como se não bastasse a tributação realizada sobre os valores retidos/contribuições que refletem os prejuízos do plano previdenciário e não sobre rendimentos, outro aspecto deve ser levado em consideração, eis que as contribuições extraordinárias vertidas pelos substituídos sequer podem ser deduzidas do ajuste anual, conforme determinação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, prevista na Solução de Consulta Cosit nº 354/2017...", o que contraria a possibilidade de dedução da Lei 9.250/95 e Regulamento do Imposto de Renda.

Discorre sobre os princípios da capacidade contributiva, isonomia, legalidade e não-confisco, formulando os pedidos descritos em inicial e juntando procuração e documentos.

Determinada emenda à petição inicial no evento 3, apresentada no evento 7, com documentos.

Indeferida tutela de urgência no evento 20.

Nova emenda à petição inicial no evento 23, com documentos (lista de substituídos).

Citada, a União apresenta contestação no evento 26, impugnando, inicialmente, o valor atribuído à causa, assunto já tratado na decisão do evento 9.

A respeito manifestou-se a parte autora no evento 29, com documentos.

Sem outras provas, vieram os autos conclusos.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que acolheu parcialmente a demanda coletiva, in verbis:

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, afastando as preliminares, nos termos da fundamentação, a fim de declarar a inexistência de relação jurídica tributária qualificada pela incidência do imposto de renda sobre os valores pagos à FUNCEF, a título de contribuição extraordinária nos Planos de Benefícios REG/REPLAN Saldado e Não Saldado, instituída em razão dos déficits dos Planos de Benefícios que superem o limite dedutível de 12% (doze por cento), relegando à liquidação a definição do quantum a repetir.

Condeno a parte ré à restituição do indébito tributário, consoante requerido na petição inicial, observada a prescrição quinquenal.

Correção monetária e juros consoante critérios fixados na fundamentação desta sentença.

Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre valor da causa, atualizado pelo IPCA-e.

Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Apelou a União (Evento 36). Inicialmente, impugna o valor dado à causa pela parte autora (R$ 60.000,00). Sustenta que não há amparo legal à dedutibilidade das contribuições extraordinárias para cobrir défits do plano de previdência privada, e pede a total improcedência da demanda, ou, não sendo esse o caso, que as deduções das contribuições ao plano de previdência privada fiquem limitadas a 12%.

Já a parte autora interpõe apelação adesiva, na qual repisa as alegações da inicial e pede a total procedência da demanda.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

É o relatório.

VOTO

Reexame necessário

De início, observo que cabível o reexame necessário no caso dos autos, uma vez que a condenação imposta pela sentença é ilíquida (CPC, art. 496, §3º, contrario sensu; STJ, Súmula 490).

Impugnação ao valor da causa

A União nem sequer se deu ao trabalho de indicar aquilo que entende como o correto valor da causa, pelo que há de ser mantido o valor da causa por estimativa atribuído na petição inicial (R$ 60.000,00).

Mérito da causa

Em se tratando de pessoa física, o imposto sobre a renda (IRPF), tal como está claramente dito no artigo 43 do Código Tributário Nacional, incide não só sobre a renda, entendida como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, mas também sobre os proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais que não estiverem compreendidos na renda.

Entre a renda, a legislação do imposto de renda declara especificamente inclusos "os benefícios recebidos por entidades de previdência privada" (Decreto nº 9.580, de 2018, art. 36, art. 43, XIV), ao mesmo tempo em que estabelece isenção que se concretiza mediante a dedução, do rendimento tributável, das "contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País" (Decreto nº 9.580, de 2018, art. 75, II) - sem fazer distinção entre contribuições ordinárias e contribuições extraordinárias -, ficando tal dedução limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Decreto nº 9.580, de 2018, art. 75, §1º).

No caso dos autos, a parte demandante pretende, para além do limite das citadas normas, que seus associados possam deduzir a integralidade das contribuições extraordinárias à entidade de previdência privada a que se vinculam, destinadas a cobrir déficits do plano de complementação de aposentadoria, a pretexto de que o benefício, com tal contribuição, sofreu inclusive uma redução.

Ora, não é dado ao Poder Judiciário, em matéria de isenção de tributos, ampliar o alcance da norma isentiva, sob pena de atuar como legislador positivo, o que é vedado pela Constituição, que só lhe concede o atuar como legislador negativo. Quanto a isso, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), de que o seguinte julgado é exemplo:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECE LIMITES À DEDUÇÃO DE GASTOS COM EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que não pode o Poder Judiciário estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo. 2. Assim, não é possível ampliar os limites estabelecidos em lei para a dedução, da base de cálculo do IRPF, de gastos com educação (AI 724.817-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 09-03-2012; e RE 603.060-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 03-03-2011). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 606.179 AgR, 2ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 03-06-2013).

De mais a mais, se o plano de previdência privada sofreu déficits, responsabilidade por tal evento deve ser atribuída exclusivamente àqueles que, como os associados da demandante, participam dos planos de previdência privada, como contribuintes e beneficiários, pelo que lhes assistia legitimidade para de alguma forma e em tempo oportuno terem intervido para que os déficits não ocorressem - tanto que estão sendo chamados a cobri-los e a tanto não se furtam, reconhecendo assim tacitamente sua responsabilidade. Daí que eticamente descabida a pretensão, encoberta na petição inicial, de socializar os déficits, de tal modo que diretamente a União, e indiretamente toda a sociedade brasileira, arquem com parte desses prejuízos, por via de isenção ampliada postulada ao Poder Judiciário. Não é demais recordar que se as aplicações feitas pela entidade de previdência privada tivessem rendimento acima do previsto e necessário, os superavits não seriam socializados, mas sim distribuídos apenas entre os participantes do plano de previdência privada.

No sentido do que vem de ser exposto, é a jurisprudência desta 2ª Turma:

IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEFICITS. DEDUÇÃO. LIMITE. LEI Nº 9.532, DE 1997, ARTIGO 11. É infundada a pretensão de deduzir contribuição extraordinária a entidade de previdência privada, instituída para cobrir deficits do correspondente plano de previdência complementar, além do limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, conforme previsto no artigo 11 da Lei nº 9.532, de 1997. (TRF4, AC 5013287-06.2018.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 07/05/2019)

Cabe observar que há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, que incorre ainda em vagueza, devendo, por isso, restar esclarecido que o limite de dedução de 12% aplica-se ao conjunto das contribuições ao plano de previdência privada, e não só às contribuições extraordinárias para cobrir déficits do plano de previdência privada.

Por fim, não ficou comprovado que os associados da parte autora tenham feito recolhimentos de imposto de renda sem valer-se sequer da dedução legal (limitada a 12%), pelo que o pedido de restituição do indébito é improcedente.

Encargos da sucumbência

Havendo sucumbência recíproca e equivalente, condeno cada uma das partes ao pagamento à parte contrária de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e dar parcial provimento ao reexame necessário.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001878685v21 e do código CRC 441c4372.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 15/7/2020, às 13:45:31


5001606-06.2018.4.04.7014
40001878685.V21


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001606-06.2018.4.04.7014/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001606-06.2018.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO PARANÁ (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO RAMOS KUSTER (OAB PR042337)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEFICITS. DEDUÇÃO. LIMITE. LEI Nº 9.532, DE 1997, ARTIGO 11.

É infundada a pretensão de deduzir contribuição extraordinária a entidade de previdência privada, instituída para cobrir deficits do correspondente plano de previdência complementar, além do limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, conforme previsto no artigo 11 da Lei nº 9.532, de 1997.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001879575v3 e do código CRC 10495dc8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 15/7/2020, às 13:45:31


5001606-06.2018.4.04.7014
40001879575 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020

Apelação Cível Nº 5001606-06.2018.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO PARANÁ (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO RAMOS KUSTER (OAB PR042337)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 333, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:08.

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