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IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEFICITS. DEDUÇÃO. LIMITE. LEI Nº 9. 532, DE 1997, ARTIGO 11. TRF4. 5005319...

Data da publicação: 17/12/2020, 07:00:59

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEFICITS. DEDUÇÃO. LIMITE. LEI Nº 9.532, DE 1997, ARTIGO 11. É infundada a pretensão de deduzir contribuição extraordinária a entidade de previdência privada, instituída para cobrir deficits do correspondente plano de previdência complementar, além do limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, conforme previsto no artigo 11 da Lei nº 9.532, de 1997. (TRF4, AC 5005319-19.2018.4.04.7004, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 09/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005319-19.2018.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO PARANÁ (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO RAMOS KUSTER (OAB PR042337)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou, na sentença, a controvérsia entre as partes:

A Associação dos Economiários e Aposentados do Paraná - AEA/PR ingressou com a presente ação contra a União, buscando declaração de não incidência de imposto de renda cumulado com pedido de repetição de indébito.

Narrou, em síntese, que os associados da AEA/PR são aposentados e pensionistas da FUNCEF, e, enquanto empregados da Caixa Econômica Federal, verteram contribuições para a entidade de previdência complementar, a fim de garantir seus respectivos benefícios de complementação de aposentadoria. No caso específico da FUNCEF, houve malversação dos recursos, decorrentes de gestão temerária e/ou irregularidades nos investimentos, resultando na formação de um déficit bilionário, e, por esta razão, os participantes estão sendo compelidos a realizar contribuições extraordinárias à entidade.

Defendeu que referidas contribuições extraordinárias se constituem em verdadeira "redução de benefícios", não podendo sofrer tributação do Imposto de Renda, sob pena de "a atividade administrativa além de incorrer em ilegalidade, configurar verdadeiro bis in idem".

Ao final, pugnou pela procedência da ação, para:

"d.1) declarar a inexigibilidade do crédito tributário incidente sobre os valores retidos a título de contribuições extraordinárias dos substituídos, destinados ao equacionamento dos déficits apresentados e futuros da entidade de previdência complementar FUNCEF, nos termos do artigo 19, II, da LC 1209/2001, ante a constatação de que tais contribuições extraordinárias refletem um prejuízo/falta de numerário e não há disponibilidade econômica ou jurídica dos referidos valores, reconhecendo, portanto, que as contribuições extraordinárias, não se subsumem a incidência da norma tributária do Imposto de Renda Pessoa Física;

d.2) Alternativamente, requer seja declarada a ilegalidade, inaplicabilidade ou, até mesmo, inconstitucionalidade, da Solução de Consulta Cosit nº 354/2017 e Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8012/2018, permitindo, assim, a dedutibilidade das contribuições extraordinárias no ajuste anual dos substituídos, sem que haja qualquer limite percentual, de modo a permitir a consecução do princípio da capacidade contributiva e, desta forma, evitar a ocorrência do bis in idem.

d.3) Em ambos os casos, requer-se a condenação da União (Fazenda Nacional), a restituir o tributo indevidamente arrecadado, tudo devidamente corrigido desde as datas dos indébitos, acrescido dos juros legais, e com aplicação da taxa SELIC, declarando-se, ainda, o direito dos substituídos em efetuarem a compensação do Imposto de Renda indevidamente retido, tudo corrigido e acrescidos dos juros legais, inclusive pela taxa SELIC, com tributo vencido ou vincendo da mesma espécie."

Em sede de pedido de tutela de urgência, pugnou pela realização de depósito em Juízo pela FUNCEF dos valores referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte de todos os substituídos relacionados na exordial, sobre os valores das contribuições extraordinárias, destinadas ao equacionamento do déficit apresentado pela entidade de previdência complementar.

Por meio da decisão do evento 3, o pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido, para o fim de "suspender a exigência do imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias destinadas à equalização de déficit do Plano de Benefícios REG/REPLAN Saldado, facultando a autora o depósito judicial dos valores".

Citada, a União apresentou contestação (evento 16). Preliminarmente, manifestou-se contrário ao valor da causa; pela necessidade de manifestação dos associados com ações individuais para aproveitamento da presente ação coletiva; pela limitação dos efeitos da sentença aos filiados da autora que possuam residência na área da jurisdição do órgão que processa a demanda; e, pela impossibilidade de declaração de ilegalidade, inaplicabilidade ou inconstitucionalidade da Solução de Consulta COSIT n.° 354/2017.

Quanto ao mérito, afirmou não haver previsão legal de isenção de tributação da contribuição extraordinária na forma requerida pela parte autora, sendo que, em caso de reconhecimento da dedutibidade de contribuições extraordinárias, que seja observado o limite máximo de 12% (doze por cento); desconsideração dos filiados não optantes pelo REG/REPLAN SALDADO, os portadores de moléstia grave e os exercícios em que entregue declaração pela forma simplificada.

A parte autora apresentou impugnação reiterando os termos de sua inicial e requerendo o regular prosseguimento do feito (evento 26).

Ao final (evento 29, SENT1), a demanda foi julgada nos seguintes termos:

Ante o exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre as contribuições extraordinárias destinadas ao equacionameto de déficit apresentado pelo plano de previdência privada REG/REPLAN SALDADO da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF e o direito à dedução do valor correspondente da base de cálculo do imposto de renda independentemente do limite de 12% (doze por cento);

b) declarar o direito dos associados da parte autora que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial da Subseção Judiciária de Umuarama, restituir ou compensar, após o trânsito em julgado desta sentença e em procedimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil, os valores recolhidos indevidamente a esse título nos cinco anos que precederam ao ajuizamento desta ação, acrescidos da Taxa SELIC, sem acúmulo com juros de mora, nos termos da fundamentação.

Sem custas (art. 4°, inciso IV, Lei 9.289/96).

Em face da sucumbência recíproca, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, já sopesados os limites e critérios dos §§ 2° e 3°, I, do art. 85, do Código de Processo Civil, cabendo a cada uma das parte o pagamento de ½ (metade) dos valores à parte contrária.

Foram rejeitados os embargos de declaração interpostos pela União (evento 39, SENT1).

Apelaram as partes. Em suas razões recursais (evento 36, APELAÇÃO1), a autora alega que, através dos documentos acostados em réplica (Evento nº 22 – CHEQ2; CHEQ3; CHEQ4; OUT5 e OUT6), fica nítido que a FUNCEF já instituiu as referidas contribuições extraordinárias em desfavor dos substituídos vinculados ao Plano Reg/Replan Não Saldado (ou denominado, tão somente REG/REPLAN). Assevera que as informações contidas nos contracheques do associado paradigma (Evento nº 22 – CHEQ2; CHEQ3; CHEQ4), acrescidas da notícia de instituição das contribuições extraordinárias em desfavor dos substituídos que se encontram vinculados ao referido plano (Evento 22 – OUT5 e OUT6) efetivamente demonstram o direito postulado, de modo que a sentença merece ser parcialmente reformada para estender a declaração de inexigibilidade de incidência da exação aos substituídos vinculados ao Plano REG/REPLAN NÃO SALDADO. Aduz que a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Pede a condenação exclusiva da União ao ônus da sucumbência, nos termos do artigo 85 do CPC. Requer o prequestionamento dos dispositivos citados.

A União (evento 47, APELAÇÃO1) , por sua vez, pede a reforma da sentença para:

i. a intimação da associação autora para retificar o valor da causa, com a complementação das custas;

ii. que eventual decisão favorável à autora da presente ação coletiva não beneficie os representados que não se desincumbam do ônus de comprovar a observância do disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 104 do CDC;

iii. o reconhecimento da falta de interesse de agir no que toca à ilegalidade, inaplicabilidade ou inconstitucionalidade da Solução de Consulta Cosit nº 354/2017;

iv. a contribuição de que se cuida no presente caso é compreendida como uma contribuição extraordinária, por força de expressa disposição legal e regulamentar;

v. o caso presente não permite que se aplique a regra de isenção das chamadas contribuições normais, exatamente porque há expressa disposição legal e regulamentar;

vi. como efetivamente demonstrado, a hipótese aqui discutida não contempla inocorrência de fato gerador de imposto de renda; do ponto de vista lógico, com a necessária predicação jurídica, o caso é de inexistência de regra concessiva de isenção;

vii. o tema deve ser interpretado à luz do princípio da estrita legalidade em matéria tributária, por força de disposições constitucionais, legais e regulamentares;

viii. a única conclusão lógica que o caso suscita consiste na compreensão de que contribuições descontadas de valores que foram pagos para custeio de déficit (contribuições extraordinárias) não podem ser objeto de dedução da base de cálculo de imposto de renda, por absoluta falta de disposição legal;

ix. no caso presente, por mais que se enfatize um esforço hermenêutico, não se contempla situação de bis in idem, hipoteticamente justificativa do deferimento da pretensão;

x. no caso presente, são aplicadas as regras relativas às contribuições chamadas extraordinárias, cuja destinação orçamentária é o suporte dos déficits do plano previdenciário;

xi. deve-se atentar também para o período de recolhimentos (período de acumulação). Nesse momento, os valores recolhidos são rentabilizados, isto é, aplicados no mercado financeiro, pelos gestores do fundo de pensão; as expectativas são geradas, e o resultado (inclusive negativo) é suportado pelo interessado;

xii. são regras de direito privado que pautam as relações entre o segurado e o fundo. Prepondera, como vetor interpretativo, a máxima da autonomia da vontade; isto é, trata-se de uma economiainvestimento, qual seja, uma poupança para resgate futuro, com regras específicas de tributação, previstas em lei; os aportes extras (que formam o pano de fundo da discussão aqui tratada) tem por objetivo o enfrentamento de prejuízos; porque inerente à atividade, há riscos efetivos, que devem ser suportados pelos participantes.

xiii. a matéria está contida e regulada em Resolução do Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 3.792, de 2009), cujos contornos são convergentes com as regras de tributação;

xiv. o desequilíbrio atuarial, resultado de déficits eventuais, é balanceado pelo aumento das contribuições, entre outros. Por expressa disposição legal há incidência fiscal sobre mencionados aumentos;

xv. o que a parte autora pretende, ostensivamente, é a fixação judicial de modalidade de isenção, não prevista em lei; a legislação aplicável, por força do sistema tributário nacional, deve ser interpretada literal e restritivamente;

xvi. no caso aqui discutido, a inexistência de disponibilidade jurídica ou a inexistência de acréscimo patrimonial qualificam-se pela delimitação do conteúdo circunstancial de grandezas como “fato puro”, “fato contábil” e “fato jurídico;

xvii. efetivamente, o caso matiza um mero fato contábil ao qual se pretende plasmar um fato jurídico absolutamente inexistente; o sistema jurídico brasileiro repele que se institua isenção por intermédio de construção conceitual ou por analogia; o reconhecimento de uma construção analógica de regra de isenção. Atender-se a essa pretensão é ostensiva violação a cânone central de nosso modelo tributário; A jurisprudência consolidou jurisprudência proibindo o uso da analogia e da interpretação extensiva em matéria de isenção;

xviii. a isenção, do modo como pretendida pela parte autora, é efetivamente vedada pelo texto constitucional; O tema da isenção foi reiteradas vezes tratado pelo STF, que confirma a exigência de lei específica para sua outorga; A matéria também é tratada por lei complementar, levando-se em conta a exigência fixada pelo Código Tributário Nacional, no sentido de lei específica que conceda isenção;

xix. percebe-se que a parte autora pretende se afastar do enquadramento de necessária lei reconhecedora de isenção, esforçando-se para discutir a matéria a partir da ótica de incidência (ou não incidência) relativa a renda ou a acréscimos patrimoniais; A dificuldade consiste em se definir o tratamento tributário das denominadas contribuições extraordinárias. Deve-se conferir se se tratam de rendimentos isentos. Não são rendimentos isentos, justamente porque não seguem as regras das contribuições normais;

xx. o intérprete deve levar em conta também o art. 43 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que dispõe sobre a tributação dos benefícios recebidos de entidades de previdência privada, bem como a importância correspondente ao resgate das contribuições;

xxi. as isenções que alcançam o imposto de renda, em relação ao caso aqui tratado, são apenas aquelas contempladas em regulamento, que radica na lei que dispõe sobre previsão das isenções, vale dizer, o conjunto contido no art. 39 do Decreto nº 3.000, de 1999;

xxii. na composição dos valores recebidos pela parte autora destacam-se valores que são descontados com a finalidade do custeio do déficit: trata-se, precisamente, da contribuição extraordinária. Esses valores são rendimentos, que a legislação de regência qualifica como rendimentos brutos. O regime de dedutibilidades é definido por lei, por força do disposto no art. 69 da Lei Complementar nº 109, de 2001, que remete o benefício a condições também fixadas por lei, situação normativa sustentada pelo art. 4º da Lei nº 9.250, de 1995;

xxiii. quanto aos interessados que ainda não se aposentaram, insiste-se que as contribuições aqui tratadas não possuem referibilidade com o benefício individual futuro. Tais valores são recolhidos, por disposição contratual, com indiscutível base legal, apenas para o custeio do déficit geral. Não há, de acordo com o modelo vigente qualquer relação entre valores recolhidos por trabalhados ativos e benefícios futuros, em função de déficit presente, o que descaracteriza de pleno direito qualquer forma de bis in idem;

xxiv. remete-se também ao art. 11 da Lei nº 9.532, de 1997, que limita as deduções, relativas às contribuições para entidades de previdência privada, em 12% (doze) por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos; Tais limites são fixados de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 588, de 21 de dezembro de 2005. Essa norma complementar também contempla o limite de dedução de 12%, seguindo regra geral;

xxv. não se alcança, no caso presente, qualquer natureza indenizatória referente aos valores recolhidos em favor dos vários fundos. O interessado não está disponibilizando recursos em favor de fundo próprio, indenizando-o, como contrapartida a investimentos que resultaram em prejuízo. O que se tem, tão somente, é um socorro de caixa, previsto na legislação, previsão legal que o interessado conhece, desde quando aderiu ao plano;

xxvi. o plano sofreu prejuízos que estão sendo compensados pelas contribuições extraordinárias. É o plano, e não o beneficiário quem é imediatamente prejudicado pelos prejuízos recorrentes. Não foi o beneficiário quem causou mencionados prejuízos;

xxvii. os prejuízos decorrem de vários fatores, ou de uma conjunção de elementos, que escapam ao controle do beneficiário. O rendimento de que se trata no caso presente não é a contribuição extraordinária, que o autor paga, mas que a ele não é destinada;

xxviii. o que se discute no caso presente é o salário, a aposentadoria, a pensão ou ainda a complementação da aposentadoria, relacionada aos filiados à parte autora. Não há como se afirmar que essas categorias guardem algum conteúdo de natureza indenizatória;

xxix. em síntese, o que se extrai dos fatos trazidos a Juízo é que a parte autora pretende efetivamente criar uma hipótese de dedutibilidade da base de cálculo do imposto de renda de seus associados, tal como existe para saúde, educação e para as contribuições chamadas normais (com limite de 12% quanto a estas últimas). O que se deve reconhecer, com base no direito aplicável, é que não há previsão legal para mencionada dedutibilidade, com relação às contribuições extraordinárias.

Subsidiariamente, na hipótese de eventual concessão de dedutibilidade de contribuições extraordinárias:

i. que se observe o limite máximo de 12%;

ii. sejam desconsiderados os portadores de moléstia grave e os exercícios em que entregue a declaração simplificada.

Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a este tribunal.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Cabe conhecer das apelações, por serem os recursos próprios ao caso, e se apresentarem formalmente regulares e tempestivos.

Outrossim, é cabível o reexame necessário no caso dos autos, uma vez que a condenação imposta pela sentença é ilíquida (CPC, art. 496, §3º, contrario sensu; STJ, Súmula 490).

Impugnação ao valor da causa

A União nem sequer se deu ao trabalho de indicar aquilo que entende como o correto valor da causa, pelo que há de ser mantido o valor da causa por estimativa atribuído na petição inicial (R$ 60.000,00).

Mérito da causa

Em se tratando de pessoa física, o imposto sobre a renda (IRPF), tal como está claramente dito no artigo 43 do Código Tributário Nacional, incide não só sobre a renda, entendida como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, mas também sobre os proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais que não estiverem compreendidos na renda.

Entre a renda, a legislação do imposto de renda declara especificamente inclusos "os benefícios recebidos por entidades de previdência privada" (Decreto nº 9.580, de 2018, art. 36, art. 43, XIV), ao mesmo tempo em que estabelece isenção que se concretiza mediante a dedução, do rendimento tributável, das "contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País" (Decreto nº 9.580, de 2018, art. 75, II) - sem fazer distinção entre contribuições ordinárias e contribuições extraordinárias -, ficando tal dedução limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Decreto nº 9.580, de 2018, art. 75, §1º).

No caso dos autos, a parte demandante pretende, para além do limite das citadas normas, que seus associados possam deduzir a integralidade das contribuições extraordinárias à entidade de previdência privada a que se vinculam, destinadas a cobrir déficits do plano de complementação de aposentadoria, a pretexto de que o benefício, com tal contribuição, sofreu inclusive uma redução.

Ora, não é dado ao Poder Judiciário, em matéria de isenção de tributos, ampliar o alcance da norma isentiva, sob pena de atuar como legislador positivo, o que é vedado pela Constituição, que só lhe concede o atuar como legislador negativo. Quanto a isso, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), de que o seguinte julgado é exemplo:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECE LIMITES À DEDUÇÃO DE GASTOS COM EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que não pode o Poder Judiciário estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo. 2. Assim, não é possível ampliar os limites estabelecidos em lei para a dedução, da base de cálculo do IRPF, de gastos com educação (AI 724.817-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 09-03-2012; e RE 603.060-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 03-03-2011). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 606.179 AgR, 2ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 03-06-2013).

De mais a mais, se o plano de previdência privada sofreu déficits, responsabilidade por tal evento deve ser atribuída exclusivamente àqueles que, como os associados da demandante, participam dos planos de previdência privada, como contribuintes e beneficiários, pelo que lhes assistia legitimidade para de alguma forma e em tempo oportuno terem intervido para que os déficits não ocorressem - tanto que estão sendo chamados a cobri-los e a tanto não se furtam, reconhecendo assim tacitamente sua responsabilidade. Daí que eticamente descabida a pretensão, encoberta na petição inicial, de socializar os déficits, de tal modo que diretamente a União, e indiretamente toda a sociedade brasileira, arquem com parte desses prejuízos, por via de isenção ampliada postulada ao Poder Judiciário. Não é demais recordar que se as aplicações feitas pela entidade de previdência privada tivessem rendimento acima do previsto e necessário, os superavits não seriam socializados, mas sim distribuídos apenas entre os participantes do plano de previdência privada.

No sentido do que vem de ser exposto, é a jurisprudência desta 2ª Turma:

IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEFICITS. DEDUÇÃO. LIMITE. LEI Nº 9.532, DE 1997, ARTIGO 11. É infundada a pretensão de deduzir contribuição extraordinária a entidade de previdência privada, instituída para cobrir deficits do correspondente plano de previdência complementar, além do limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, conforme previsto no artigo 11 da Lei nº 9.532, de 1997. (TRF4, AC 5013287-06.2018.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 07/05/2019)

De salientar que o limite de dedução de 12% aplica-se ao conjunto das contribuições ao plano de previdência privada, e não só às contribuições extraordinárias para cobrir déficits do plano de previdência privada.

Por fim, não ficou comprovado que os associados da parte autora tenham feito recolhimentos de imposto de renda sem valer-se sequer da dedução legal (limitada a 12%), pelo que o pedido de restituição do indébito é improcedente.

Encargos da sucumbência

Havendo sucumbência recíproca e equivalente, condeno cada uma das partes ao pagamento à parte contrária de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária e negar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001946887v13 e do código CRC 162dd148.Informações adicionais da assinatura:
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40001946887.V13


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação Cível Nº 5005319-19.2018.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO PARANÁ (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

No caso dos autos, a parte demandante pretende que seus associados possam deduzir do imposto de renda a integralidade das contribuições extraordinárias à entidade de previdência privada a que se vinculam, destinadas a cobrir déficits do plano de complementação de aposentadoria, a pretexto de que o benefício, com tal contribuição, sofreu inclusive uma redução.

Com efeito, é infundada a pretensão de deduzir contribuição extraordinária a entidade de previdência privada, instituída para cobrir deficits do correspondente plano de previdência complementar, além do limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, conforme previsto no artigo 11 da Lei nº 9.532, de 1997.

Ante o exposto, acompanho o Relator e voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária e negar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002261880v4 e do código CRC f20f0e94.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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5005319-19.2018.4.04.7004
40002261880.V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005319-19.2018.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO PARANÁ (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO RAMOS KUSTER (OAB PR042337)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEFICITS. DEDUÇÃO. LIMITE. LEI Nº 9.532, DE 1997, ARTIGO 11.

É infundada a pretensão de deduzir contribuição extraordinária a entidade de previdência privada, instituída para cobrir deficits do correspondente plano de previdência complementar, além do limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, conforme previsto no artigo 11 da Lei nº 9.532, de 1997.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001946888v3 e do código CRC 898361f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 9/12/2020, às 19:25:17


5005319-19.2018.4.04.7004
40001946888 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5005319-19.2018.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO PARANÁ (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO RAMOS KUSTER (OAB PR042337)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA.

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Pedido Vista: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 09/12/2020

Apelação Cível Nº 5005319-19.2018.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO PARANÁ (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO RAMOS KUSTER (OAB PR042337)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

VOTANTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2020 04:00:59.

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