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IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEFICITS. DEDUÇÃO. LIMITE. LEI Nº 9. 532, DE 1997, ARTIGO 11. TRF4. 5004190...

Data da publicação: 23/06/2021, 07:01:03

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEFICITS. DEDUÇÃO. LIMITE. LEI Nº 9.532, DE 1997, ARTIGO 11. (TRF4 5004190-24.2019.4.04.7010, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 15/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004190-24.2019.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO PARANÁ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: THIAGO RAMOS KUSTER (OAB PR042337)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou, na sentença, a controvérsia entre as partes:

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Associação dos Economiários Aposentados do Paraná – AEA/PR em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Maringá, por meio da qual postula tutela jurisdicional a fim de afastar a cobrança de imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre os valores das contribuições extraordinárias destinadas à entidade de previdência privada (FUNCEF) decorrentes do artigo 19, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar 109/2001. Subsidiariamente, requer seja declarada a ilegalidade, inaplicabilidade ou, até mesmo, inconstitucionalidade, da Solução de Consulta Cosit nº 354/2017 e Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8.012/2018, para permitir, assim, a dedutibilidade das contribuições extraordinárias no ajuste anual dos substituídos, sem que haja qualquer limite percentual, de modo a permitir a consecução do princípio da capacidade contributiva e, desta forma, evitar a ocorrência do bis in idem. Postula concessão de medida liminar para que seja determinado o depósito em Juízo dos valores retidos pela FUNCEF a título de imposto de renda em relação às contribuições extraordinárias.

Argumenta, em síntese, a impetrante que os valores das referidas contribuições não representam acréscimo patrimonial e não podem justificar a incidência da referida exação.

A medida liminar foi parcialmente deferida (evento 28).

Em face desta decisão, a União interpôs embargos de declaração (evento 34), aos quais foi negado provimento (evento 43). A seguir, interpôs agravo de instrumento n. 5034575-96.2020.4.04.0000 perante o E. Tribunal Regional Federal da 4. Região, o qual lhe negou a concessão de liminar, de sorte que a apreciação do mérito resta pendente.

Informações prestadas pela autoridade impetrada no evento 33. Invoca a limitação territorial do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997. Sustenta a necessidade expressa de autorização dos filiados, com comprovação da filiação ao tempo do ajuizamento da ação. Aponta a necessidade dos associados optarem pela suspensão das ações individuais no prazo de 30 (trinta) dias. No mérito, em síntese, defende o descabimento da isenção tributária, bem como a legalidade da Solução de Consulta COSIT nº 354/2017. Indica a impossibilidade de restituição via mandado de segurança.

O Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 51).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o breve e suficiente relatório.

Ao final (evento 56, SENT1), a demanda foi julgada nos seguintes termos:

Ante o exposto, reformulo em parte a tutela antecipada deferida no evento 28 para, no mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conceder parcialmente a segurança para os fins de afastar a Solução de Consulta Cosit nº 354/2017 e declarar o direito dos substituídos (entendidos como todos os associados da impetrante, seja antes ou depois da impetração da presente ação residentes na área territórial da Subseção Judiciária de Campo Mourão/PR e independentemente de sua prévia e expressa autorização) de deduzir os valores das contribuições extraordinárias vertidas em favor da FUNCEF da base de cálculo do Imposto sobre a Renda Pessoa Física-IRPF, até o percentual de 12% (doze por cento) da base de cálculo tributável (Lei n. 9.532/1997). Ficam excluídos da presente determinação os substituídos isentos do IRPF em decorrência de moléstia grave e dos substituídos optantes pela declaração de ajuste anual simplificada, porquanto a opção pela declaração de ajuste anual simplificada implica na adesão ao percentual de dedução previsto em lei, não sendo lícita a inclusão, pelo contribuinte, de outras parcelas dedutíveis. Além disso, os efeitos da presente decisão limitam-se aos planos de equacionamento aprovados e em vigor, o que deverá ser objeto de verificação pela impetrante, pelos substituídos e pela impetrada no momento da dedução, sob pena de indevida dedução e imposição administrativa das sanções cabíveis.

Deixo de condenar o impetrado ao pagamento das custas processuais pois isento.

Deixo de condenar o impetrado ao pagamento de honorários advocatícios, com base no artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Apelaram as partes. Em suas razões recursais (evento 70, APELAÇÃO1), a autora alega que (a) ao serem instituídas as contribuições extraordinárias destinadas ao custeio do déficit previdenciário, os substituídos da impetrante/recorrente tiveram um verdadeiro decréscimo patrimonial, ante a retenção de valores pela fonte pagadora que evidenciam a indisponibilidade jurídica e financeira dos recursos; (b) No caso em tela, todavia, os valores destinados ao custeio do déficit atuarial (contribuições extraordinárias) não se revestem da figura de um acréscimo patrimonial e não configuram riqueza nova; (c) a r. sentença ao afirmar que a totalidade dos rendimentos pagos pela entidade de previdência complementar seriam tributáveis, incorreu em flagrante desrespeito ao conceito de renda e proventos, instituído pela Constituição Federal de 1988, adotando uma interpretação equivocada e dinâmica do acréscimo patrimonial; (d) a falta de numerário suficiente para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários dos substituídos, ou seja o déficit atuarial verificado no plano de benefícios da FUNCEF, trata-se de um prejuízo (saldo negativo), que jamais poderia ser objeto de incidência tributária, eis que não se amolda à figura da renda ou proventos de qualquer natureza; (e) Convém destacar, que se o artigo 21, § 3º da Lei Complementar nº 109/2001, não tivesse determinado que a redução de benefício não é aplicável aos assistidos, certamente, os rendimentos de aposentadoria complementar da parte autora/recorrente, estariam sendo pagos a menor pela entidade de previdência privada e, portanto, a base de cálculo para incidência da exação seria menor que a calculada, atualmente, pela administração fazendária; (f) r. sentença ao considerar os valores pagos a título de contribuição extraordinária como rendimentos tributáveis (“Logo, o valor da contribuição pode sim ser considerado um acréscimo patrimonial descontado diretamente no benefício da parte autora”), negou vigência à eficácia plena e imediata do mandamento constitucional, uma vez que o princípio encartado no artigo 145 § 1° da CF/88 deve ser prontamente utilizado na concreção das leis infraconstitucionais que regem o sistema de cobrança de impostos. Pede o prequestionamento dos dispositivos que cita.

A União (evento 66, APELAÇÃO1), por sua vez, pede a reforma da sentença para:

i. o reconhecimento da falta de interesse de agir no que toca à ilegalidade, inaplicabilidade ou inconstitucionalidade da Solução de Consulta Cosit nº 354/2017;

ii. que eventual decisão favorável à autora da presente ação coletiva não beneficie os representados que não se desincumbam do ônus de comprovar a observância do disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 104 do CDC;

iii. a contribuição de que se cuida no presente caso é compreendida como uma contribuição extraordinária, por força de expressa disposição legal e regulamentar;

iv. o caso presente não permite que se aplique a regra de isenção das chamadas contribuições normais, exatamente porque há expressa disposição legal e regulamentar;

v. como efetivamente demonstrado, a hipótese aqui discutida não contempla inocorrência de fato gerador de imposto de renda; do ponto de vista lógico, com a necessária predicação jurídica, o caso é de inexistência de regra concessiva de isenção;

vi. o tema deve ser interpretado à luz do princípio da estrita legalidade em matéria tributária, por força de disposições constitucionais, legais e regulamentares;

vii. a única conclusão lógica que o caso suscita consiste na compreensão de que contribuições descontadas de valores que foram pagos para custeio de déficit (contribuições extraordinárias) não podem ser objeto de dedução da base de cálculo de imposto de renda, por absoluta falta de disposição legal;

viii. no caso presente, por mais que se enfatize um esforço hermenêutico, não se contempla situação de bis in idem, hipoteticamente justificativa do deferimento da pretensão;

ix. no caso presente, são aplicadas as regras relativas às contribuições chamadas extraordinárias, cuja destinação orçamentária é o suporte dos déficits do plano previdenciário;

x. deve-se atentar também para o período de recolhimentos (período de acumulação). Nesse momento, os valores recolhidos são rentabilizados, isto é, aplicados no mercado financeiro, pelos gestores do fundo de pensão; as expectativas são geradas, e o resultado (inclusive negativo) é suportado pelo interessado;

xi. são regras de direito privado que pautam as relações entre o segurado e o fundo. Prepondera, como vetor interpretativo, a máxima da autonomia da vontade; isto é, trata-se de uma economia-investimento, qual seja, uma poupança para resgate futuro, com regras específicas de tributação, previstas em lei; os aportes extras (que formam o pano de fundo da discussão aqui tratada) tem por objetivo o enfrentamento de prejuízos; porque inerente à atividade, há riscos efetivos, que devem ser suportados pelos participantes.

xii. a matéria está contida e regulada em Resolução do Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 3.792, de 2009), cujos contornos são convergentes com as regras de tributação;

xiii. o desequilíbrio atuarial, resultado de déficits eventuais, é balanceado pelo aumento das contribuições, entre outros. Por expressa disposição legal há incidência fiscal sobre mencionados aumentos;

xiv. o que a parte autora pretende, ostensivamente, é a fixação judicial de modalidade de isenção, não prevista em lei; a legislação aplicável, por força do sistema tributário nacional, deve ser interpretada literal e restritivamente;

xv. no caso aqui discutido, a inexistência de disponibilidade jurídica ou a inexistência de acréscimo patrimonial qualificam-se pela delimitação do conteúdo circunstancial de grandezas como “fato puro”, “fato contábil” e “fato jurídico;

xvi. efetivamente, o caso matiza um mero fato contábil ao qual se pretende plasmar um fato jurídico absolutamente inexistente; o sistema jurídico brasileiro repele que se institua isenção por intermédio de construção conceitual ou por analogia; o reconhecimento de uma construção analógica de regra de isenção. Atender-se a essa pretensão é ostensiva violação a cânone central de nosso modelo tributário; A jurisprudência consolidou jurisprudência proibindo o uso da analogia e da interpretação extensiva em matéria de isenção;

xvii. a isenção, do modo como pretendida pela parte autora, é efetivamente vedada pelo texto constitucional; O tema da isenção foi reiteradas vezes tratado pelo STF, que confirma a exigência de lei específica para sua outorga; A matéria também é tratada por lei complementar, levando-se em conta a exigência fixada pelo Código Tributário Nacional, no sentido de lei específica que conceda isenção;

xviii. percebe-se que a parte autora pretende se afastar do enquadramento de necessária lei reconhecedora de isenção, esforçando-se para discutir a matéria a partir da ótica de incidência (ou não incidência) relativa a renda ou a acréscimos patrimoniais; A dificuldade consiste em se definir o tratamento tributário das denominadas contribuições extraordinárias. Deve-se conferir se se tratam de rendimentos isentos. Não são rendimentos isentos, justamente porque não seguem as regras das contribuições normais;

xix. o intérprete deve levar em conta também o art. 43 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que dispõe sobre a tributação dos benefícios recebidos de entidades de previdência privada, bem como a importância correspondente ao resgate das contribuições;

xx. as isenções que alcançam o imposto de renda, em relação ao caso aqui tratado, são apenas aquelas contempladas em regulamento, que radica na lei que dispõe sobre previsão das isenções, vale dizer, o conjunto contido no art. 39 do Decreto nº 3.000, de 1999;

xxi. na composição dos valores recebidos pela parte autora destacam-se valores que são descontados com a finalidade do custeio do déficit: trata-se, precisamente, da contribuição extraordinária. Esses valores são rendimentos, que a legislação de regência qualifica como rendimentos brutos. O regime de dedutibilidades é definido por lei, por força do disposto no art. 69 da Lei Complementar nº 109, de 2001, que remete o benefício a condições também fixadas por lei, situação normativa sustentada pelo art. 4º da Lei nº 9.250, de 1995;

xxii. quanto aos interessados que ainda não se aposentaram, insiste-se que as contribuições aqui tratadas não possuem referibilidade com o benefício individual futuro. Tais valores são recolhidos, por disposição contratual, com indiscutível base legal, apenas para o custeio do déficit geral. Não há, de acordo com o modelo vigente qualquer relação entre valores recolhidos por trabalhados ativos e benefícios futuros, em função de déficit presente, o que descaracteriza de pleno direito qualquer forma de bis in idem;

xxiii. não se alcança, no caso presente, qualquer natureza indenizatória referente aos valores recolhidos em favor dos vários fundos. O interessado não está disponibilizando recursos em favor de fundo próprio, indenizando-o, como contrapartida a investimentos que resultaram em prejuízo. O que se tem, tão somente, é um socorro de caixa, previsto na legislação, previsão legal que o interessado conhece, desde quando aderiu ao plano;

xxiv. o plano sofreu prejuízos que estão sendo compensados pelas contribuições extraordinárias. É o plano, e não o beneficiário quem é imediatamente prejudicado pelos prejuízos recorrentes. Não foi o beneficiário quem causou mencionados prejuízos;

xxv. os prejuízos decorrem de vários fatores, ou de uma conjunção de elementos, que escapam ao controle do beneficiário. O rendimento de que se trata no caso presente não é a contribuição extraordinária, que o autor paga, mas que a ele não é destinada;

xxvi. o que se discute no caso presente é o salário, a aposentadoria, a pensão ou ainda a complementação da aposentadoria, relacionada aos filiados à parte autora. Não há como se afirmar que essas categorias guardem algum conteúdo de natureza indenizatória;

xxvii. em síntese, o que se extrai dos fatos trazidos a Juízo é que a parte autora pretende efetivamente criar uma hipótese de dedutibilidade da base de cálculo do imposto de renda de seus associados, tal como existe para saúde, educação e para as contribuições chamadas normais (com limite de 12% quanto a estas últimas). O que se deve reconhecer, com base no direito aplicável, é que não há previsão legal para mencionada dedutibilidade, com relação às contribuições extraordinárias.

Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a este tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento das apelações e da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Cabe conhecer das apelações, por serem os recursos próprios ao caso, e se apresentarem formalmente regulares e tempestivos.

Outrossim, é cabível o reexame necessário no caso dos autos, uma vez que se trata de sentença concessiva de mandado de segurança.

Mérito da causa

Em se tratando de pessoa física, o imposto sobre a renda (IRPF), tal como está claramente dito no artigo 43 do Código Tributário Nacional, incide não só sobre a renda, entendida como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, mas também sobre os proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais que não estiverem compreendidos na renda.

Entre a renda, a legislação do imposto de renda declara especificamente inclusos "os benefícios recebidos por entidades de previdência privada" (Decreto nº 9.580, de 2018, art. 36, art. 43, XIV), ao mesmo tempo em que estabelece isenção que se concretiza mediante a dedução, do rendimento tributável, das "contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País" (Decreto nº 9.580, de 2018, art. 75, II) - sem fazer distinção entre contribuições ordinárias e contribuições extraordinárias -, ficando tal dedução limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Decreto nº 9.580, de 2018, art. 75, §1º).

No caso dos autos, a impetrante pretende, para além do limite das citadas normas, que seus associados possam deduzir a integralidade das contribuições extraordinárias à entidade de previdência privada a que se vinculam, destinadas a cobrir déficits do plano de complementação de aposentadoria, a pretexto de que o benefício, com tal contribuição, sofreu inclusive uma redução.

Ora, não é dado ao Poder Judiciário, em matéria de isenção de tributos, ampliar o alcance da norma isentiva, sob pena de atuar como legislador positivo, o que é vedado pela Constituição, que só lhe concede o atuar como legislador negativo. Quanto a isso, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), de que o seguinte julgado é exemplo:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECE LIMITES À DEDUÇÃO DE GASTOS COM EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que não pode o Poder Judiciário estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo. 2. Assim, não é possível ampliar os limites estabelecidos em lei para a dedução, da base de cálculo do IRPF, de gastos com educação (AI 724.817-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 09-03-2012; e RE 603.060-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 03-03-2011). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 606.179 AgR, 2ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 03-06-2013).

De mais a mais, se o plano de previdência privada sofreu déficits, responsabilidade por tal evento deve ser atribuída exclusivamente àqueles que, como os associados da demandante, participam dos planos de previdência privada, como contribuintes e beneficiários, pelo que lhes assistia legitimidade para de alguma forma e em tempo oportuno terem intervido para que os déficits não ocorressem - tanto que estão sendo chamados a cobri-los e a tanto não se furtam, reconhecendo assim tacitamente sua responsabilidade. Daí que eticamente descabida a pretensão, encoberta na petição inicial, de socializar os déficits, de tal modo que diretamente a União, e indiretamente toda a sociedade brasileira, arquem com parte desses prejuízos, por via de isenção ampliada postulada ao Poder Judiciário. Não é demais recordar que se as aplicações feitas pela entidade de previdência privada tivessem rendimento acima do previsto e necessário, os superavits não seriam socializados, mas sim distribuídos apenas entre os participantes do plano de previdência privada.

No sentido do que vem de ser exposto, é a jurisprudência desta 2ª Turma:

IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEFICITS. DEDUÇÃO. LIMITE. LEI Nº 9.532, DE 1997, ARTIGO 11. É infundada a pretensão de deduzir contribuição extraordinária a entidade de previdência privada, instituída para cobrir deficits do correspondente plano de previdência complementar, além do limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, conforme previsto no artigo 11 da Lei nº 9.532, de 1997. (TRF4, AC 5013287-06.2018.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 07/05/2019)

De salientar que o limite de dedução de 12% aplica-se ao conjunto das contribuições ao plano de previdência privada, e não só às contribuições extraordinárias para cobrir déficits do plano de previdência privada.

É, pois, de ser denegado o mandado de segurança.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União e à remessa necessária e negar provimento à apelação da impetrante.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002570519v5 e do código CRC b65b48e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO FERNANDES JÚNIOR
Data e Hora: 15/6/2021, às 19:41:4


5004190-24.2019.4.04.7010
40002570519.V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004190-24.2019.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO PARANÁ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: THIAGO RAMOS KUSTER (OAB PR042337)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEFICITS. DEDUÇÃO. LIMITE. LEI Nº 9.532, DE 1997, ARTIGO 11.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa necessária e negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002570520v3 e do código CRC 54194dd3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO FERNANDES JÚNIOR
Data e Hora: 15/6/2021, às 19:41:4


5004190-24.2019.4.04.7010
40002570520 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004190-24.2019.4.04.7010/PR

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO PARANÁ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: THIAGO RAMOS KUSTER (OAB PR042337)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 275, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:03.

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