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IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7. 713, DE 1988. TRF4. 5027951-52.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:59:30

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713, DE 1988. É assegurado aos portadores de cardiopatia grave a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, desde a data do diagnóstico da doença. (TRF4, APELREEX 5027951-52.2012.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 08/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027951-52.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
JONEI KOCH DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MARLENE DE OLIVEIRA ERNEST
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713, DE 1988.
É assegurado aos portadores de cardiopatia grave a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, desde a data do diagnóstico da doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7621498v3 e, se solicitado, do código CRC BA4BA007.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 08/07/2015 15:02




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027951-52.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
JONEI KOCH DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MARLENE DE OLIVEIRA ERNEST
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por Jonei Koch de Oliveira ajuizada contra a União (Fazenda Nacional) na qual postula a declaração da isenção do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente em ação previdenciária, a pretexto de ser portador de cardiopatia grave. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do regime de competência quanto às verbas recebidas em atraso e, ainda, o reconhecimento da inexigibilidade de imposto de renda sobre os juros de mora. Requer, por fim, a restituição do imposto de renda retido na fonte quando do pagamento das verbas previdenciárias.

O pedido de antecipação da tutela foi deferido para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na Notificação de Lançamento nº 2008/107356601416130 (evento 8, DECLIM1).

Ao final (evento 76, SENT1), a demanda foi julgada nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito a preliminar, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 18.05.2007 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora a usufruir do benefício legal de isenção do imposto de renda previsto no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo, combinando as regras contidas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que será corrigida monetariamente a partir desta data até o efetivo pagamento pela variação do IPCA-E, na proporção de metade para cada, procedendo-se a compensação (art. 21, caput, do CPC e Súmula nº 306 do STJ).

Observe-se, em relação às custas pela União Federal, o disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 (isenção). A parte autora fica dispensada do recolhimento das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita deferido, que, todavia, não influi na compensação de honorários acima determinada.

Apelaram as partes. A parte autora sustenta não ter se dado a prescrição do direito à restituição dos valores indevidamente retidos, uma vez que apresentou impugnação à Notificação de Lançamento 2008/10735660141613, tendo ocorrido a suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo (evento 80, APELAÇÃO1).

A União (evento 81, APELAÇÃO1), por sua vez, alega que (a) a sentença é nula, na medida em que não decide o destino do lançamento fiscal levado a efeito e cuja anulação é pretendida; (b) não há interesse processual quando ao pedido de reconhecimento da isenção, por não ter havido negativa a tal pedido na via administrativa; (c) a comprovação da doença que dá direito à isenção tributária deve se dar através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, não tendo restado comprovado nos autos que o autor é portador de doença grave.

Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Cabe conhecer das apelações, por serem os recursos próprios ao caso, e se apresentarem formalmente regulares e tempestivos.

A remessa oficial, por sua vez, também é de ser admitida, nos termos do art. 475, inc. I, do Código de Processo Civil
Nulidade da sentença

A União sustenta que não houve manifestação da sentença acerca da nulidade da NFDL 2008/10735660141613, de modo que a sentença seria nula.

Ocorre que, bem examinando o decisum, verifica-se que o juiz da causa limitou-se a reconhecer o direito à isenção do imposto de renda, rejeitando os demais pedidos do autor.

Não há, pois, falar em nulidade da sentença, que examinou os pedidos formulados na exordial.

Interesse de agir

Muito embora, quando do ajuizamento da demanda, em 18-05-2012, ainda não tivesse sido negado ao autor o direito ao reconhecimento da isenção tributária (o que se deu em 18-03-2013 - evento 32, PROCADM2), é de ser reconhecida a existência de interesse de agir.

É que, no caso em apreço, a parte autora postula o reconhecimento do direito à isenção relativa ao imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, por ser portador de cardiopatia grave, e a condenação da União à devolução dos valores indevidamente retidos na fonte a tal título.

Ora, mesmo nos casos em que há reconhecimento da isenção postulada e da preexistência da moléstia, a União posiciona-se, de forma sistemática, contrariamente à restituição das parcelas anteriores à formulação do pedido.

E, com efeito, o pedido de isenção foi rejeitado pela autoridade fiscal. Em sendo assim, entendo que há pretensão resistida da União a configurar o interesse processual da parte autora.

Prescrição

Em se tratando de ação que objetiva a restituição de quantias pagas indevidamente a título de tributo, ajuizada depois de 09-06-2005, ou seja, após a vacatio legis da Lei Complementar nº 118, de 09-02-2005, que alterou o art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional aplicável é de cinco (5) anos, conforme orientação prevalecente neste tribunal, de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 566.621/RS, rel. Min. Ellen Gracie - repercussão geral, julgamento concluído pelo Pleno em 04-08-2011, ementa publicada no DJe de 11-10-2011).

O juiz da causa, considerando que a ação foi ajuizada em 18-05-2012 e que a retenção do imposto de renda se deu em 26-03-2007, reconheceu a prescrição da pretensão de restituição do tributo retido na fonte.

Ocorre que, após notificado da NFDL 2008/107356601416130, de 04-04-2011 (na qual foi efetuado o lançamento de imposto de renda relativo ao ano-calendário 2007, em virtude da omissão dos valores recebidos na ação previdenciária - evento 1, PROCADM5, fls. 06-10), o autor apresentou impugnação administrativa, em 19-05-2011, na qual requereu a restituição dos valores retidos quando do pagamento das verbas previdenciárias (evento 1, PROCADM5, fl. 02).

Em 18-04-2012, o demandante foi intimado acerca da decisão que considerou a sua impugnação intempestiva (evento 1, PROCADM5, fls. 50 e 52).

Assim, tendo em vista que durante o processo administrativo o prazo prescricional de restituição do indébito restou suspenso (Decreto 20.910, de 1932, art. 4º), é de ser afastada a prescrição no caso dos autos, ainda que tenha a parte autora se utilizado de meio impróprio para pugnar pela restituição.

É, pois, de ser dado provimento à apelação do autor.

Mérito

Pelo que se vê dos autos, o autor percebeu, em 26-03-2007, valores decorrentes de ação previdenciária (processo nº 2001.71.00.019540-3, que tramitou perante a 1ª Vara do JEF Previdenciário de Porto Alegre) no importe de R$ 205.879,23, com a retenção de IRPF no valor de R$ 6.176,40 (evento 1, PROCADM5 e OUT7).

O demandante, contudo, não indicou na Declaração de Ajuste Anual do IRPF do exercício 2007 os valores percebidos na ação judicial e o imposto retido na fonte (evento 6, OUT8).

O Fisco, ao constatar que o autor omitiu rendimentos, efetuou, em 04-04-2011, o lançamento de IRPF suplementar e de multa de ofício (Notificação de Lançamento nº 2008/107356601416130 - evento 1, PROCADM5, fls. 06-10).

A parte autora, por sua vez, ajuizou a presente demanda objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, a pretexto de ser portador de moléstia grave, com o que requer a restituição dos valores retidos na fonte. Subsidiariamente, pede que a tributação dos valores recebidos na ação previdenciária se dê pelo regime de competência e que seja reconhecida a inexigibilidade de IRPF sobre os juros de mora.

Sustenta o autor sua pretensão de isenção no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, que assim dispõe:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (grifei)

Conforme se infere do dispositivo citado, os proventos percebidos por portadores de cardiopatia grave são isentos do pagamento do Imposto Sobre a Renda.

In casu, foi realizada perícia judicial, concluindo-se que o autor é portador de cardiopatia grave. Confira-se trecho do laudo pericial (evento 66, LAUDPERI1):

PARTE AUTORA APRESENTA QUADRO DE CARDIOPATIA GRAVE, A PRESENTE AVALIAÇÃO MÉDICA PERICIAL CORROBORA AS QUEIXAS DA PARTE AUTORA E EVIDENCIAM ANORMALIDADES QUE LHE CAUSAM INVALIDEZ PERMANENTE. A PRESENTE CONCLUSÃO BASEOU-SE EM ACHADOS DE EXAMES DE COMPLEMENTARES QUE GUARDAM CORRESPONDÊNCIA COM O QUADRO CLINICO. APRESENTA VÁRIOS DADOS ANORMAIS E COERENTES ENTRE SI QUE SÃO MUITO MAIS FIDEDIGNOS DO QUE ALTERAÇÕES ISOLADAS. CORRELACIONANDO OS EXAMES LABORATORIAIS, DE IMAGEM, ELETROFISIOLÓGICOS , DESCRIÇÕES DE PROCEDIMENTOS REALIZADOS COM OS ACHADOS CLÍNICOS DEMONSTRAM CABALMENTE QUE ESTA INVÁLIDO.
(...)
Concluo que parte autora apresenta quadro clínico de forma crônica - Angina classes III e IV da CCS (Canadian Cardiovascular Society), apesar da terapêutica máxima adequadamente usada; manifestações clínicas de insuficiência cardíaca, associada à isquemia aguda nas formas crônicas, a presença de disfunção ventricular progressiva; arritmias graves associadas ao quadro anginoso, principalmente

Outrossim, o perito judicial concluiu que a doença foi diagnosticada em 01-01-2005, data essa que deve ser tida como termo inicial do direito à isenção do imposto de renda.

Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto ao direito à isenção desde o diagnóstico da doença, como se vê dos julgados assim sintetizados:

IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEMÊNCIA. PARALISIA. DOENÇA DE ALZHEIMER ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. LEI Nº 9.250/1995. A lei assegura a isenção total de imposto de renda a quem for acometido de doença elencada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 8.541/1992, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. A Lei nº 9.250/1995 condicionou o reconhecimento da isenção prevista no artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 à comprovação da doença por meio de laudo pericial oficial. O Decreto 3.000/1999, além de ratificar que as moléstias relacionadas no artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 deverão ser comprovadas mediante laudo pericial, estabelece que se aplicam as isenções aos rendimentos recebidos a partir do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia. Tal disposição deve ser afastada por implicar restrição onde a lei não o faz, em afronta ao princípio da legalidade tributária inserto no artigo 97 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece que cabe à lei determinar todos os elementos necessários à delimitação do tributo (fato gerador, base de cálculo, contribuinte, exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários). A impetrante faz jus à isenção prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 desde a data do acometimento da doença, no caso dos autos, a partir de abril de 2003. (TRF4, AMS 2006.71.00.040442-7, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, D.E. 14/08/2007)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. TERMO A QUO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005) 2. No caso concreto, há laudo emitido pelo serviço médico oficial do Município de Araras - SP reconhecendo que o recorrente é portador de neoplasia maligna desde setembro de 1993, devendo a isenção, em consonância com o disposto nos artigos 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 95, e 39, §§ 4º e 5º, III, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, ser reconhecida desde então.(...) (REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.03.2007, DJ 12.04.2007 p. 254)

Enfim, restou configurada a hipótese de isenção do imposto de renda do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº. 7.713, de 1988, pelo que é de ser condenada a União à restituição da quantia indevidamente retida na fonte ou eventualmente paga após o lançamento fiscal e ser reconhecida a ilegalidade da cobrança de tributo daí decorrente.

A atualização monetária incide desde a data da retenção indevida do tributo (Súmula nº 162 do STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Para o respectivo cálculo, devem ser utilizados apenas os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, como já frisado, incidem juros equivalentes à SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, (Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º), os quais incluem tanto a recomposição do valor da moeda quanto os juros remuneratórios/moratórios.

Encargos da sucumbência
No caso dos autos, vencida a Fazenda Pública, aplica-se quanto aos honorários advocatícios o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve arbitrá-los mediante apreciação equitativa, atendendo o disposto nas alíneas "a" a "c" do seu §3º.

Assim, considerando as particularidades da demanda, fixo equitativamente os honorários advocatícios em R$ 8.000,00, devendo esse valor ser atualizado desde o presente julgamento pelo IPCA-E.

Relativamente às custas processuais, observo que a União Federal é isenta do seu pagamento no âmbito da Justiça Federal por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 1996, competindo-lhe, porém, o reembolso dos valores eventualmente adiantados pela parte adversa a esse título (art. 4º, parágrafo único).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027951-52.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50279515220124047100
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE
:
Rômulo Pizzolatti
PROCURADOR
:
Dra. CARMEN HESSEL
APELANTE
:
JONEI KOCH DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MARLENE DE OLIVEIRA ERNEST
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/07/2015, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 25/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


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