APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011778-95.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | IDAZINA BEIRA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL não COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ou aposentadoria por invalidez. ATESTADOS, EXAMES E RECEITAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. PERITO ESPECIALISTA. cerceamento de defesa.
1. Não omprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais, indevido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Atestados, exames ou receitas apresentados unilateralmente pela parte autora, via de regra, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial realizada.
3. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7927465v5 e, se solicitado, do código CRC 19D8DED9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011778-95.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | IDAZINA BEIRA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, em 10/07/2001, ou, alternativamente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação administrativa, em 30/10/2011, bem como nos períodos em que o benefício fora suspenso (09.02.2008 a 30.06.2008 e 17.12.2008 a 07.02.2011).
A sentença, preliminarmente, manteve decisão que indeferiu pedido de realização de nova perícia médica (agravo retido do Evento 34) e afastou, pelo reconhecimento de coisa julgada, a parte do pedido referente ao auxílio-doença nos interregnos 09.02.2008 a 30.06.2008 e 17.12.2008 a 07.02.2011.
No mérito julgou improcedente o pedido com base na perícia médica judicial realizada, que concluiu pela capacidade laborativa da requerente.
A parte autora interpôs apelação requerendo, em preliminar, o conhecimento do agravo retido, pela realização de perícia médica com especialista em ortopedia, e a inexistência de coisa julgada relativa aos interregnos do atual processo, considerado também o agravamento no quadro de saúde da requerente.
No mérito, defende fazer jus ao benefício considerados os efeitos da doença que lhe acomete, o que é confirmado pela documentação médica juntada com a exordial.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do agravo retido
Face requerimento expresso da parte ré, conheço o agravo retido.
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica, agora com especialista em ortopedia.
É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação da perícia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
No caso dos autos, a perícia realizada é clara e objetiva, não existindo razão que justifique, ainda, qualquer dúvida relativamente à sua credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado.
Assim, e em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, afasto a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, pois a matéria encontra-se suficientemente esclarecida.
Nego provimento ao agravo retido.
Da preliminar de coisa julgada
A autarquia previdenciária juntou aos autos (Evento 18) o inteiro teor do acórdão dos autos 0005378-41.2012.404.9999, relator o E. Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, que tratou de pedido de concessão dos mesmos benefícios pleiteados no presente processo.
Tal processo foi instruído com perícia médica judicial realizada em 20/09/2010 onde se observou moléstia cujo exame de eventual incapacidade foi trazida aos presentes autos (espondilose - CID M47).
Como a conclusão daqueles autos reconheceu a capacidade laborativa da parte autora, correto o julgador singular ao delimitar o objeto da presente ação à análise de eventual incapacidade com termo inicial na cessação do último benefício recebido, em 30/10/2011, eis que os demais interregnos, pretéritos, foram atingidos pelos efeitos da coisa julgada.
Nega-se provimento à apelação da parte autora, no ponto.
Da condição de segurado
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Neste sentido, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
O laudo pericial judicial acostado (Evento 23), concluiu que a parte autora apresenta Espondilose (CID M47), Diabetes mellitus não insulino (CID E11) e Hipertensão arterial (CID I10), o que, segundo o expert, em sede de conclusão e resposta aos quesitos, não implica incapacidade para as atividades laborativas que exercia. Senão, vejamos:
Periciada de 57 anos apresentando hipertensão arterial, diabetes mellitus e espondilose lombar.
A hipertensão arterial e a diabetes mellitus são doenças crônicas, passíveis de tratamento através de dieta, atividades físicas e medicamentos. Embora a diabetes mellitus apresente dados que não está controlada de maneira adequada, não apresenta sinais de complicações ou que possam permitir a conclusão por incapacidade.
Em relação a hipertensão arterial, apresenta níveis pressóricos dentro da normalidade no momento da perícia. A ausculta cardíaca e os exames relacionados a parte cardiológica encontram-se dentro da normalidade não apresentam evidências de incapacidade.
Apresenta espondilose lombar que se trata de doença degenerativa da coluna vertebral, inerente a faixa etária e cujos achados radiológicos não se relacionam com as manifestações clínicas ou incapacidade. O exame clínico demonstra boa mobilidade da coluna vertebral, ausência de sinais de sobrecarga ou de compressão de raízes nervosas (radiculopatia) não sendo possível concluir pela existência de incapacidade.
A mobilidade das articulações dos membros superiores e membros inferiores assim como a força muscular, coordenação motora e tônus apresentam-se dentro da normalidade não sendo possível concluir com incapacidade laboral devido a entesopatias ou reumatismos descritos na inicial, mas não mencionados pela autora na anamnese.
1. Indique qual a atividade profissional realizada e declarada pela parte autora no ato da perícia.
Autora refere ser auxiliar de enfermagem.
2. A parte submetida à perícia é portadora de alguma doença (informar o código CID-10)? Em caso positivo, qual é a sintomatologia?
Refere ser portadora de CID M47 - Espondilose, E11 - Diabetes mellitus não-insulino dependente, I10 - Hipertensão arterial. Apresenta queixas de dor em região cervical e lombar com irradiação para toda a coluna.
3. Considerando que o fato de uma pessoa ser portadora de determinada doença não implica necessariamente na sua incapacidade para o trabalho, esclarecer se a doença diagnosticada torna a parte autora incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual. Por quê? Justifique a resposta, descrevendo os fatos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatos do paciente, exames, laudos, etc.).
Não há incapacidade. O exame clínico da periciada não demonstra restrição de mobilidade articular dos segmentos avaliados, apresentando ainda bom tônus muscular e força adequadas para sexo e idade. Não apresenta sinais clínicos de radiculopatia (compressão de raízes nervosas em sua emergência da coluna vertebral) ou sinais de sobrecarga mecânica.
O exame do aparelho cardiorrespiratório assim como os exames complementares apresentados aos autos não demonstram sinais de insuficiência cardíaca, apresenta graduação de capacidade funcional segunda a New York Heart Association estimada em grau II, que corresponde a Leves sintomas e leves limitações em atividades rotineiras.
4. Que exigências profissionais - exclusivamente ligadas à profissão exercida pela parte autora - a patologia encontrada (se foi encontrada) compromete?
A espondilose não ocasiona restrições profissões. Devido a presença de hipertensão arterial não é recomendado atividades físicas com esforço isométrico por tempo prolongado, conforme descrito abaixo, e trabalhar nos turnos da noite.
5. Pode a parte autora exercer tarefas que exijam esforço físico? Por quê?
Sim, pode exercer tarefas que exijam esforços físicos leves e moderados. No entanto, devido a presença de hipertensão arterial deve evitar atividades musculares isométricas, onde há contração muscular mantida sem grande alteração articular (por exemplo, transporte de pacientes) por tempo prolongado.
6. Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais? Em caso positivo, esclarecer se a recuperação ocorrerá em razão do decurso do tempo ou depende da realização de tratamento adequado e, neste caso, informar de que forma poderá recuperar sua capacidade de trabalho, bem como qual é o tempo necessário para essa recuperação, obedecidas às prescrições médicas. Evitando as situações acima citadas, não há incapacidade laboral.
7. A doença diagnosticada também torna a parte autora incapacitada para o exercício de qualquer outra atividade profissional capaz de lhe garantir sustento? Por quê? Justifique a resposta, descrevendo os fatos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatos do paciente, exames, laudos, etc.).
Não há incapacidade.
Como se vê, e na linha dos argumentos acima expendidos, a conclusão do perito judicial, embora reconhecendo o diagnóstico de Espondilose (CID M47), Diabetes mellitus não insulino (CID E11) e Hipertensão arterial (CID I10), foi categórico ao afirmar que a patologia não é incapacitante.
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos, exames, declarações e receitas (Evento 1, 'Atestmed7', 'Exmmed8', 'Exmmed9', 'Exmmed10', 'Exmmed12', 'Exmmed13', 'Receit11'), não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames, declarações e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, seja porque os atestados, como documentos unilaterais, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial realizada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011778-95.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50117789520134047009
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | IDAZINA BEIRA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 430, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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