Apelação/Remessa Necessária Nº 5002088-98.2020.4.04.7202/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: LUIS SALA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por LUIZ SALA em face do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ objetivando medida, inclusive em sede de liminar, que determine a exclusão dos valores relativos a juros e multa do cálculo do valor das contribuições por ela devidas no período de 11/1991 a 09/1993, para fins de contagem do tempo de contribuição, bem como a emissão de nova GPS para recolhimento do valor apurado.
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu a liminar pleiteada e, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, para o efeito de determinar que a autoridade impetrada emita guia para o pagamento da indenização que a parte impetrante pretende recolher, relativamente ao período de 11/1991 a 09/1993, sem a incidência de juros e multa.
Por fim, determino, efetuado o pagamento das indenizações pela parte impetrante, que a autoridade impetrada compute os interregnos no cálculo do tempo de serviço/contribuição, seja do pedido de aposentadoria em trâmite perante a Autarquia, seja em eventual pedido futuro pedido de aposentadoria.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte impetrante. Anote-se.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/09.
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
No caso de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao TRF4.
O INSS apela arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS para figurar como autoridade impetrada neste mandamus. No mérito, alega que não há nenhum fundamento constitucional para simplesmente ignorar-se o comando do art. 45 da Lei n° 8.212/91 e art. 96 da Lei n° 8.213/91, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. A não aplicação de disposição da Lei Ordinária somente pode ocorrer quando ferir direta ou indiretamente a Constituição, o que não se verifica no caso. Afirma, também, que discorda do entendimento no sentido de que somente com a edição da MP 1.523/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que seria exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. Isto significaria que o segurado teria um “direito adquirido” ao favor legal em discussão, incorporando-se definitivamente em seu patrimônio jurídico, ainda que não se tenha completado o direito pelo pagamento. Data venia, confunde-se aqui o direito adquirido com a expectativa de direito. Ora, o segurado que não pagou na forma prevista pela lei, em determinada época, não possui direito adquirido em relação aos critérios indenizatórios previsto pela lei revogada.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Da legitimidade passiva
A Corte Regional vem reiteradamente decidindo que, embora seja do INSS a responsabilidade para apurar o valor devido das contribuições previdenciárias, a União - Fazenda Nacional é parte legítima para responder às demandas que discutem a exclusão de juros de mora e multa em indenização de contribuições previdenciárias decorrentes de tempo de serviço como contribuinte individual, uma vez que está-se diante de exigibilidade tributária e que, portanto, tanto o INSS como a União possuem legitimidade passiva ad causam.
Nesse sentido, confiram-se as ementas dos seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS À ÉPOCA PRÓPRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS.
(TRF4, Apelação/Remessa Necessária n° 5004635-22.2017.4.04.7104/RS, Relator Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 09/07/2019)
Assim, não merece provimento, no ponto, o apelo.
Saliento que, no caso dos autos o mandado de segurança também foi impetrado contra ato praticado pelo Procurador da Fazenda Nacional.
Mérito
O impetrante se insurge contra a cobrança de multa e juros sobre a indenização de contribuições em atraso correspondentes ao período de 11/1991 a 09/1993.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória1.523/1996.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.413.730/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 09/12/2013).
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se devem incidir juros e multa sobre o valor das contribuições previdenciárias indenizadas para efeito de contagem recíproca entre regimes, conforme previsão do art. 45 da Lei 8.212/1991.
2. O STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de que somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996.
3. In casu, o período a ser indenizado corresponde ao intervalo entre os anos de 1970 a 1979 (fl. 423), de modo que não se admite a incidência dos acréscimos legais.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1348027/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31/10/2012).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado.
2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS.
3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei 11.457/07.
4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4º. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45.
5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido.
(REsp 1.325.977/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96.
1. No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
2. A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se, apenas, com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma.
3. No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP n.º 1.523/96, é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1241785/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 02/08/2010).
No caso, o período reconhecido que se quer averbar é de 11/1991 a 09/1993, anteriore, portanto, à edição da Medida Provisória 1.523/1996.
Desse modo, não são devidos os juros e a multa prevista no § 4º do art. 45 da Lei 8.212/1991, nos citados períodos.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001927069v2 e do código CRC d352d48e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002088-98.2020.4.04.7202/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: LUIS SALA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. Legitimidade passiva do inss. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS.
2. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001927070v3 e do código CRC b7c2f7b8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002088-98.2020.4.04.7202/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: LUIS SALA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 06/08/2020.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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