APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002192-37.2013.4.04.7202/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ACHILES BARSAN |
ADVOGADO | : | LOUIZE CRISTINA TECCHIO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
Não há interese de agir em ação revisional para cômputo de tempo de serviço que não promoverá nenhum reflexo no benefício recebido pelo autor. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064464v5 e, se solicitado, do código CRC 545BC58. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002192-37.2013.4.04.7202/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ACHILES BARSAN |
ADVOGADO | : | LOUIZE CRISTINA TECCHIO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 16/10/2013, que julgou extinto o processo, em que o autor busca a revisão do benefício que recebe, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.
Em suas razões, insiste o autor fazer jus ao cômputo do tempo de serviço exercido nas atividades do cargo público de vereador, no período de 30/01/1970 a 04/07/1975. Sucessivamente, requereu a redução da verba honorária.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
O feito redistribuído em 23/06/2017.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos, reputo não merecer reforma a sentença recorrida, pois, como bem apontado na sentença recorrida, não há interese de agir do autor, que recebe aposentadoria especial desde 01/10/91, no percentual de 100%, com cômputo dos salários de contribuição de 10/1988 a 09/1991 para fins de cálculo de sua renda mensal inicial (documento constante do evento 19, PROCADM2, p. 18), condições em que o cômputo do período controvertido não promoverá nenhum reflexo no benefício do autor, restando prejudicadas as demais alegações.
Quanto ao pedido sucessivo para a redução dos honorários, tampouco merece acolhida a apelação, já que os parâmetros desta Turma, em conformidade com o artigo 20 do CPC, preconizam verba honorária sucumbencial de 10% do valor atribuído à causa (R$ 42.000,00, em março de 2013), superior ao valor fixado pelo magistrado a quo.
Por fim, destaco que não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064463v6 e, se solicitado, do código CRC 4DF96263. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002192-37.2013.4.04.7202/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ACHILES BARSAN |
ADVOGADO | : | LOUIZE CRISTINA TECCHIO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista para uma melhor apreciação dos presentes autos e, da análise procedida, concluo por acompanhar o eminente Relator.
Muito embora o demandante comprove, por força da Lei n. 10.559, de 13-11-2002, a condição de anistiado político em face de ter sido compelido a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais, no período de 30-01-1970 a 04-07-1975 (Evento 1, PORT 7), o demandante carece, de fato, de interesse de agir. Conquanto a mencionada lei determine que o período de mandato exercido gratuitamente conta-se apenas para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social (art. 2º, inc. XIII, e § 1º, da Lei n. 10.559/2002), no caso em apreço, ao requerente em nada aproveita o mencionado tempo de serviço, uma vez que detentor de uma aposentadoria especial (espécie 46, NB 43777054-0 - Evento 1, OUT 11), concedida com base em 26 anos e 09 dias de tempo de serviço exercido sob condições nocivas entre 01-03-1962 e 17-05-1965, 01-06-1965 e 25-10-1982 e entre 26-10-1982 e 30-09-1991 (o primeiro e o último período foram convertidos de tempo comum para especial), cujo salário de benefício foi calculado tomando-se por base os salários de contribuição vertidos entre outubro de 1988 e setembro de 1991 (DER em 01-10-1991 - Evento 1, OUT 11).
Desse modo, considerando que (a) o tempo de serviço como vereador é concomitante ao tempo de serviço especial considerado para a concessão do benefício; (b) a aposentadoria especial que percebe o requerente corresponde a 100% do valor do salário de benefício; e (c) o período cujo reconhecimento pleiteia não integra o período básico de cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial; não existem diferenças que possam vir a ser pagas pelo INSS em favor do autor em face do tempo de serviço prestado na condição de vereador.
Observo que, ainda que esse tempo como vereador tivesse sido corretamente computado pelo INSS na época da concessão do benefício, não haveria, pelos fatos acima apontados, modificação no benefício do demandante, de modo que é irrelevante que a Portaria concedendo a anistia tenha sido expedida em 2007.
Veja-se, ademais, que a percepção de indenização referente ao tempo em que exerceu o referido mandato eletivo sem a correspondente contraprestação não se confunde com a majoração do benefício mediante o cômputo do tempo de serviço de vereador (direito assegurado ao requerente pela Lei n. 10.559/2002), sendo certo que eventual pretensão à indenização não constitui objeto da presente demanda.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002192-37.2013.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50021923720134047202
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Adv Louize Cristina Tecchio Stradiotti - Videoconferência Chapecó |
APELANTE | : | ACHILES BARSAN |
ADVOGADO | : | LOUIZE CRISTINA TECCHIO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 467, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119762v1 e, se solicitado, do código CRC 68208152. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002192-37.2013.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50021923720134047202
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ACHILES BARSAN |
ADVOGADO | : | LOUIZE CRISTINA TECCHIO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO(A) DES. FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DE RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTO VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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